Decreto nº 7.427/1998
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7427 DE 31 DE AGOSTO DE 1998
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
§ 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.323 , de 29 de maio de 1998, DECRETA
Art. 1º As atividades de regência de classe nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Estado da Bahia compreendem o desempenho da função de professor, instrutor ou monitor em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização, habilitação e de adaptação, na transmissão e avaliação de conhecimentos relativos às matérias constantes dos currículos da estrutura de ensino da Corporação.
§ 1º - Incluem-se nas disposições deste artigo as horas programadas e utilizadas por professores, instrutores, examinadores, fiscais, coordenadores e supervisores, regularmente designados, na elaboração, aplicação e correção de provas de admissão ou seleção de pessoal para ingresso na Corporação.
§ 2º - O Comandante Geral da Polícia Militar definirá em ato próprio os requisitos a serem preenchidos por candidatos ao desempenho das funções de professor, instrutor e monitor, levando em conta o nível e currículo do curso a ser ministrado.
Art. 2º A carga horária máxima dos professores, instrutores e monitores do sistema de ensino da Polícia Militar fica limitada em 80 (oitenta) horas/aula mensais.
§ 1º - Compreendem-se no limite estabelecido neste artigo as horas reservadas ao desempenho de atividades complementares da docência, que não poderão ultrapassar de 20% (vinte por cento) da carga horária mensal efetivamente cumprida pelo docente.
§ 2º - Por atividades complementares da docência entende-se aquelas relacionadas com a elaboração, aplicação e correção de provas e com a apreciação de trabalhos intelectuais programados, inclusive, os exigidos nos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia.
Art. 3º O limite estabelecido no artigo anterior aplica-se, também, às situações previstas no parágrafo único do art. 1º, não importando o número de bancas examinadoras ou dos trabalhos de aplicação ou correção de provas que devam ser executados.
Parágrafo único - O Comandante Geral da Polícia Militar fixará número de horas/aula correspondente a cada uma das funções de que trata este artigo, levando em conta o tempo gasto na execução e o nível do trabalho executado.
Art. 4º As bancas examinadoras para avaliação de trabalhos intelectuais poderão ser integradas por professores especialmente convidados, situação em que a remuneração dos mesmos será estipulada com base nas horas efetivamente trabalhadas, respeitados a classificação do curso a que corresponde o trabalho examinado e o limite horário mensal fixado no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º As atividades de regência de classe disciplinadas neste Decreto serão remuneradas por hora/aula ministrada, respeitados os valores estabelecidos no Anexo Único, sujeitando-se seu pagamento às normas e disposições regulamentares relativas à execução orçamentária.
Art. 6º Os oficiais e praças que, em suas próprias organizações e cumulativamente com as funções que exerçam, se encarreguem da instrução de manutenção, terão as horas despendidas na execução dessa atividade remuneradas na forma estabelecida neste Decreto, de acordo com o programa de instrução encaminhado ao Instituto de Ensino.
Art. 7º As atividades de regência de classe ou nelas incluídas, na forma disciplinada neste Decreto, quando exercidas por servidores públicos civis ou militares ou quando objetivarem a execução de processos de seleção, nos termos do parágrafo único, configurarão serviço autônomo, a elas aplicando-se as disposições da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Art. 8º Fica determinado o imediato cancelamento da retribuição pecuniária paga com base no art. 3º,
§ 3º, da Lei nº 7.323 , de 29 de maio de 1998, aos policiais militares atualmente em exercício de regência de classe, que passarão a ser remunerados pelo desempenho dessa atividade na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta dos recursos constantes do orçamento do exercício.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO ÚNICO VALORES HORÁRIOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFESSOR, INSTRUTORES E MONITORES DA PMEB _________________________________________________________________
| CURSO/ESTÁGIO |PROFESSOR/|MONITOR|
| |INSTRUTOR | |
|==============================================|==========|=======|
|Capacitação Gerencial Avançada | 33,00| -|
|Superior de Polícia e para Oficiais Superiores| 25,00| -|
|----------------------------------------------|----------|-------|
|Aperfeiçoamento e outros para Oficiais | 15,00| 9,00|
|----------------------------------------------|----------|-------|
|Formação e Habilitação de Oficiais | 13,00| 8,00|
|----------------------------------------------|----------|-------|
|Aperfeiçoamento e Outros para Sargentos | 11,00| 7,00|
|----------------------------------------------|----------|-------|
|Formação de Sargentos | 10,00| 6,00|
|----------------------------------------------|----------|-------|
|Formação de Cabos e Soldados | 9,00| 5,00|
|----------------------------------------------|----------|-------|
|Instrução Pré-Militar | 10,00| 6,00|
|______________________________________________|__________|_______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
ANEXO ÚNICO
VALORES HORÁRIOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFESSOR, INSTRUTORES E MONITORES DA PMEB _________________________________________________________________
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.