Decreto nº 7.430/1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7430 DE 04 DE SETEMBRO DE 1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 10.026,00 m², de propriedade de Etelvina Correia dos Santos, localizada à margem do Rio Riachão, na Fazenda Itamantinga, no Município de Caatiba-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco MP-1, à margem esquerda e a jusante da ponte do Rio Riachão, subindo a margem do referido Rio, com rumo de 42º 43` 06" NW e distância de 93,80 m, determina-se o marco MP-2; daí, limitando-se com o muro de contenção da cabeceira da ponte e com a estrada de acesso à Cidade de Barra do Choça, com rumo de 57º 03` 34" SW e distância de 100,27 m, determina-se o marco MP-3; daí, constituindo limite com a Fazenda Itamantinga, com rumo de 32º 56` 26" SE e distância de 93,08 m, determina-se o marco MP-4; daí, com rumo de 56º 37` 10" NE e distância de 115,79 m, retorna-se ao marco MP-1, início da área de forma poligonal a ser desapropriada, com extensão perimétrica de 402,97 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativa de Trabalho, visando ao desenvolvimento industrial do Município de Caatiba-BA.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.