Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.438/1998

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE DESPESA PELO REGIME DE ADIANTAMENTO, FIXA OS LIMITES DE QUE TRATAM AS ALÍNEAS "A" E "H", DO INCISO I, DO ART. 49, DA LEI Nº 2.322/66 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7438 DE 11 DE SETEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE DESPESA PELO REGIME DE ADIANTAMENTO, FIXA OS LIMITES DE QUE TRATAM AS ALÍNEAS "A" E "H", DO INCISO I, DO ART. 49, DA LEI Nº 2.322 /66 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, DECRETA

Art. 1º O regime de adiantamento para a execução da despesa pública somente será adotado em caráter excepcional e nos tipos de gastos expressamente definidos no art. 49, inciso I, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, com a Redação dada pela Lei nº 2.588 , de 10 de outubro de 1968, desde que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação (artigos 44, 48 e 49, inciso I, da Lei nº 2.322 /66).

Art. 2º Os processos de concessão, aplicação e comprovação de adiantamento, além dos princípios e procedimentos estabelecidos nos arts. 48 a 52, da Lei nº 2.322 /66, estarão sujeitos também ao seguinte:

I - o ordenador de despesa deliberará sobre a oportunidade e conveniência da concessão e fixação do valor e dos prazos de aplicação com base na finalidade expressa na requisição do adiantamento;

II - o recolhimento do saldo financeiro não aplicado fora do prazo estabelecido implicará na atualização do respectivo valor com base na Taxa Referencial - TR "pro-rata", ou outro índice que vier a substituí-la;

III - a multa de que trata a parte final do art. 51, da Lei nº 2.322 /66, após apurada a responsabilidade na forma da lei, será calculada no percentual de 10% sobre o valor do adiantamento recebido;

IV - o ordenador de despesa será co-responsável pela aplicação, desde que tenha sido acatada a comprovação do adiantamento apresentada pelo responsável;

V - o ordenador de despesa ou servidor da Inspetoria Setorial de Finanças ou da unidade equivalente da Administração Direta e Indireta, designado pelo seu titular, poderá proceder, em qualquer momento, à verificação da aplicação do adiantamento;

VI - ao ordenador de despesa, quando impugnada a comprovação, de forma parcial ou total, caberá adotar as providências administrativas para apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, inclusive da tomada de contas para julgamento do Tribunal de Contas do Estado;

VII - as restituições por falta de aplicação parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão, no exercício, anulação de despesa e, se recolhidas após o encerramento do exercício, em receita orçamentária.

Art. 3º A concessão e aplicação dos adiantamentos para as despesas de que trata a alínea "c", do inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322 /66, obedecerão às normas especiais aprovadas pelos titulares das Secretarias, órgãos e entidades das respectivas áreas de atuação, sendo sua verificação efetuada na forma e prazo estabelecidos no art. 80, da Lei nº 2.322 /66.

Art. 4º Constituem-se despesas miúdas de qualquer natureza, aquelas que se situarem dentro do limite de até 3% (três por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constante do inciso I, do art. 28, da Lei nº 4.660 /86, com a Redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 6.321 /91.

Art. 5º A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas "a" e "h", do inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322 /66, fica limitada em até 15% (quinze por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constante do inciso I, do art. 28, da Lei nº 4.660 /86, com a Redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 6.321 /91.

Art. 6º As despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, para as quais não haja documentos hábeis, deverão ser comprovadas mediante a apresentação de relação com a especificação de cada despesa e valor, devidamente assinada pelo responsável e visada pelo seu superior imediato, cujo valor não poderá ultrapassar, em cada adiantamento, à metade do fixado no art. 4º, deste Decreto.

Parágrafo único - As despesas de que trata o "caput" deste artigo só poderão ocorrer nos adiantamentos relativos às alíneas "a" e "e", do inciso I, do art. 49. da Lei nº 2.322 /66.

Art. 7º Às Inspetorias Setoriais de Finanças ou unidades equivalentes da Administração Direta e Indireta cabe, em sua área de atuação, fazer cumprir os princípios, normas e procedimentos referentes à concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos, previstos na Lei nº 2.322 /66, neste Decreto e em outros atos administrativos pertinentes.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, emitirá as instruções complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, sobre a execução de despesa mediante o regime de adiantamento.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.854 , de 29 de dezembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1854/1992 de 29/12/1992