Decreto nº 7.439/1998
APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - BAHIAPLAST, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.351, DE 15 DE JULHO DE 1998.
DECRETO Nº 7439 DE 17 DE SETEMBRO DE 1998
APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - BAHIAPLAST, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.351 , DE 15 DE JULHO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.351 , de 15 de julho de 1998, DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA - BAHIAPLAST
CAPÍTULO I DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, instituído pela Lei nº 7.351 , de 15 de julho de 1998, obedecerá ao disposto neste Regulamento e nas diretrizes que vierem a ser adotadas pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 2º São os seguintes os objetivos do BAHIAPLAST:
I - fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação petroquímica e plástica;
II - interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas à instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica no parque industrial baiano;
III - promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais e financeiros para o fortalecimento de indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado.
Art. 3º Comporão o Conselho Deliberativo do BAHIAPLAST, nomeados por ato do Governador do Estado, como membros titulares:
I - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia.
§ 1º - Para cada membro titular será nomeado o respectivo suplente.
§ 2º - Cada membro terá direito a um voto nas decisões plenárias, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.
§ 3º - Compete ao Conselho:
I - apreciar e decidir sobre habilitação ao incentivo do BAHIAPLAST referente a:
a) instalação, ampliação e modernização de empreendimentos, observado o disposto no
§ 2º, deste artigo;
b) cassação de habilitação do estabelecimento por descumprimento de qualquer exigência estabelecida neste Regulamento ou em suas Resoluções;
c) reabilitação do estabelecimento para fruição dos benefícios do Programa.
II - apreciar pleitos que tratem de:
a) inclusão, alteração ou exclusão de novos produtos que possam ser abrigados pelo instituto do diferimento;
b) inclusão ou exclusão de novos estabelecimentos, segundo a sua categoria econômica, que possam fazer jus ao uso do crédito presumido previsto nos arts. 9º e 10, deste Regulamento.
III - propor ações com vistas a consolidar, ampliar, adequar ou modificar o Programa às necessidades da matriz econômica do Estado da Bahia;
IV - orientar e dirigir ações com vistas ao cumprimento dos objetivos e obrigações do Programa;
V - apresentar relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa.
§ 4º - O Conselho Deliberativo apreciará e habilitará os projetos de interesse para a matriz econômica do Estado da Bahia que possam usufruir do benefício previsto no inciso III, do parágrafo único, do art. 9º, deste Regulamento, tomando por base, principalmente, as características do projeto e sua relevância.
Art. 4º A Secretaria Executiva do BAHIAPLAST será exercida pelo Departamento de Indústria, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, correndo as despesas por conta do orçamento próprio.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Executiva do BAHIAPLAST:
I - assessorar o Colegiado na análise e apreciação de propostas apresentadas;
II - propor a requisição de pessoal técnico de órgãos da administração direta e indireta, do Estado para assessoramento na avaliação técnica de projetos;
III - apreciar e emitir opinativo formal sobre:
a) habilitação de estabelecimento para uso do tratamento tributário previsto no Programa;
b) cassação de habilitações de estabelecimentos;
c) inclusão ou exclusão de atividades econômicas que poderão fazer jus aos benefícios fiscais e financeiros vinculados ao Programa;
d) elaborar o relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa e do próprio Conselho.
CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA
Art. 5º As empresas interessadas em instalar ou ampliar projetos industriais no território baiano, com incentivos do Programa BAHIAPLAST, poderão pleitear os seguintes benefícios:
I - infra-estrutura física;
II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido;
III - crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, promovidas por empresa industrial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia-CAD-ICMS, sob os códigos de atividade econômica, indicados no art. 10, deste Regulamento.
§ 1º - A concessão de qualquer benefício previsto neste
Capítulo fica condicionada a que o Conselho Deliberativo do BAHIAPLAST, mediante solicitação do interessado, profira decisão, obedecidas as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 2º - Somente poderá ser deferido o benefício previsto no inciso III, do parágrafo único, do art. 9º, deste Regulamento, a empresa cujo projeto seja de novo empreendimento e de relevância para a matriz industrial do Estado.
§ 3º - Tratando-se de ampliação ou modernização o projeto deverá demonstrar agregação de valor em termos tecnológicos e quantidade de produção que represente capacidade adicional de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da atual capacidade de produção.
§ 4º - Para comprovar as condições previstas nos parágrafos anteriores o interessado deverá apresentar pedido ao Conselho Deliberativo do BAHIAPLAST, que baixará resolução específica autorizando a habilitação para fruição do benefício.
§ 5º - Poderá ser concedido qualquer dos incentivos previstos neste
Capítulo a empresa com estabelecimento já instalado neste Estado, sem a exigência do contido no parágrafo anterior, nos casos em que, comprovadamente, venha esta a perder competitividade nas linhas de produção incentivadas em projeto novo aprovado pelo Conselho do BAHIAPLAST.
§ 6º - A empresa que pretenda se beneficiar do disposto no
§ 5º, deste artigo, deverá encaminhar requerimento ao Conselho do BAHIAPLAST, pleiteando sua equiparação ao projeto novo, devendo demonstar a perda da competitividade.
§ 7º - A concessão do benefício em razão de pleito que tenha como base o disposto no
§ 5º, deste artigo, terá validade a partir da data de entrada em operação do projeto novo e a sua fruição deverá abranger o mesmo prazo aprovado para esta espécie de projeto.
Seção I Da Infra-estrutura
Art. 6º Os estabelecimentos que obtiverem habilitação para fruição dos benefícios do BAHIAPLAST poderão pleitear incentivos relativos à infra-estrutura física de :
I - terreno com área suficiente para abrigar a planta industrial, quando se tratar de novo empreendimento, assim como das atividades consideradas complementares à produção e imprescindíveis ao pleno funcionamento do empreendimento beneficiado;
II - oferta, nos limites do terreno do novo empreendimento, das facilidades de infra-estrutura tais como: energia, comunicação, água e acesso viário pavimentado para interligação da unidade industrial à via coletora de tráfego.
Seção II Dos Benefícios Fiscais
Subseção I Do Diferimento
Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado-CAD-ICMS, sob os códigos de atividade econômica abaixo indicados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu processamento ou industrialização:
I - 20.02-6 produção de elementos químicos e fabricação de produtos químicos orgânicos;
II - 20.12-3 fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos intermediários, exclusive produtos finais;
III - 20.19-9 fabricação de produtos químicos derivados de álcool (butanol, octanol, metanol, etanol, etc.);
IV - 20.20-4 fabricação de materiais plásticos, plastificantes, fios e fibras artificiais e sintéticas, de borrachas e látex sintéticos.
§ 1º - Estende-se o diferimento às saídas dos produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único que integra este Regulamento, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator, destinados aos estabelecimentos de que trata este artigo, para o momento em que ocorrer as saídas dos produtos resultantes da sua aplicação.
§ 2º - Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas dos arts. 615, 616 e 617, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 /97.
§ 3º - Para usufruir do benefício do diferimento previsto neste artigo o estabelecimento deverá providenciar habilitação específica junto à Secretaria da Fazenda.
§ 4º - O pedido da habilitação previsto no parágrafo anterior tramitará, inicialmente, pela Secretaria Executiva do BAHIAPLAST, que avaliará as condições do empreendimento e emitirá parecer conclusivo, enviando-o à Secretaria da Fazenda, para providências cabíveis.
Art. 8º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes e modelos destinados, exclusivamente, a estabelecimentos tratados no art. 10, deste Regulamento, para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento importador desde que:
I - recebido por estabelecimento de novos empreendimentos;
II - recebido por estabelecimento de empreendimentos já instalados para efetuar ampliação ou modernização da planta, observada a exigência dos §§ 1º ao 4º, do art. 5º, deste Regulamento;
III - seja reconhecido caso a caso, mediante solicitação do interessado, na forma prevista em dispositivo próprio do Regulamento do ICMS ou outra norma extravagante.
§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto no caput deste artigo às saídas internas destinadas a estabelecimentos de que trata o art. 10, deste Regulamento, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes e modelos, fabricados neste Estado, observado o seguinte:
I - independe de prévio reconhecimento;
II - o remetente deverá ser estabelecimento industrial instalado neste Estado.
§ 2º - O diferimento de que trata este artigo alcança os produtos e/ou bens ainda que desembaraçados fora do Estado da Bahia.
Subseção II Do Crédito Presumido
Art. 9º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no CAD-ICMS sob os códigos de atividade econômica e nas condições estabelecidas nesta Subseção.
Parágrafo único - O crédito presumido previsto neste artigo será de:
I - 41,1765% (quarenta e um inteiros e um mil setecentos e sessenta e cinco décimos de milésimos por cento) do imposto destacado quando destinados a adquirentes sediados neste Estado;
II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais;
III - 70% (setenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 5º, deste Regulamento.
Art. 10 - Poderão fazer jus à utilização do crédito presumido, previsto no artigo anterior, somente estabelecimentos industriais inscritos no CAD-ICMS sob os códigos de atividade econômica seguintes:
I - 23.10-5 fabricação de laminados plásticos;
II - 23.20-2 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
III - 23.30-9 fabricação de artefatos de material plástico para usos doméstico e pessoal, exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem;
IV - 23.40-6 fabricação de móveis moldados de material plástico;
V - 23.50-3 fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
VI - 23.60-0 fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins;
VII - 23.99-3 fabricação de artefatos diversos de material plástico não especificados ou não classificados (exclusive brinquedos - item 30.70);
VIII - 20.20-4 fabricação de materiais plásticos, plastificantes, fios e fibras artificiais e sintéticas de borrachas e látex sintéticos;
IX - 20.99-5 exclusivamente para compostos de policloreto de vinila-PVC e de polipropileno e polietileno;
X - 30.12-8 fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e materiais para uso em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório;
XI - 30.70-4 fabricação de brinquedos.
§ 1º - Quando as saídas de produtos de fabricação própria forem relativas a fios e fibras artificiais e sentéticas, o estabelecimento industrial de que trata o inciso VIII, deste artigo, para fazer jus ao crédito presumido deverá atender ao previsto:
I - nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 5º, se novo empreendimento instalado neste Estado;
II - nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 5º, para os demais casos.
§ 2º - O estabelecimento industrial de que trata o inciso XI, deste artigo, só fará jus ao crédito presumido se o produto por ele fabricado contiver, na composição do seu custo de produção, a predominância de material plástico como insumo no valor equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados.
§ 3º - Em relação aos estabelecimentos indicados no inciso X, deste artigo, a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento só se aplica aos casos de novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos existentes, observados os preceitos dos §§ 1º a 4º, do art. 5º
Seção III Dos Benefícios Financeiros
Art. 11 - As empresas que obtiverem os benefícios financeiros do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA não poderão usufruir cumulativamente do benefício de crédito presumido de que trata o artigo anterior.
§ 1º - A utilização dos benefícios de que cuida este artigo não poderá ser cumulativa com o benefício de crédito presumido disciplinado nos arts. 9º e 10.
§ 2º - Se o estabelecimento for beneficiário do PROBAHIA poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao uso de crédito presumido e vice-versa, vedada a opção dentro de um mesmo exercício fiscal.
§ 3º - Se o estabelecimento for beneficiário do PROBAHIA antes da vigência da Lei nº 7.351 /98, poderá optar pela utilização de crédito presumido dentro do exercício fiscal em curso.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Mediante deliberação do Conselho Deliberativo do BAHIAPLAST, o Secretário da Fazenda editará ato para:
I - fixar, alterar ou incluir produtos abrigados pelo instituto do diferimento previsto no art. 7º;
II - incluir ou excluir categoria econômica de estabelecimento que poderá fazer jus ao uso do crédito presumido nas operações de saídas conforme mencionado no art. 9º
Art. 13 - O estabelecimento que inobservar qualquer das regras contidas neste Regulamento, sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária, ficará sujeito à cassação de habilitação para:
I - operar no regime de diferimento;
II - fazer jus à utilização de crédito presumido.
§ 1º - Na exigência do imposto de que trata o inciso II, deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - havendo saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento no momento da utilização indevida do crédito presumido, a ponto de estornado o valor do crédito utilizado, não venha a se constituir em imposto a recolher, aplicar-se-á a multa prevista na alínea "a", do inciso VII, do art. 915, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 6.284 /97;
II - ocorrendo a hipótese de saldo de imposto a recolher naquela competência, após o estorno do crédito presumido utilizado indevidamente, reclamar-se-á o valor devido, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na alínea "f", do inciso II, do art. 915, do RICMS/97.
§ 2º - A exigência do imposto ou multa disciplinada neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação dos demais acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 14 - Os benefícios previstos no Programa vigorarão até 31 de dezembro de 2.007.
ANEXO ÚNICO
NBM/SH........Produto
2901.21.00....Eteno
2901.22.00....Propeno
2901.24.00....Butadieno
2902.20.22....Benzeno
2901.23.00....Buteno I
2902.30.00....Tolueno
2902.41.00....Orto Xileno
2902.43.00....Para Xileno
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA
Art. 5
Seção I
Da Infra-estrutura
Art. 6
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Do Diferimento
Art. 7
Art. 8
Subseção II
Do Crédito Presumido
Art. 9
Art. 10
Seção III
Dos Benefícios Financeiros
Art. 11
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9188/2004 de 28/09/2004
Decreto nº 7798/2000 de 05/05/2000
Decreto nº 7732/1999 de 29/12/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7351/1998 de 15/07/1998