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Decreto nº 7.446/1998

REGULAMENTA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QCOPM, CRIADO PELA LEI Nº 7.145, DE 19 DE AGOSTO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7446 DE 06 DE OUTUBRO DE 1998

REGULAMENTA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QCOPM, CRIADO PELA LEI Nº 7.145 , DE 19 DE AGOSTO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM, criado pela Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997, será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, tendo a finalidade de promover as atividades complementares da Instituição.

Parágrafo único - O Comandante Geral da Polícia Militar especificará as atividades complementares a que se refere este artigo, atendendo a conveniência da Corporação.

Art. 2º A matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares dar-se-á mediante aprovação em concurso público.

Parágrafo único - O número de vagas para cada concurso de admissão ao CFO/QCOPM será estabelecida por ato do Comandante Geral da Corporação.

Art. 3º O concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM será regido por edital que abrangerá as seguintes etapas:

I - prova de exame intelectual;

II - exames psicológicos;

III - exames de saúde;

IV - testes de aptidão física.

Parágrafo único - A prova de exame intelectual, os exames psicológicos, os exames de saúde e os testes de aptidão física serão sucessivos e terão caráter eliminatório.

Art. 4º São requisitos para matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM:

I - ser brasileiro nato;

II - ser diplomado, por Faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação e Desportos (MED), em área de atividade objeto do Concurso, na forma da legislação federal que regula a matéria;

III - obter aprovação em testes psicológicos, dentro do perfil estabelecido para Oficial do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM;

IV - ter boa saúde física e mental, comprovada através de exames pertinentes;

V - obter aprovação em testes de aptidão física;

VI - ser possuidor de bons antecedentes e predicados morais que recomendem ao Oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia - PMBA;

VII - não ter completado, até a data da matrícula, inclusive, 37 (trinta e sete) anos, de acordo com os arts. 37, inciso I, e 42,

§ 9º, da Constituição Federal;

VIII - não estar respondendo a inquérito ou processo criminal da justiça comum ou militar;

IX - não se encontrar condenado por sentença transitada em julgado;

X - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

XI - possuir registro de entidade profissional que o habilite ao exercício legal da profissão.

Art. 5º O candidato aprovado no concurso de admissão ao Curso de Formação do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM, ao ser matriculado no CFO/QCOPM, será nomeado ao posto de 1º Tenente QCOPM, por ato do Governador do Estado.

Art. 6º Aplicam-se aos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM as mesmas exigências curriculares relativas aos integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, no que for cabível.

Parágrafo único - O Curso de Formação dos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM terá duração compatível com o cumprimento da carga horária prevista em currículo próprio.

Art. 7º O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM será constituído dos seguintes postos:

I - Tenente Coronel;

II - Major;

III - Capitão;

IV - 1º Tenente.

§ 1º - O efetivo do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares -QCOPM, por postos, será o estabelecido pela Lei de Fixação do Efetivo da Corporação.

§ 2º - Caberá ao Comandante Geral a distribuição do efetivo do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM, por área de atividade, obedecendo ao disposto no Quadro de Organização de Pessoal da Corporação.

Art. 8º A promoção dos Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM obedecerá aos princípios estabelecidos na Lei de Promoção de Oficiais da Corporação e seu Regulamento.

Art. 9º Os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM usarão uniforme e insígnias previstos no RUPM, inclusive durante o Curso de Formação.

Art. 10 - Passam a integrar o Quadro de Oficiais Complementares da Polícia Militar os Capelães Católico e Evangélico existentes na Corporação, mantidos seus postos atuais.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7145/1997 de 19/08/1997