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Decreto nº 7.447/1998

REGULAMENTA O QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR - QOAPM, CRIADO PELA LEI Nº 7.145, DE 19 DE AGOSTO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7447 DE 06 DE OUTUBRO DE 1998

REGULAMENTA O QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR - QOAPM, CRIADO PELA LEI Nº 7.145 , DE 19 DE AGOSTO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, criado pela Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997, será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, da graduação de primeiro sargento, para o desempenho de atividade finalística da Corporação, excetuando-se o Comando de Subunidade.

Parágrafo único - Os atuais Subtenentes, cuja graduação encontra-se em extinção, poderão participar do concurso para ingresso no Curso de Habilitação do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, obedecendo os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 2º A matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM dar-se-á mediante aprovação em concurso.

Parágrafo único - O número de vagas para cada concurso de admissão ao CHOA/QOAPM será estabelecido por ato do Comandante Geral da Corporação.

Art. 3º O concurso de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será regido por edital que abrangerá as seguintes etapas:

I - prova de exame intelectual;

II - exames psicológicos;

III - exames de saúde;

IV - testes de aptidão física.

Parágrafo único - A prova de exame intelectual, os exames psicológicos, os exames de saúde e os testes de aptidão física serão sucessivos e terão caráter eliminatório.

Art. 4º São requisitos para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM:

I - ser 1º Sargento PM;

II - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento;

III - possuir certificado de conclusão do ensino de 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;

IV - ter boa saúde física e mental, comprovada através de exames pertinentes;

V - obter aprovação em testes psicológicos, dentro do perfil estabelecido para Oficial do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM;

VI - obter aprovação em testes de aptidão física;

VII - ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;

VIII - possuir conceito moral e profissional que recomendem ao oficialato da Corporação;

IX - estar classificado no BOM COMPORTAMENTO, no mínimo;

X - não estar respondendo a inquérito ou processo criminal na justiça comum ou militar;

XI - não se achar licenciado para tratar de assuntos particulares;

XII - não se encontrar condenado por sentença transitada em julgado.

Art. 5º Os candidatos aprovados e matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM constituirão categoria especial de aluno-oficial e usarão distintivos específicos do Quadro.

Art. 6º Os candidatos matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais para o QOAPM terão como remuneração o soldo correspondente à graduação de origem e a Gratificação de Atividade Policial Militar na referência I.

Art. 7º O Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar -CHOAPM terá duração compatível com o cumprimento da carga horária prevista em currículo próprio.

Art. 8º O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será constituído dos seguintes postos:

I - Capitão;

II - 1º Tenente.

§ 1º - O efetivo do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, por postos, será o estabelecido pela Lei de Fixação do Efetivo da Corporação.

§ 2º - Caberá ao Comandante Geral a distribuição do efetivo do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, por postos, obedecendo ao disposto no Quadro de Organização de Pessoal da Corporação.

Art. 9º A promoção dos oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM obedecerá aos princípios estabelecidos na Lei de Promoção de Oficiais da Corporação e seu Regulamento.

Art. 10 - Os Oficiais intermediários do Quadro Auxiliar da Polícia Militar - QOAPM não terão direito a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8081/2001 de 17/12/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7145/1997 de 19/08/1997