Decreto nº 7.462/1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7462 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a área de terra medindo 7.172,00 m², localizada na Fazenda Vera Cruz, no perímetro urbano do Distrito de Itaiá, no Município de Firmino Alves-BA, de propriedade de Francisnai Cerqueira Sampaio, a seguir descrita: partindo-se do marco MP-1, situado junto à cerca divisória da BA-262 com a Fazenda Vera Cruz, seguindo o alinhamento da cerca da BA-262, com rumo de 50º 59` 08" SE e distância de 79,97 m, determina-se o marco MP-2; daí, constituindo limite com a faixa de terreno pertencente a Fazenda Vera Cruz, com rumo de 39º 00` 52" NE e distância de 89,60 m, determina-se o marco o MP-3; daí, constituindo limite com a Fazenda Vera Cruz, com rumo de 50º 59` 08" NW e distância de 84,14 m, determina-se o marco MP-4; daí, constituindo limite com a mesma Fazenda, com rumo de 39º 01` 34" SW e distância de 89,59 m, retorna-se o marco MP-1, início do polígono descrito, com extensão perimétrica de 339,30 m, consoante projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativa de Trabalho, visando ao desenvolvimento do Município de Firmino Alves-BA.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.