Decreto nº 7.468/1998
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7468 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade da elaboração do Balanço Geral do Estado e da prestação anual de contas à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual , DECRETA
Art. 1º Para fins de encerramento do exercício financeiro de 1998 e levantamento do Balanço Geral do Estado, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.
Art. 2º As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas, responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores do Estado, e os órgãos setoriais de controle interno observarão as datas limites estabelecidas no Anexo Único, deste Decreto, quando do processamento das despesas, do levantamento de bens, materiais e valores e da remessa da documentação nele prevista.
§ 1º - O pagamento de despesas poderá ser efetuado até 28 de dezembro de 1998.
§ 2º - As unidades gestoras deverão anular as ordens bancárias impressas que não tenham sido encaminhadas às instituições bancárias em tempo hábil para o seu processamento dentro do exercício financeiro.
Art. 3º As despesas empenhadas e não liqüidadas, cujas obrigações correspondentes forem consideradas insubsistentes, deverão ser canceladas até 31 de dezembro de 1998, anulando-se as respectivas Notas de Empenho - NE.
Art. 4º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 1998, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º - Os empenhos de despesas não processadas serão mantidos tão somente se representarem despesas incorridas dentro do próprio exercício financeiro, quando estiver pendente o cumprimento de alguma formalidade exigida em lei.
§ 2º - As unidades gestoras procederão à verificação e depuração das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar, até 31 de dezembro de 1998.
§ 3º - As despesas contratadas durante o exercício corrente, cuja prestação se dará no exercício subsequente, afetarão o orçamento do exercício em que está sendo realizada a correspondente prestação.
§ 4º - Os Secretários de Estado, dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador e das entidades da Administração Indireta adotarão, no âmbito de sua jurisdição, medidas no sentido de coibir o registro indevido de despesas em Restos a Pagar.
§ 5º - O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar estará disponível de imediato, no início do exercício de 1999, e poderá ser efetuado independentemente da publicação do primeiro Quadro de Cotas Trimestrais - QCT .
Art. 5º As unidades gestoras, para regularização dos Restos a Pagar inscritos e não pagos relativos ao exercício de 1998, deverão:
I - proceder ao cancelamento daqueles que não tenham sido processados até o dia 31 de janeiro de 1999;
II - efetuar o cancelamento daqueles que tenham sido processados até o dia 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único - Aplica-se, na liquidação de Restos a Pagar - Não Processado, o disposto no art. 42, da Lei nº 2.322 /66, sujeitando os responsáveis, no caso de descumprimento, ao disposto no art. 41 da citada lei.
Art. 6º Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade na forma da lei, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos no Anexo Único, deste Decreto.
Parágrafo único - As despesas relativas a adiantamentos concedidos, pendentes de liquidação por falta de comprovação, não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, devendo-se anular o empenho e efetuar os registros em nome do servidor responsável, na conta "Responsabilidade de Servidores - Por Adiantamentos não Comprovados", adotando-se, ainda, as medidas legais cabíveis.
Art. 7º As contas movimentadas em estabelecimentos bancários serão conciliadas pelas unidades gestoras responsáveis, sendo os documentos pertinentes revisados pela ISF ou unidade equivalente, que os manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º Os saldos escriturais da "Conta Única do Tesouro - CUTE - Disponibilidade Interna" e das contas bancárias de movimento passarão, automaticamente, para o exercício seguinte.
Parágrafo único - Os saldos do Quadro de Cotas Trimestrais - QCT serão transferidos para o exercício seguinte e suportarão os pagamentos referentes a Restos a Pagar.
Art. 9º A Secretaria da Administração - SAEB deverá encaminhar à Inspetoria Geral de Finanças - IGF, até a data prevista no Anexo Único deste Decreto, o Resumo do Inventário de Bens Imóveis do Estado, o Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em Uso e o Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado de cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador.
Parágrafo único - Os Serviços de Administração Geral - SAG ou unidades equivalentes, com base nos inventários analíticos das unidades administrativas sob sua competência, elaborarão o demonstrativo da movimentação dos bens no âmbito setorial, encaminhando-o à Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 10 - As Secretarias e entidades responsáveis pelo recebimento de recursos originários de "royalties" enviarão a prestação de contas referente à aplicação desses recursos à IGF, até a data prevista no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 11 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão encaminhar os seus balancetes ajustados com data base em 31.10.98, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado a título de participação naquelas entidades, até a data limite estabelecida no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 12 - As Inspetorias Setoriais de Finanças ou unidades equivalentes da Administração Direta e Indireta orientarão e adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando autorizadas a fixar prazos, tendo em vista o cumprimento das datas limites estabelecidas.
Art. 13 - As Secretarias da Fazenda e da Administração, através das respectivas unidades competentes, emitirão as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7489/1998 de 29/12/1998
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Nenhum Ato.