Decreto nº 7.478/1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7478 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 449,72 m², dita pertencente aos herdeiros de Balduíno José Gregório e Zulmira Crisóstomo dos Santos, encravada na Fazenda Capim Grosso, situada no km 02 da Estrada Riachão das Neves / São José, no Município de Riachão das Neves/BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto "P", localizado no lado direito da casa residencial, com ângulo de 90º e distância de 6,40 m, determina-se o ponto "A"; daí, com ângulo de 90º e distância de 55,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, com ângulo de 270º e distância de 10,60 m, determina-se o ponto "C"; daí, com ângulo de 90º e distância de 11,20 m, determina-se o ponto "D"; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,60 m, determina-se o ponto "E"; daí, com ângulo de 90º e distância de 66,20 m, determina-se o ponto "F"; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00 m, retorna-se ao ponto "A", início da área poligonal em descrição, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do caminho de acesso e poço tubular, do Sistema de Abastecimento de Água de Riachão das Neves.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.