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Decreto nº 7.479/1998

INSTITUI O SISTEMA INFORMATIZADO DE PLANEJAMENTO - SIPLAN, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7479 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

INSTITUI O SISTEMA INFORMATIZADO DE PLANEJAMENTO - SIPLAN, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Sistema Informatizado de Planejamento - SIPLAN, consistindo em um conjunto de procedimentos operacionais do Sistema Estadual de Planejamento - SEP, destinado a:

I - coletar, tratar e disponibilizar informações, em tempo real, sobre a programação, orçamentação e acompanhamento das ações governamentais, oferecendo parâmetros para as decisões superiores e gerenciais;

II - realizar, através de processamento de dados, a elaboração das propostas de plano plurianual, orçamento anual, crédito adicional, orçamento analítico e plano trimestral de aplicação, bem como de suas alterações, no âmbito da Administração Pública Estadual;

III - disponibilizar informações referentes à programação e execução orçamentárias das ações governamentais, para órgãos e entidades, públicas e privadas, e para a própria sociedade;

IV - possibilitar maior eficiência, transparência, economicidade, eficácia e efetividade na execução das atividades de programação, orçamento e acompanhamento do programa de trabalho do Governo e na gestão dos recursos públicos.

Art. 2º São usuários do SIPLAN os Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações e empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, cujas programações integram os instrumentos de planejamento.

Art. 3º O órgão central do Sistema Estadual de Planejamento - SEP é responsável pela gestão do SIPLAN, competindo-lhe:

I - desenvolver, organizar, implantar e manter o SIPLAN, zelando pelo seu bom e pleno funcionamento;

II - expedir normas e estabelecer procedimentos complementares;

III - orientar e treinar, para a operação do SIPLAN, os servidores responsáveis pela programação, orçamentação e acompanhamento no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - articular-se com os órgãos gestores de outros sistemas informatizados da Administração Pública Estadual, visando à comunicação intersistemas e, sempre que possível, ao compartilhamento de recursos de transmissão e recepção de dados;

V - proceder à alimentação de dados para o processamento e consolidação das informações do Sistema.

Art. 4º Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento são os responsáveis pela operação do SIPLAN, nas respectivas áreas de atuação, competindo-lhes:

I - prestar as informações e o apoio necessários para o planejamento, a coordenação, a avaliação e o acompanhamento das ações governamentais;

II - proceder à alimentação dos dados necessários ao processamento do SIPLAN.

Art. 5º Com a implementação do SIPLAN, e tendo em vista a racionalização e simplificação de procedimentos orçamentários, será observado o seguinte:

I - as solicitações de créditos adicionais e de alterações do orçamento analítico serão procedidas, formalizadas e encaminhadas pelos órgãos competentes, mediante a utilização do SIPLAN;

II - a abertura de créditos adicionais, com base na mesma lei autorizativa, dar-se-á, sempre, em decreto único, reunindo os créditos destinados a órgãos, entidades e fundos da Administração direta e indireta do Estado;

III - a alteração do orçamento analítico, quando couber, deve ser procedida na forma estabelecida no inciso anterior.

Parágrafo único - Somente em casos especiais, ou para atender a urgência administrativa, os procedimentos de que trata este artigo poderão ser efetuados, a critério do Órgão Central de Planejamento, na forma convencional.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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