Decreto nº 7.480/1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7480 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 479.445,88 m², pertencente a quem de direito, situada entre o Centro Administrativo da Bahia e o Bairro de Pau da Lima, no Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do V1, de coordenadas Sicar/Conder N= 8571926.8395 e E= 559872.2547, com rumo verdadeiro de 19º29`30" SE e distância de 174,06 m, determina-se V2; daí, com rumo verdadeiro de 08º13`02" SE e distância de 58,82 m, determina-se V3; daí, com rumo verdadeiro de 16º48`29" SW e distância de 67,59 m, determina-se V4; daí, com rumo verdadeiro de 38º58`22" SW e distância de 45,64 m, determina-se V5; daí, com rumo verdadeiro de 41º21`54" SW e distância de 104,31 m, determina-se V6; daí, com rumo verdadeiro de 12º33`54" SW e distância de 69,24 m, determina-se V7; daí, seguindo pela área da Jazida 1, com rumo verdadeiro de 07º05`43" SE e distância de 77,29 m, determina-se V8; daí, com rumo verdadeiro de 34º47`35" SE e distância de 86,04 m, determina-se V9; daí, com rumo verdadeiro de 30º35`25" SE e distância de 48,47 m, determina-se V10; daí, com rumo verdadeiro de 06º01`26" SE e distância de 44,77 m, determina-se V11; daí, com rumo verdadeiro de 19º46`21" SW e distância de 92,53 m, determina-se V12; daí, com rumo verdadeiro de 11º46`39" SW e distância de 141,57 m, determina-se V13; daí, com rumo verdadeiro de 18º06`01" SE e distância de 96,47 m, determina-se V14; daí, com rumo verdadeiro de 44º11`40" SE e distância de 80,47 m, determina-se V15; daí, com rumo verdadeiro de 71º07`53" SE e distância de 147,72 m, determina-se V16; daí, com rumo verdadeiro de 81º51`07" NE e distância de 10,26 m, determina-se V16A; daí, com rumo plano de 81º51`07" NE e distância de 256,70 m, determina-se V17; daí, derivando à esquerda, com rumo plano de 69º24`20" NE e distância de 144,78 m, determina-se V18; daí, com rumo plano de 82º33`21" NE e distância de 81,97 m, determina-se V19; daí, com rumo plano de 69º08`48" SE e distância de 95,17 m, determina-se V20; daí, com rumo plano de 56º55`52" SE e distância de 110,91 m, determina-se V21; daí, com rumo plano de 44º03`33" SE e distância de 62,24 m, determina-se V21A; daí, seguindo pela área da Jazida 2, com rumo plano de 44º03`33" SE e distância de 9,13 m, determina-se V22; daí, com rumo plano de 30º22`07" SE e distância de 52,69 m, determina-se V23; daí, com rumo plano de 21º38`21" SE e distância de 131,13 m, determina-se V24; daí, com rumo plano de 35º09`58" SE e distância de 112,10 m, determina-se V25; daí, com rumo plano de 45º17`44" SE e distância de 108,08 m, determina-se V25A; daí, com rumo plano de 45º17`44" SE e distância de 42,59 m, determina-se V26; daí, derivando à esquerda, com rumo plano de 61º56`42" SE e distância de 174,18 m, determina-se V27; daí, com rumo plano de 68º47`29" SE e distância de 199,15 m, determina-se V28; daí, com rumo plano de 59º05`35" SE e distância de 76,15 m, determina-se V29; daí, com rumo plano de 44º03`48" SE e distância de 72,61 m, determina-se V30; daí, com rumo plano de 44º31`50" SE e distância de 137,03 m, determina-se V31; daí, com rumo plano de 72º46`56" SE e distância de 99,95 m, determina-se V32; daí, com rumo plano de 58º45`01" SE e distância de 95,04 m, determina-se V33; daí, com rumo plano de 35º58`24" SE e distância de 97,14 m, determina-se V34; daí, com rumo plano de 17º56`14" SE e distância de 79,14 m, determina-se V35; daí, com rumo plano de 13º06`43" SE e distância de 137,11 m, determina-se V36; daí, com rumo plano de 29º58`10" SE e distância de 47,07 m, determina-se V36A; daí, seguindo pela área da Jazida 3, com rumo plano de 29º58`10" SE e distância de 39,87 m, determina-se V37; daí, com rumo plano de 64º52`11" SE e distância de 90,56 m, determina-se V38; daí, com rumo plano de 82º52`34" SE e distância de 107,11 m, determina-se V39; daí, com rumo plano de 67º26`49" SE e distância de 81,24 m, determina-se V40; daí, com rumo plano de 36º35`17" SE e distância de 81,84 m, determina-se V41; daí, com rumo plano de 21º50`10" SE e distância de 149,47 m, determina-se V42; daí, com rumo plano de 42º27`30" SE e distância de 116,35 m, determina-se V43; daí, derivando à esquerda, com rumo plano de 70º38`46" SE e distância de 117,78 m, determina-se V44; daí, com rumo plano de 87º09`26" NE e distância de 292,05 m, determina-se V45; daí, com rumo plano de 42º09`18" NE e distância de 71,35 m, determina-se V46; daí, com rumo plano de 48º21`23" NW e distância de 70,71 m, determina-se V47; daí, com rumo plano de 87º09`26" SW e distância de 272,43 m, determina-se V48; daí, com rumo plano de 70º38`46" NW e distância de 73,05 m, determina-se V49; daí, com rumo plano de 42º27`30" NW e distância de 73,05 m, determina-se V50; daí, com rumo plano de 21º50`10" NW e distância de 144,23 m, determina-se V51; daí, com rumo plano de 36º35`17" NW e distância de 122,38 m, determina-se V52; daí, com rumo plano de 67º26`49" NW e distância de 122,38 m, determina-se V53; daí, com rumo plano de 82º52`34" NW e distância de 74,51 m, determina-se V54; daí, seguindo pelo limite com o Conjunto Habitacional Colinas do Pituaçu, com rumo plano de 88º55`54" SW e distância de 47,77 m, determina-se V55; daí, com rumo plano de 71º19`05" NW e distância de 52,49 m, determina-se V56; daí, com rumo plano de 07º11`36" NW e distância de 165,97 m, determina-se V57; daí, com rumo plano de 17º56`14" NW e distância de 99,22 m, determina-se V58; daí, com rumo plano de 35º58`24" NW e distância de 133,16 m, determina-se V59; daí, com rumo plano de 58º 45`01" NW e distância de 127,49 m, determina-se V60; daí, com rumo plano de 72º46`56" NW e distância de 87,09 m, determina-se V61; daí, com rumo plano de 44º31`50" NW e distância de 111,45 m, determina-se V62; daí, com rumo plano de 44º03`48" NW e distância de 85,39 m, determina-se V63; daí, derivando à esquerda com rumo plano de 59º05`35" NW e distância de 97,83 m, determina-se V64; daí, com rumo plano de 68º47`29" NW e distância de 201,65 m, determina-se V65; daí, com rumo plano de 61º56`42" NW e distância de 153,56 m, determina-se V66; daí, com rumo plano de 45º17`44" NW e distância de 127,18 m, determina-se V67; daí, com rumo plano de 35º09`58" NW e distância de 91,38 m, determina-se V68; daí, com rumo plano de 21º38`21" NW e distância de 126,90 m, determina-se V69; daí, com rumo plano de 30º22`07" NW e distância de 72,33 m, determina-se V70; daí, com rumo plano de 44º03`33" NW e distância de 94,66 m, determina-se V71; daí, com rumo plano de 56º55`52" NW e distância de 132,89 m, determina-se V72; daí, com rumo plano de 69º08`48" NW e distância de 131,08 m, determina-se V73; daí, com rumo plano de 82º33`21" SW e distância de 118,70 m, determina-se V74; daí, com rumo plano de 69º24`20" SW e distância de 145,40 m, determina-se V75; daí, com rumo plano de 81º51`07" SW e distância de 232,04 m, determina-se V76; daí, com rumo plano de 71º07`53" NW e distância de 86,13 m, determina-se V77; daí, com rumo plano de 29º56`48" NW e distância de 96,72 m, determina-se V78; daí, com rumo plano de 11º46`39" NE e distância de 96,47 m, determina-se V79; daí, com rumo plano de 19º46`21" NE e distância de 108,44 m, determina-se V80; daí, com rumo plano de 06º01`26" NW e distância de 89,45 m, determina-se V81; daí, com rumo plano de 30º35`25" NW e distância de 73,91 m, determina-se V82; daí, com rumo plano de 34º47`35" NW e distância de 56,26 m, determina-se V83; daí, com rumo plano de 02º11`22" NE e distância de 75,36 m, determina-se V84; daí, com rumo plano de 41º21`54" NE e distância de 70,81 m, determina-se V85; daí, com rumo plano de 38º58`22" NE e distância de 67,32 m, determina-se V86; daí, com rumo plano de 16º48`29" NE e distância de 109,37 m, determina-se V87; daí, com rumo plano de 08º13`02" NW e distância de 90,89 m, determina-se V88; daí, com rumo plano de 19º29`32" NW e distância de 183,94 m, determina-se V89; daí, com rumo plano de 70º29`50" SW e distância de 100,00 m, retorna-se a V1, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado pela Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de infra-estrutura objetivando a implantação da Via Pituaçu.
Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A - URBIS, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.