Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.488/1998

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7488 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista baiano frente ao mercado nacional e tendo em vista os benefícios ficais concedidos a este setor em outras unidades da Federação, DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas com mercadorias, efetuadas por contribuinte inscrito sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único, desde que 95% (noventa e cinco por cento) do volume das vendas, em cada período de apuração, seja destinado a comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

Art. 2º Nas saídas interestaduais o contribuinte lançará a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não se aplica às operações:

I. com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica;

II. com mercadorias enquadradas na substituição tributária;

III. já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha sua carga tributária reduzida.

Art. 4º A redução de base de cálculo prevista no art. 1º não se aplicará nas operações internas com mercadorias em que a alíquota exigida seja inferior ou superior a 17% (dezessete por cento).

Art. 5º Nas hipóteses do inciso III, do art. 3º, e do art. 4º, admitir-se-á o tratamento previsto neste Decreto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação de qualquer outro benefício.

Art. 6º Nas operações abrigadas pelo tratamento tributário previsto neste Decreto, será exigido o estorno dos créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição, na mesma proporção da redução de carga tributária admitida nos arts. 1º e 2º

Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda e o interessado, através do Departamento de Administração Tributária - DAT, no qual serão determinados as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.

Parágrafo único - A assinatura do Termo de Acordo só será permitida a contribuinte que se encontre em situação regular perante o fisco estadual.

Art. 8º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7799/2000 de 09/05/2000

Decreto nº 7728/1999 de 28/12/1999

Decreto nº 7686/1999 de 11/10/1999

Decreto nº 7628/1999 de 07/07/1999

Decreto nº 7560/1999 de 20/04/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.