Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.489/1998

ALTERA O DECRETO Nº 7.468, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7489 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

ALTERA O DECRETO Nº 7.468 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art.1º Os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 7.468 , de 25 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro de 1998.

§ 1º - Os empenhos não liquidados, cujas despesas foram incorridas dentro do exercício financeiro de 1998, deverão ser processados, com base na documentação comprobatória da despesa, até o dia 10 de janeiro de 1999.

§ 2º - As unidades gestoras procederão à verificação e depuração das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar, até 31 de dezembro de 1998.

§ 3º - As despesas contratadas durante o exercício de 1998, cuja prestação se dará no exercício de 1999, afetarão o orçamento do exercício em que está sendo realizada a correspondente prestação.

§ 4º - Os Secretários de Estado, dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador e das entidades da Administração Indireta adotarão, no âmbito de sua jurisdição, medidas no sentido de coibir o registro indevido de despesas em Restos a Pagar.

§ 5º - O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar estará disponível de imediato, no início do exercício de 1999, e poderá ser efetuado independentemente da publicação do primeiro Quadro de Cotas Trimestrais - QCT."

"Art. 5º - Os Restos a Pagar Processados, inscritos no exercício de 1998, que por motivo justificado não tenham o seu pagamento efetivado, deverão ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 1999."

Art. 2º Ficam prorrogados, até às dezesseis horas do dia 29 de dezembro de 1998, os prazos estabelecidos nos subitens 1.1 e 3.1, do Anexo Único, do Decreto referido no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7468/1998 de 25/11/1998