Decreto nº 7.495/1999
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7495 DE 08 DE JANEIRO DE 1999
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A aquisição e locação de veículos automotores pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, custeadas através de quaisquer fontes de recursos do Estado, serão feitas por intermédio da Secretaria da Administração, mediante autorização expressa do Governador do Estado, observado o disposto no Decreto nº 5.860 , de 09 de outubro de 1996, que disciplina a padronização da frota de veículos do Poder Executivo Estadual, alterado pelo Decreto nº 7.246 , de 09 de março de 1998.
Art. 2º Competirá à Secretaria da Administração o desempenho das atividades de cadastramento, controle e emplacamento dos veículos adquiridos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Os órgãos e entidades referidos neste Decreto efetuarão, obrigatoriamente, o Seguro de Danos Pessoais contra Terceiros de todos os veículos do Estado sob sua responsabilidade, observado o disposto na Lei Federal nº 6.194 , de 19/12/74, sendo vedada a efetivação de qualquer outro tipo de seguro.
Art. 4º Quando da substituição de veículos, o órgão ou entidade beneficiário deverá promover a devolução do veículo substituído, com todos os seus componentes, à Secretaria da Administração.
Art. 5º Em casos especiais, devidamente justificados, e por autorização expressa do Governador do Estado, poderão ser adquiridos veículos fora das especificações constantes do Decreto nº 5.860 /96, alterado pelo Decreto nº 7.246 /98.
Art. 6º Os veículos utilizados no âmbito do Poder Executivo têm a seguinte classificação:
I. Veículos de Representação Funcional;
II. Veículos de Serviço Administrativo;
III. Veículos de Serviço Especial;
IV. Veículos de Serviço Essencial.
§ 1º - Os veículos de Representação Funcional destinam-se, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares.
§ 2º - Os veículos de Serviço Administrativo destinam-se ao transporte, em serviço, de pessoal na zona urbana, viagens e transporte de carga.
§ 3º - Os veículos de Serviço Especial destinam-se ao transporte de técnicos especializados e equipamentos em inspeção e fiscalização fazendária ostensiva, proteção ambiental, pesquisas minerais, campanhas de saúde pública e vigilância sanitária.
§ 4º - Os veículos de Serviço Essencial distribuem-se em quatro categorias:
a) veículos utilizados em patrulhamentos urbano, rodoviário e de trânsito;
b) veículos utilizados em transporte de presos e de tropa, em deslocamentos urbano, intermunicipal e vias de difícil acesso;
c) veículos utilizados em assistência médica emergencial tais como, UTI móvel, ambulâncias em deslocamentos urbano, intermunicipal e transporte de cadáver;
d) veículos utilizados no combate a incêndios e resgates.
Art. 7º Os veículos de Serviços Especial e Essencial não poderão ser utilizados em serviços administrativos.
Art. 8º Terão direito ao uso individual de veículo oficial de Representação Funcional as seguintes autoridades:
I. Governador;
II. Vice-Governador;
III. Secretário de Estado;
IV. Procurador Geral do Estado;
V. Chefe da Casa Militar do Governador;
VI. Secretário Particular do Governador;
VII. Assessor Geral de Comunicação Social;
VIII. Diretor do Cerimonial;
IX. Comandante Geral da Polícia Militar;
X. Delegado-Chefe da Polícia Civil;
XI. Substituto legal de Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
XII. Dirigente máximo de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhar à Secretaria da Administração, relatório com a situação atual da frota e a necessidade de veículos.
Art. 10 - O Secretário da Administração expedirá as Instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11 - O descumprimento das normas contidas neste Decreto e em suas instruções complementares ensejará a apuração de responsabilidade funcional, na forma da lei.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 05 , de 23 de março de 1987, e 572 , de 20 de novembro de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9082/2004 de 28/04/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5/1987 de //
Decreto nº 572/1987 de //