Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.503/1999

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7503 DE 13 DE JANEIRO DE 1999

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 141.086,34 m², pertencente a quem de direito, situada no local denominado "Alto da Maravilha", no Município de Senhor do Bonfim-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto V0, situado no vértice formado pelas ruas Dom Antônio Monteiro e Filadélfia com rumo de 33º 08` 45" NW e distância de 27,70 m, determina-se o ponto V1; daí, limitando-se até o ponto V10 com a rua Dom Antônio Monteiro, com rumo de 39º 47` 10" NW e distância de 13,87 m, determina-se o ponto V2; daí, com rumo de 46º 25` 34" NW e distância de 26,27 m, determina-se o ponto V3; daí, com rumo de 49º 42` 50" NW e distância de 12,22 m, determina-se o ponto V4; daí, com rumo de 44º 47` 24" NW e distância de 41,17 m, determina-se o ponto V5; daí, com rumo de 45º 11` 28" NW e distância de 113,50 m, determina-se o ponto V6; daí, com rumo de 41º 33` 54" NW e distância de 137,86 m, determina-se o ponto V7; daí, com rumo de 42º 24` 18" NW e distância de 27,72 m, determina-se o ponto V8; daí, com rumo de 40º 30` 07" NW e distância de 51,55 m, determina-se o ponto V9; daí, com rumo de 49º 19` 19" NW e distância de 48,88 m, determina-se o ponto V10; daí, com rumo de 41º 06` 28" NE e distância de 35,84 m, determina-se o ponto V11; daí, confrontando-se até o ponto V35 com área remanescente, com rumo de 46º 55` 40" SE e distância de 37,05 m, determina-se o ponto V12; daí, com rumo de 51º 43` 36" NE e distância de 66,11 m, determina-se o ponto V13; daí, com rumo de 41º 46` 24" NW e distância de 32,22 m, determina-se o ponto V14; daí, com rumo de 48º 13` 36" NE e distância de 92,12 m, determina-se o ponto V15; daí, com rumo de 02º 14` 09" NE e distância de 3,39 m, determina-se o ponto V16; daí, com rumo de 76º 09` 56" NW e distância de 44,32 m, determina-se o ponto V17; daí, com rumo de 15º 51` 19" NE e distância de 22,96 m, determina-se o ponto V18; daí, com rumo de 74º 08` 41" NW e distância de 10,00 m, determina-se o ponto V19; daí, com rumo de 15º 51` 19" NE e distância de 10,71 m, determina-se o ponto V20; daí, com rumo de 74º 08` 41" SE e distância de 11,37 m, determina-se o ponto V21; daí, com rumo de 15º 51` 19" NE e distância de 5,00 m, determina-se o ponto V22; daí, com rumo de 74º 08` 41" SE e distância de 50,65 m, determina-se o ponto V23; daí, com rumo de 70º 54` 49" SE e distância de 73,83 m, determina-se o ponto V24; daí, com rumo de 54º 19` 40" NE e distância de 28,07 m, determina-se o ponto V25; daí, com rumo de 34º 38` 50" SE e distância de 36,39 m, determina-se o ponto V26; daí, com rumo de 61º 26` 04" NE e distância de 53,23 m, determina-se o ponto V27; daí, com rumo de 28º 33` 56" SE e distância de 112,27 m, determina-se o ponto V28; daí, com rumo de 21º 21` 46" SE e distância de 99,51 m, determina-se o ponto V29; daí, com rumo de 13º 39` 51" SE e distância de 301,75 m, determina-se o ponto V30; daí, com rumo de 69º 59` 12" NE e distância de 25,64 m, determina-se o ponto V31; daí, com rumo de 14º 54` 05" SE e distância de 28,80 m, determina-se o ponto V32; daí, com rumo de 75º 05` 55" SW e distância de 38,05 m, determina-se o ponto V33; daí, com rumo de 14º 54` 05" NW e distância de 29,11 m, determina-se o ponto V34; daí, com rumo de 59º 54` 46" NW e distância de 5,65 m, determina-se o ponto V35; daí, com rumo de 75º 04` 33" SW e distância de 132,90 m, retorna-se ao ponto V0, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado no âmbito do Programa Viver Melhor.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.

Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.