Decreto nº 7.519/1999
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO.
DECRETO Nº 7519 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1999
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 694 , de 18 de novembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração ( SICM, criada pela Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966, reorganizada pela Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, e modificada pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento e apoio à indústria, ao comércio e à mineração no Estado, competindo-lhe:
I. fomentar o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da mineração no âmbito do Estado, adotando, para tanto, todas as medidas pertinentes a este objetivo, por intermédio dos órgãos de sua estrutura, da administração direta e indireta;
II. estabelecer diretrizes e coordenar os programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais, comerciais, de serviços e mineração no âmbito da competência da administração estadual;
III. estabelecer as prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores das atividades industriais, comerciais, de serviços e mineração;
IV. coordenar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimento na indústria, comércio, serviços e mineração;
V. coordenar, no âmbito de sua competência e em articulação com os demais órgãos de planejamento do Estado, a elaboração de pesquisas, planos, programas e projetos voltados para o atendimento das necessidades da indústria, comércio, serviços e mineração;
VI. coordenar estudos e ações voltadas para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados;
VII. fomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento e assistência técnica voltadas para a indústria, comércio, serviços e mineração;
VIII. promover, no âmbito da sua competência, e em articulação com os demais organismos do Estado, medidas relativas à proteção do meio ambiente;
IX. promover, em articulação com os demais órgãos competentes do Estado, a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da indústria, comércio, serviços e mineração;
X. executar os serviços do registro do comércio, em obediência à legislação federal pertinente;
XI. fomentar as exportações dos produtos baianos;
XII. exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, tem a seguinte estrutura:
I. Órgão Colegiado:
a) Conselho de Desenvolvimento Industrial ( CDI, que tem a seguinte composição:
1. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
2. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
3. o Secretário da Fazenda;
4. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
5. o Secretário de Infra-Estrutura;
6. o Secretário do Trabalho e Ação Social;
7. o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. ( DESENBANCO;
8. o Presidente do Banco do Estado da Bahia S.A. ( BANEB;
9. o Presidente da Associação Comercial da Bahia;
10. o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
11. o Presidente da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
12. o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
13. o Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia.
II. Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;
c) Superintendência de Comércio e Serviços;
d) Superintendência de Indústria e Mineração.
III. Entidades da Administração Indireta:
a) Junta Comercial do Estado da Bahia ( JUCEB;
b) Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ( IBAMETRO;
c) Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial ( SUDIC;
d) Centro Industrial de Subaé ( CIS;
e) Companhia Baiana de Pesquisa Mineral ( CBPM.
§ 1º - Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo, na forma prevista em lei.
Art. 3º As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do
§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Seção I Conselho de Desenvolvimento Industrial ( Cdi
Art. 4º Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial ( CDI, órgão de natureza consultiva, que tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política industrial do Estado, compete:
I. opinar sobre a política do desenvolvimento industrial do Governo;
II. opinar sobre os pedidos de benefícios, nos termos da legislação vigente;
III. opinar sobre a política de macro e micro localização industrial da Secretaria;
IV. opinar sobre suspensão e cancelamento dos benefícios concedidos, sempre que a empresa contemplada não cumprir as obrigações assumidas ou violar dispositivos da legislação específica.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho de Desenvolvimento Industrial ( CDI, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.
Seção II Gabinete do Secretário
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário, compete:
I. prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II. exercer a representação social e política do Secretário;
III. preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV. coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V. examinar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
Seção III
DIRETORIA GERAL
Art. 6º À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I. executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II. executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III. executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
Seção IV Superintendência de Comércio e Serviços
Art. 7º À Superintendência de Comércio e Serviços, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor políticas relativas ao desenvolvimento comercial, inclusive comércio exterior, e das micro, pequenas e médias empresas, compete:
I. elaborar propostas de políticas estaduais de fomento ao comércio e serviços;
II. elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços;
III. realizar estudos e pesquisas visando ao conhecimento da economia informal no Estado;
IV. elaborar o calendário anual de eventos do Estado, na área do comércio e serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria;
V. promover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços;
VI. articular-se com os organismos que atuam no âmbito de sua competência objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Estado;
VII. manter e atualizar o cadastro estadual das empresas comerciais e de serviços;
VIII. promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas.
IX. promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos ou serviços oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas;
X. coordenar, ao nível da competência do Estado, as atividades de promoção de investimentos relacionados às micro, pequenas e médias empresas;
XI. coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;
XII. coordenar ações que contribuam para a redução dos encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas.
Seção V Superintendência de Indústria e Mineração
Art. 8º À Superintendência de Indústria e Mineração, que tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a política industrial e de fomento ao setor mineral, compete:
I. acompanhar e analisar as diretrizes da política industrial do Estado;
II. acompanhar e avaliar a política, os programas e projetos do Governo Federal, de forma a compatibilizá-los com a política industrial do Estado;
III. elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Estado e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema estadual de incentivos;
IV. prestar suporte técnico operacional ao Conselho de Desenvolvimento Industrial;
V. coordenar a proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos;
VI. elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Estado;
VII. realizar estudos, planos, programas e projetos relativos à macro e micro localização de empreendimentos industriais no Estado;
VIII. realizar estudos, planos, programas e projetos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no Estado;
IX. coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para infra-estrutura física, urbano-social e de proteção ambiental dirigidas à área industrial;
X. desenvolver estudos e promover ações objetivando à implementação do processo de complementaridade industrial no Estado;
XI. coordenar a elaboração da proposta de aplicação de recursos do Estado em planos, programas e projetos relativos à infra-estrutura física e urbano-social destinada à indústria;
XII. assistir o Secretário na formulação da política governamental para o setor mineral;
XIII. fomentar a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe zelar pela aplicação de legislação pertinente;
XIV. realizar estudos e pesquisas científicas de interesse do Estado;
XV. promover, em conjunto com organismo do sistema financeiro governamental, apoio financeiro à empresa de mineração, bem como apoiar a exploração de recursos minerais com a dotação da infra-estrutura de suporte;
XVI. acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos;
XVII. manter atualizado o cadastro dos empreendimentos minerais no Estado;
XVIII. promover o uso dos recursos minerais nas estratégias de geração de emprego e renda.
Art. 9º As unidades referidas neste
Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 10 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabem o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I. Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronograma de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
II. Chefe de Gabinete:
a) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i) representar o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, quando por este designado.
III. Superintendente:
a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelos Coordenadores;
d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.
IV. Coordenador I:
a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
V. Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VI. Coordenador II:
a) assessorar o Coordenador I em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b) acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c) participar da elaboração dos relatórios da Superintendência;
d) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo Coordenador I.
Art. 11 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores e Coordenadores dos órgãos sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 12 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 13 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 14 - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 15 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 16 - Ao Coordenador IV cabe executar projetos e atividades designados pela Superintendência de sua vinculação.
Art. 17 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES
Art. 18 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
I. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Chefe de Gabinete;
II. o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;
III. o Superintendente, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
IV. o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
V. o Diretor, pelos Coordenadores II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;
VI. o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VII. o Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.
Parágrafo único - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - O Secretário da Indústria, Comércio e Mineração poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 20 - Os cargos em comissão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 21 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
____________________________________________________________
| UNIDADE | SÍMBOLO |QTDE|
|=============================================|=========|====|
|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Especial |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 06 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|2. DIRETORIA GERAL | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor Geral |DAS-2B | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 07 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 06 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|3. SUPERINTENDÊNCIA DE INDÚSTRIA E MINERAÇÃO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 08 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 16 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|4. SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 08 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|_____________________________________________|_________|____|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Seção I
Conselho de Desenvolvimento Industrial ( Cdi
Art. 4
Seção II
Gabinete do Secretário
Art. 5
Seção III
Art. 6
Seção IV
Superintendência de Comércio e Serviços
Art. 7
Seção V
Superintendência de Indústria e Mineração
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 18
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8446/2003 de 10/02/2003
Decreto nº 8007/2001 de 30/07/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 694/1991 de 18/11/1991
Lei Ordinária nº 2321/1966 de 11/04/1966