Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.520/1999

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO.

DECRETO Nº 7520 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1999

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Cultura e Turismo, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 4.127 , de 17 de abril de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

REGIMENTO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria da Cultura e Turismo - SCT, criada pela Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, e modificada pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade executar a política governamental destinada a apoiar a cultura, preservar a memória e o patrimônio cultural do Estado e promover o desenvolvimento do turismo e do lazer, competindo-lhe:

I. formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas à cultura, turismo e lazer, no âmbito estadual;

II. formular o Plano Estadual da Cultura;

III. promover a captação de recursos tendo em vista o desenvolvimento de atividades culturais, de turismo e de lazer;

IV. promover articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, buscando viabilizar ou reforçar programas, projetos e ações da cultura, do turismo e do lazer;

V. desenvolver estudos e pesquisas visando à elaboração, ampliação e acompanhamento dos seus programas, projetos e atividades;

VI. promover e fiscalizar o cumprimento da legislação referente à área cultural, turística e de lazer;

VII. exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:

I. Órgão Colegiado:

a) Conselho Estadual de Cultura, composto de 20 (vinte) membros, nomeados pelo Governador do Estado, previamente aprovados pelo Poder Legislativo, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura, de reconhecida idoneidade, residentes no Estado da Bahia, assegurada a participação majoritária da sociedade civil.

II. Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização.

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

c) Superintendência de Cultura:

1. Diretoria de Incentivos Culturais;

2. Diretoria de Informações Culturais.

d) Superintendência de Desenvolvimento do Turismo:

1. Diretoria de Investimentos;

2. Diretoria de Projetos.

III. Órgão em Regime Especial de Administração Direta:

a) Arquivo Público do Estado da Bahia - APEB.

IV. Entidades da Administração Indireta:

a) Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;

b) Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;

c) Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia ( FPC;

d) Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA.

§ 1º - O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.

§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria da Cultura e Turismo compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria da Cultura e Turismo, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.

Art. 3º O Arquivo Público do Estado da Bahia ( APEB, órgão em regime especial de administração direta, tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.

Art. 4º As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria da Cultura e Turismo têm sua finalidade e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do

§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Seção I Conselho Estadual de Cultura

Art. 5º Ao Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado da Secretaria da Cultura e Turismo, que tem por finalidade formular a política estadual de cultura, exercendo funções normativas e consultivas, compete:

I. apreciar o Plano Estadual de Cultura;

II. elaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;

III. emitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;

IV. emitir parecer sobre pedidos de apoio cultural dirigidos a órgãos e entidades do Estado e sobre a aquisição, por parte destes, de obras de natureza cultural;

V. propor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado;

VI. propor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulo às atividades culturais;

VII. pronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devem ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;

VIII. pronunciar-se sobre o inventário, restauração, proteção e tombamento dos bens culturais, bem como das reservas ecológicas e paisagísticas notáveis;

IX. opinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural;

X. manter intercâmbio com os Conselhos de Cultura e instituições culturais públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;

XI. manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;

XII. submeter ao Governador do Estado, através da Secretaria da Cultura e Turismo, em prazo hábil, planos de auxílio ou de subvenção a instituições culturais públicas e particulares.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Cultura, a ser aprovado pelo Governador do Estado, fixará suas competências e normas de funcionamento.

Seção II Gabinete do Secretário

Art. 6º Ao Gabinete do Secretário, compete:

I. prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;

II. exercer a representação social e política do Secretário;

III. preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

IV. coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

V. examinar e aprovar os termos do Contrato de Gestão a ser firmado por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

Seção III Diretoria Geral

Art. 7º A Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:

I. executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

II. executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;

III. executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

Seção IV Superintendência de Cultura

Art. 8º À Superintendência de Cultura, que tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e ações de apoio à criação, produção, difusão e consumo de bens culturais, compete:

I. promover, desenvolver e coordenar ações pertinentes à área da cultura;

II. coordenar a elaboração, promover e acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;

III. estimular o processo de articulação permanente com os organismos de cultura da Secretaria, visando apoiar suas ações e a integração e alinhamento em torno dos objetivos da política governamental para o setor;

IV. propor mecanismos legais e financeiros de proteção do patrimônio e de incentivo à produção cultural;

V. estudar e pesquisar novas alternativas de apoio ao processo de desenvolvimento sócio-cultural, bem como reforçar os canais de ampliação da ação cultural do Estado;

VI. articular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais, de forma a permitir o desenvolvimento de ações de cultura.

VII. através da Diretoria de Incentivos Culturais:

a) promover mecanismos de apoio e fomento do setor privado na geração de bens e serviços destinados à produção cultural;

b) identificar fontes de financiamento e captar recursos financeiros internos e externos para investimentos públicos e privados na área cultural do Estado;

c) planejar, acompanhar e avaliar as atividades do Programa Estadual de Incentivo à Cultura ( FAZCULTURA;

d) promover e coordenar ações que objetivem a criação de incentivos nas áreas de interesse artístico, histórico e cultural;

e) examinar e instruir os processos relativos às solicitações de incentivos culturais.

VIII. através da Diretoria de Informações Culturais:

a) efetuar levantamentos e estudos visando subsidiar as ações de planejamento, no âmbito da cultura, garantindo aos agentes e investidores culturais informações necessárias à elaboração e análise de projetos específicos;

b) promover e apoiar a realização de atividades, encontros, seminários e outros eventos que visem reforçar conteúdos e práticas institucionais, bem como aprofundar o debate articulado sobre aspectos que assegurem o desenvolvimento da cultura;

c) coordenar, no âmbito estadual, as atividades relativas ao mapeamento da cultura baiana.

Seção V Superintendência de Desenvolvimento do Turismo

Art. 9º À Superintendência de Desenvolvimento do Turismo, que tem por finalidade promover, coordenar, desenvolver e acompanhar programas e projetos visando o desenvolvimento do turismo no Estado, compete:

I. promover e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e atividades relativas às ações de turismo, bem como propor a estratégia turística estadual;

II. promover e coordenar os projetos de implantação de infra-estrutura básica nas localidades turísticas;

III. articular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais, de forma a criar condições básicas a uma ação independente dos diversos segmentos vinculados ao desenvolvimento do turismo;

IV. promover o uso turístico sustentável dos recursos naturais, buscando a inclusão de novas áreas ao patrimônio turístico do Estado;

V. promover a captação de investimentos turísticos do setor privado para a Bahia;

VI. promover a implantação e gestão do Programa de Desenvolvimento Turístico do Estado da Bahia ( PRODETUR;

VII. através da Diretoria de Investimentos:

a) identificar fontes de financiamentos, captar recursos financeiros externos e coordenar sua aplicação nos investimentos públicos da infra-estrutura turística do Estado;

b) elaborar e acompanhar junto aos organismos executores e financiadores as diversas fases dos projetos, na área do turismo, analisando as medições e prestações de contas;

c) executar, acompanhar e fiscalizar as alterações financeiras, de acordo com os cronogramas estabelecidos nos contratos de financiamento, preparando os informes para as entidades financiadoras do Programa de Desenvolvimento Turístico do Estado da Bahia ( PRODETUR;

d) desenvolver ações objetivando a criação de incentivos fiscais junto a organismos dos governos federal, estadual e municipal, com vistas ao estímulo de investimento no setor turismo;

e) elaborar informes técnicos relativos à identificação de fontes de financiamento para investimentos públicos e privados.

VIII. através da Diretoria de Projetos:

a) elaborar estudos e pesquisas e promover as ações necessárias ao desenvolvimento de novos segmentos da atividade turística;

b) promover a articulação permanente entre o empresariado do setor de turismo e os diversos organismos dos governos federal, estadual e municipal;

c) elaborar e divulgar informações referentes às áreas e locais de interesse turístico no Estado;

d) atender aos empresários do setor de turismo, orientando e apoiando na divulgação e implantação de projetos turísticos e estimulando a diversificação e adequação dos equipamentos às preferências da demanda;

e) promover e participar de eventos, bem como elaborar a produção de publicações e materiais informativos relacionados à captação de investimentos;

f) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a localização de empreendimentos que pleiteiam estímulos financeiros;

g) acompanhar a execução das ações de capacitação de recursos humanos do Programa Nacional de Municipalização do Turismo.

Art. 10 - As unidades referidas neste

Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Cultura e Turismo.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabem o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I. Secretário:

a) assessorar diretamente ao Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;

c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;

d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à execução de planos e programas a cargo da Secretaria;

e) sugerir a expedição e propor a alteração de normas de aplicação da legislação, das esferas federal e estadual, regulamentadora e disciplinadora de matéria atinente à área de atuação da Secretaria;

f) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;

g) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;

h) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

i) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

j) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;

k) constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalho;

l) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;

m) apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;

n) encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;

o) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados, em conformidade com a legislação específica;

p) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;

q) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;

r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.

II. Chefe de Gabinete:

a) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;

b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;

c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;

d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;

e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;

f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;

g) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;

h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;

i) representar o Secretário da Cultura e Turismo, quando por este designado.

III. Superintendente:

a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;

b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;

c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias subordinadas à sua área;

d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.

IV. Diretor:

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

c) propor ao Superintendente as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

f) elaborar e encaminhar ao Superintendente os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.

V. Assessor Especial:

a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;

b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;

d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

VI. Coordenador II:

a) assessorar o Diretor em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;

b) acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Diretoria;

c) participar da elaboração dos relatórios da Diretoria;

d) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo Diretor.

Art. 12 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.

Art. 13 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 14 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria em estreita articulação com o órgão competente.

Art. 15 - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 16 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.

Art. 17 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 18 - Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.

Art. 19 - Ao Coordenador IV cabe executar projetos e atividades designados pela Superintendência ou Diretoria de sua vinculação.

Art. 20 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Cultura e Turismo exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES

Art. 21 - As substituições dos titulares de Cargos em Comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

I. o Secretário da Cultura e Turismo, por um dos Superintendentes ou pelo Chefe de Gabinete;

II. o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;

III. o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;

IV. o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;

V. o Diretor, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;

VI. o Coordenador I, pelo Coordenador II que lhe seja diretamente subordinado;

VII. o Coordenador II e o Coordenador III, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.

Parágrafo único - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - O Secretário da Cultura e Turismo poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 23 - Os cargos em comissão da Secretaria da Cultura e Turismo, são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

Art. 24 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Cultura e Turismo.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO ____________________________________________________________

| UNIDADE | SÍMBOLO |QTDE|

|=============================================|=========|====|

|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Chefe de Gabinete |DAS-2A | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Especial |DAS-2C | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 06 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário de Gabinete |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Oficial de Gabinete |DAI-5 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|2. DIRETORIA GERAL | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Diretor Geral |DAS-2B | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Diretor |DAS-2C | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador I |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 07 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador III |DAI-4 | 06 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assistente Orçamentário |DAI-4 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|3. SUPERINTENDÊNCIA DE CULTURA | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Superintendente |DAS-2A | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Diretor |DAS-2C | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 04 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|4. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO | | |

|TURISMO | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Superintendente |DAS-2A | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Diretor |DAS-2C | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 04 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|5. CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assistente do Conselho |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário de Câmara e Comissão |DAI-5 | 05 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|6. ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Diretor Geral |DAS-2B | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 06 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador IV |DAI-5 | 11 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |

|_____________________________________________|_________|____|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Seção I

Conselho Estadual de Cultura

Art. 5

Seção II

Gabinete do Secretário

Art. 6

Seção III

Diretoria Geral

Art. 7

Seção IV

Superintendência de Cultura

Art. 8

Seção V

Superintendência de Desenvolvimento do Turismo

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 21

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8462/2003 de 24/02/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4127/1995 de 17/04/1995

Lei Ordinária nº 6812/1995 de 18/01/1995