Decreto nº 7.524/1999
APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNSERV, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7524 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999
APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNSERV, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.435 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
REGULAMENTO DO FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNSERV
CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO
Art. 1º O Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, na forma definida no art. 71, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e no art. 140, da Lei Estadual nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, reger-se-á pelas referidas Leis, pela Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, por outras normas legais que lhe forem aplicáveis, e por este Regulamento.
Art. 2º O FUNSERV será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - contribuição dos segurados, mediante aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento), incidente sobre a base de cálculo estabelecida nos incisos I a III, do art. 58, da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, observada a Tabela Progressiva constante do Anexo Único do Regulamento do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, aprovado pelo Decreto nº 7.349 , de 05 de junho de 1998;
II - contribuição do Estado, correspondente ao montante necessário à complementação mensal dos gastos autorizados com o PLANSERV, até o limite de 5% (cinco por cento), incidente sobre a soma do valor bruto da remuneração mensal de todos os servidores, na forma indicada nos incisos I e II, do art. 10, do Regulamento do PLANSERV, aprovado pelo Decreto nº 7.349 /98;
III - outros recursos que lhe venham a ser destinados;
IV - outras receitas provenientes de:
a) convênios ou contratos celebrados;
b) doações e legados que lhe sejam feitos;
V - outros recursos consignados nos orçamentos do Estado.
Art. 3º O FUNSERV, vinculado à Secretaria da Administração, tem a finalidade de prover recursos para a manutenção do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV.
CAPÍTULO II DA GESTÃO OPERACIONAL
Art. 4º O FUNSERV será gerido pela Diretoria de Serviços de Saúde - DSS, do Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria da Administração, sendo de sua competência o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Fundo.
Art. 5º As contribuições dos segurados obrigatórios ingressarão no FUNSERV do seguinte modo:
I. no caso dos segurados ativos, serão descontadas pelos setores encarregados do pagamento dos respectivos subsídios, vencimentos e soldos, e recolhidas diretamente ao FUNSERV pelo órgão ou entidade encarregado do referido pagamento;
II. no caso dos servidores inativos e dos pensionistas, serão retidas pelo FUNPREV, por ocasião dos pagamentos dos respectivos benefícios, e imediatamente repassadas ao FUNSERV.
Art. 6º A contribuição dos deputados estaduais, na condição de segurados facultativos, será descontada na forma prevista no inciso I do artigo anterior.
Art. 7º O segurado facultativo amparado pela Lei nº 3.373 , de 29 de janeiro de 1975, que deixar de contribuir para o FUNSERV por mais de 3 (três) meses consecutivos, perderá esta condição, na forma prevista no inciso II, do art. 5º, do mencionado diploma legal.
Parágrafo único - A contribuição dos segurados de que trata este artigo deverá ser recolhida diretamente pelo interessado ao estabelecimento bancário credenciado pelo FUNSERV, até o 10( (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, atualizando-se os valores, caso ultrapassado o referido prazo.
Art. 8º As contribuições do Estado e dos segurados, destinadas à manutenção do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, deverão ser recolhidas mensalmente ao FUNSERV, até o 10( (décimo) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único - Decorrido o prazo referido neste artigo, e não se procedendo o recolhimento, as contribuições repassadas sujeitar-se-ão à atualização, segundo os índices utilizados para o efeito de correção dos tributos estaduais.
CAPÍTULO III DAS DESPESAS, DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE
Art. 9º As despesas para a manutenção dos serviços administrativos e operacionais do FUNSERV correrão à conta de dotações próprias, alocadas pelo Estado ao Orçamento da Seguridade Social do Estado, na Secretaria da Administração.
Art. 10 - A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material, e a prestação de contas do FUNSERV, obedecerão às normas legais e de controle adotadas pelo Estado e ao seguinte:
I. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II. o Fundo terá orçamento e contabilidade próprios, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e as despesas incorridas, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho;
III. a proposta orçamentária do FUNSERV integrará o Orçamento da Seguridade Social do Estado;
IV. durante o exercício financeiro, observada a legislação específica, poderão ser abertos créditos adicionais para atender eventuais insuficiências de saldos orçamentários.
Parágrafo único - O saldo positivo do FUNSERV, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 11 - A Secretaria da Administração fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNSERV, por fonte e objeto de gasto, bem como as disponibilidades orçamentárias e financeiras do início e do final do período.
Art. 12 - A gestão do FUNSERV será sistematicamente acompanhada e avaliada pela Auditoria Geral do Estado, que emitirá parecer anual sobre seu desempenho operacional e exatidão de suas Contas, com base em exame auditorial, sem prejuízo das ações de controle externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Fica o Secretário da Administração autorizado a emitir as instruções relacionadas à operacionalização e ao controle do FUNSERV.
Art. 14 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Administração, no âmbito de suas atribuições.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA GESTÃO OPERACIONAL
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS, DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7435/1998 de 30/12/1998