Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.525/1999

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7525 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos IV, e V, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra de domínio particular medindo 91.556,70 m², pertencente a quem de direito, ocupada por possuidores urbanos de baixa renda e situada na Baixa do Cacau, na localidade de Santa Luzia, no Bairro de Lobato, região do subúrbio ferroviário do Município de Salvador-BA, entre a via férrea e a falha geológica de separação da Cidade Alta da Cidade Baixa, em frente ao início da Península do Joanes, tendo o respectivo perímetro a descrição seguinte: partindo-se do ponto A1, que coincide com o ponto 07 da área de Marinha na mesma localidade, com rumo de 39º 00` SE e distância de 71,00 m, determina-se o ponto A2; daí, com rumo de 58º 30` SW e distância de 116,50 m, determina-se o ponto A3; daí, com rumo de 9º 00` SW e distância de 81,50 m, determina-se o ponto A4; daí, com rumo de 69º 30` SW e distância de 62,00 m, determina-se o ponto A5; daí, com rumo de 90º 00` NS e distância de 79,00 m, determina-se o ponto A6; daí, com rumo de 22º 00` SW e distância de 57,00 m, determina-se o ponto A7; daí, com rumo de 76º 00" SE e distância 57,00 m, determina-se o ponto A8; daí, com rumo de 44º 00` SE e distância de 73,00 m, determina-se o ponto A9; daí, com rumo de 65º 00` SE e distância de 45,00 m, determina-se o ponto A10; daí, com rumo de 70º 00` SE e distância de 56,50 m, determina-se o ponto A11; daí, com rumo de 5º 30` NW e distância de 190,00 m, determina-se o ponto A12; daí, com rumo de 64º 00` SW e distância de 90,00 m, determina-se o ponto A13; daí, com rumo de 19º 00` NW e distância de 41,00 m, determina-se o ponto A14; daí, com rumo de 53º 30` NE e distância de 39,50 m, determina-se o ponto A15; daí, com rumo de 56º 00` NE e distância de 79,00 m, determina-se o ponto A16; daí, com rumo de 63º 30` NE e distância de 310,00 m, determina-se o ponto A17; daí, com rumo de 58º 00` NE e distância de 80,00 m, determina-se o ponto A18; daí, com rumo de 48º 30` NE e distância de 177,00 m, retorna-se ao ponto A1, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, conforme projeto elaborado no âmbito do Programa Viver Melhor.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.

Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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