Decreto nº 7.534/1999
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
DECRETO Nº 7534 DE 02 DE MARÇO DE 1999
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 695 , de 18 de novembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criada pela Lei nº 2.925 , de 3 de maio de 1971, alterada pela Lei Delegada no 32 , de 3 de março de 1983 e pelas Leis nos 4.697 , de 15 de julho de 1987, 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e modificada pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade executar as funções de planejamento, ordenamento regional e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia, competindo-lhe:
I - coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;
II - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as respectivas fontes de financiamento;
III - promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos de outras esferas do Governo, no âmbito estadual;
IV - coordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento;
V - promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
VI - estabelecer diretrizes de programação, orçamento e acompanhamento;
VII - articular a elaboração e atualização do Plano de Governo;
VIII - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração estadual em matéria de programação, orçamento e acompanhamento;
IX - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento, com base no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para estimativas da receita e elaboração da programação financeira do Estado;
XI - coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, demográficas e gerenciais do Estado;
XII - formular, coordenar e executar a política científica e tecnológica do Estado;
XIII - formular, coordenar e executar a política ambiental do Estado;
XIV - coordenar e promover a execução da política de desenvolvimento regional, urbano e metropolitano do Estado;
XV - formular, coordenar e executar a política estadual de habitação popular;
XVI - formular diretrizes e políticas, planejar, coordenar e executar as ações de negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento econômico e social do Estado;
XVII - prestar assistência técnica aos municípios em planejamento e administração, bem como implantar ações de promoção do desenvolvimento urbano;
XVIII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com a seguinte composição:
1. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
2. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração ;
3. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
4. o Secretário da Educação;
5. 01 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
6. 01 (um) representante dos cursos de Pós-graduação da Universidade Federal da Bahia;
7. 01 (um) representante do Fórum de Reitores das Universidades Estaduais;
8. 01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior;
9. 03 (três) representantes da Comunidade Científica e Tecnológica;
10. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
11. 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
b) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, com a seguinte composição:
1. do Poder Público:
1.1. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
1.2. o Secretário de Infra-Estrutura;
1.3. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
1.4. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
1.5. o Secretário da Saúde;
2. das Entidades Ambientalistas:
2.1. 05 (cinco) representantes de diferentes entidades ambientalistas, com existência legal há mais de um ano e atuação em todo o Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, a serem escolhidos diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste item;
3. dos outros segmentos da Sociedade Civil:
3.1. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
3.2. 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia;
3.3. 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEBA;
3.4. 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
3.5. 01 (um) representante de entidades que legalmente respondem pelas categorias profissionais, com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste item;
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais;
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;
c) Superintendência de Planejamento Estratégico:
1. Diretoria de Políticas Públicas:
1.1. Coordenação de Políticas Econômicas;
1.2. Coordenação de Políticas Sociais;
1.3. Coordenação de Políticas Regionais e Urbanas;
2. Diretoria de Avaliação:
2.1. Coordenação de Normas e Metodologia de Avaliação;
2.2. Coordenação de Análise e Produção de Informações;
d) Superintendência de Orçamento Público:
1. Diretoria de Orçamento da Área Social:
1.1. Coordenação de Programação Orçamentária;
1.2. Coordenação de Gestão Orçamentária;
1.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;
2. Diretoria de Orçamento da Área Econômica e de Infra-Estrutura:
2.1. Coordenação de Programação Orçamentária;
2.2. Coordenação de Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;
3. Diretoria de Orçamento da Área Institucional:
3.1. Coordenação de Programação Orçamentária;
3.2. Coordenação de Gestão Orçamentária;
3.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;
4. Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária:
4.1. Coordenação de Análise Orçamentária;
4.2. Coordenação de Normas e Procedimentos;
e) Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
1. Diretoria Científica:
1.1. Coordenação de Avaliação e Seleção de Projetos;
1.2. Coordenação Executiva de Programas de Ciência e Tecnologia.
2. Diretoria de Apoio Técnico:
2.1. Coordenação de Convênios de Ciência e Tecnologia;
2.2. Coordenação de Informação de Ciência e Tecnologia.
III - Entidades da Administração Indireta:
a) Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;
b) Centro de Recursos Ambientais - CRA;
c) Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
d) Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.
§ 1º - O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
§ 4º - As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do
§2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Seção I Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade assessorar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na formulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, compete:
I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;
II - formular os objetivos da política estadual de ciência e tecnologia, compatibilizando-os com os planos de desenvolvimento econômico do Estado;
III - fiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;
IV - apreciar e indicar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
V - opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;
VI - criar os mecanismos necessários à mobilização dos recursos destinados à capacitação tecnológica, à transferência de tecnologia e sua absorção pelas empresas estaduais;
VII - deliberar sobre diretrizes e normas que objetivem a ação ordenada e cooperativa entre os órgãos da administração pública estadual e sua articulação com o Governo Federal e o setor produtivo do Estado;
VIII - colaborar com os órgãos da administração federal e com os de outros estados, na formulação de programas de interesses do desenvolvimento científico e tecnológico nacional;
IX - deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado;
X - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.
Seção II Conselho Estadual de Meio Ambiente ( Cepram
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão colegiado da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, coordenador do Sistema Estadual de Meio Ambiente, compete:
I - formular a política ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
II - aprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente;
III - exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e melhoria do ambiente;
IV - expedir as licenças para localização, implantação e funcionamento de atividades potencialmente degradantes do ambiente;
V - sugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do ambiente;
VI - apurar, com rigor, as denúncias fundamentadas, relativas à ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas;
VII - fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se.
Seção III Gabinete do Secretário
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário, compete:
I - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II - exercer a representação social e política do Secretário;
III - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V - examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
Seção IV Diretoria Geral
Art. 6º À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
Seção V Superintendência de Planejamento Estratégico
Art. 7º À Superintendência de Planejamento Estratégico, que tem por finalidade assistir ao Secretário em assuntos relacionados com o planejamento do desenvolvimento do Estado, desenvolver estudos voltados para a definição de políticas públicas e avaliar os resultados da ação governamental, compete:
I - promover estudos e diagnósticos e a elaboração de projeções de médio e longo prazos, relacionadas com o desenvolvimento sustentável do Estado;
II - promover e coordenar a elaboração do plano estadual de desenvolvimento;
III - coordenar a elaboração de mensagens e outros documentos, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar a formulação e integração das políticas públicas setoriais;
V - articular-se, sistematicamente, com as Secretarias, Órgãos e com a Superintendência de Orçamento Público, visando a definição de diretrizes setoriais para a formulação das políticas públicas e o seu reflexo no planejamento estratégico e orçamentário compreendendo este, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VI - coordenar a avaliação do impacto sócio-econômico no Estado das políticas governamentais;
VII - manter permanente articulação com o setor privado, objetivando o desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar os programas especiais de caráter estratégico;
IX - através da Diretoria de Políticas Públicas:
a) pela Coordenação de Políticas Econômicas:
1. construir cenários, visando à definição de diretrizes estratégicas relativas à área econômica;
2. promover estudos e pesquisas, visando à formulação de políticas econômicas;
3. coordenar o processo de integração das políticas relativas à área econômica;
4. analisar, no âmbito do Estado, o impacto da conjuntura e tendências econômicas e sociais, nacionais e internacionais;
5. acompanhar e analisar os investimentos públicos e privados realizados no Estado;
6. participar da elaboração do plano plurianual;
7. articular-se com as Secretarias e Órgãos visando à formulação de diretrizes e políticas setoriais e sua adequação ao planejamento orçamentário;
8. articular-se com a Superintendência de Orçamento Público, tendo em vista o delineamento das políticas setoriais na programação orçamentária.
b) pela Coordenação de Políticas Regionais e Urbanas:
1. promover estudos, pesquisas e diagnósticos relativos à organização regional e urbana do Estado, visando à definição de diretrizes e políticas da ação governamental;
2. coordenar o processo de integração das políticas regionais e urbanas;
3. analisar o impacto da conjuntura e tendências nacionais e internacionais, no ordenamento regional e urbano do Estado;
4. participar da elaboração do planejamento orçamentário, especialmente no que concerne à regionalização do orçamento público.
X - através da Diretoria de Avaliação:
a) pela Coordenação de Normas e Metodologia de Avaliação:
1. realizar estudos visando à definição de metodologia e instrumentos de avaliação da eficiência e eficácia da ação governamental e das políticas públicas;
2. articular-se com órgãos e entidades da administração pública estadual, visando à definição e fixação de indicadores de avaliação das ações de Governo;
3. analisar a eficácia do sistema de indicadores de avaliação da ação governamental e das políticas públicas.
b) pela Coordenação de Análise e Produção de Informações:
1. acompanhar, analisar e avaliar os resultados das políticas públicas executadas pelo Estado;
2. acompanhar, analisar e avaliar o reflexo das políticas públicas no âmbito regional e urbano;
3. acompanhar a elaboração e a execução de programas de Governo e avaliar seus resultados;
4. preparar a mensagem anual de Governo;
5. subsidiar a elaboração das diretrizes estratégicas e setoriais, as políticas públicas e o planejamento orçamentário.
Parágrafo único - As competências mencionadas nos itens "1" a "8", da alínea "a", do inciso IX, deste artigo, também serão exercidas pela Coordenação de Políticas Sociais, na sua respectiva área de atuação.
Seção VI Superintendência de Orçamento Público
Art. 8º À Superintendência de Orçamento Público, que tem por finalidade coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades de programação, orçamento e acompanhamento integrantes do Sistema Estadual de Planejamento - SEP, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, compete:
I - coordenar o processo de planejamento orçamentário;
II - proceder à gestão dos processos de programação, orçamento e acompanhamento das ações governamentais;
III - estabelecer normas técnicas para os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, inclusive, no que couber, para as unidades equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - elaborar as propostas de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como os respectivos projetos de lei, segundo as diretrizes e políticas públicas estabelecidas;
V - realizar estudos de estimativas de receita do Estado, em articulação com a Secretaria da Fazenda;
VI - propor limites globais das despesas orçamentárias, plurianual e anual, visando assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais da gestão fiscal responsável das finanças públicas;
VII - realizar a programação da despesa durante o exercício, observados os limites da receita, as prioridades programáticas e os objetivos e metas fiscais estabelecidos;
VIII - acompanhar a execução de planos, programas e projetos de Governo;
IX - coordenar e orientar a elaboração dos relatórios setoriais e consolidar relatórios de atividades de Governo;
X - realizar a execução orçamentária dos programas e projetos integrantes dos Encargos Gerais do Estado a cargo da Secretaria;
XI - realizar estudos visando o contínuo aperfeiçoamento do processo orçamentário e a adequação dos programas, projetos e atividades às diretrizes e políticas públicas;
XII - proceder à avaliação permanente da eficiência da gestão orçamentária;
XIII - através da Diretoria de Orçamento da Área Social:
a) pela Coordenação de Programação Orçamentária:
1. participar da definição de estudos, normas, métodos e procedimentos de formulação da programação plurianual e anual;
2. orientar e coordenar a formulação da programação setorial, a definição de objetivos e metas de projetos e atividades e a elaboração de planos de aplicação da despesa orçamentária e de fundos especiais, a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Planejamento;
3. analisar e compatibilizar as programações setoriais com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
4. analisar as propostas de modificação e adequação da programação setorial às diretrizes e políticas públicas;
5. consolidar a proposta do plano plurianual do Estado;
6. organizar e manter dados e informações sobre a programação geral, setorial e regional das ações do Governo do Estado.
b) pela Coordenação de Gestão Orçamentária:
1. participar da definição de normas, métodos e procedimentos de elaboração dos orçamentos anuais e de créditos adicionais e alterações de orçamento analítico;
2. coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, com relação:
2.1. à elaboração da proposta de orçamento;
2.2. à classificação orçamentária da receita e despesa pública;
2.3. à elaboração do quadro de detalhamento da despesa;
2.4. às modificações orçamentárias e solicitações de créditos adicionais e alterações de orçamento analítico.
3. participar da estimativa e definição do quadro de receitas do Tesouro Estadual e entidades da administração indireta;
4. examinar as propostas de créditos adicionais e de alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
5. consolidar a Proposta Orçamentária do Estado para aprovação final do Governador;
6. organizar e manter dados e informações orçamentárias.
c) pela Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais:
1. participar da definição de normas, métodos e procedimentos relativos ao acompanhamento e controle da execução das ações governamentais;
2. coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, quanto:
2.1. aos métodos e procedimentos de acompanhamento da execução das ações governamentais;
2.2. ao acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos e atividades do Governo tendo em vista à consecução de objetivos, metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais;
2.3. a informações e dados destinados a relatórios de Governo.
3. elaborar e analisar, sistematicamente, relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações;
4. participar da análise das propostas de modificação e adequação da programação setorial;
5. analisar e avaliar os relatórios setoriais para consolidação dos relatórios de atividades de Governo;
6. organizar e manter dados e informações sobre a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações de Governo;
7. subsidiar, com informações de acompanhamento, a elaboração e avaliação de políticas públicas, mensagens e outros documentos de Governo.
XIV - através da Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária:
a) pela Coordenação de Análise Orçamentária:
1. elaborar, especialmente, estudos relativos:
1.1. ao progressivo aperfeiçoamento da metodologia de programação, orçamentação e acompanhamento das ações governamentais;
1.2. a novas práticas e padrões de planejamento e gestão orçamentária;
1.3. ao grau de endividamento e de desempenho fiscal do Estado;
1.4. ao equilíbrio orçamentário-financeiro e à capacidade de investimento do Estado;
1.5. à estimativa de custo padrão de equipamentos de infra-estrutura econômico-social.
2. desenvolver estudos de estimativa de receita e despesa pública estadual;
3. definir e acompanhar indicadores de desempenho e a realização da programação e dos orçamentos anuais;
4. analisar, sistematicamente, a execução física e financeira das ações governamentais.
b) pela Coordenação de Normas e Procedimentos:
1. elaborar normas e instruções e estabelecer procedimentos de programação, orçamento e acompanhamento das ações governamentais;
2. identificar técnicas e práticas de aperfeiçoamento dos processos de elaboração, execução e acompanhamento da programação e do orçamento público;
3. organizar e sistematizar legislação, normas e procedimentos relativos à programação, ao orçamento e ao acompanhamento;
4. propor e implementar mecanismos de integração e articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário;
5. acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento do sistema de informações relativas à programação, à orçamentação e ao acompanhamento, processadas por meio eletrônico.
§ 1º - As competências mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso XIII, deste artigo, também serão exercidas pelas Diretorias de Orçamento da Área Econômica e de Infra-Estrutura e de Orçamento da Área Institucional, nos seus respectivos campos de atuação.
§ 2º - A consolidação das propostas do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e relatórios de atividades do Governo, será realizada por um Comitê composto pelo Superintendente e pelos Diretores da Superintendência de Orçamento Público, sob a coordenação do primeiro.
Seção VII Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Art. 9º À Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de ciência e tecnologia, compete:
I - promover a realização de estudos, visando a formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
II - promover, estimular e apoiar programas e projetos de pesquisas e de desenvolvimento científico e tecnológico;
III - identificar áreas estratégicas e fontes de financiamento para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado da Bahia;
IV - apoiar e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado;
V - incentivar e estimular soluções inovadoras em ciência e tecnologia, em atendimento a demandas do setor privado;
VI - desenvolver ações que visem a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos, na sua área de competência;
VII - estimular e apoiar a criação e a modernização da infra-estrutura para a pesquisa em instituições públicas e privadas, no âmbito do Estado;
VIII - indicar fontes de financiamento voltadas para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de ciência e tecnologia;
IX - promover a compatibilização e normatização das atividades de informação científica e tecnológica, integrando-se com outros sistemas regionais e nacionais;
X - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento de suas atividades;
XI - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
XII - estruturar e gerir as Câmaras Técnicas ou Comissões Especiais;
XIII - exercer a representação da Secretaria, por determinação do Secretário, em eventos relativos a sua área de atuação;
XIV - através da Diretoria Científica:
a) pela Coordenação de Avaliação e Seleção de Projetos:
1. elaborar estudos e propor diretrizes para a formulação da política de ciência e tecnologia do Estado;
2. coordenar, acompanhar e avaliar os programas e projetos técnico-científicos apoiados, fomentados e incentivados pela Secretaria;
3. propor diretrizes para as atividades de apoio à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa;
4. identificar segmentos com potencial para geração de tecnologia;
5. analisar e selecionar as solicitações decorrentes de demanda espontânea ou induzida, recebidas pela Superintendência, para fins de julgamento;
6. manter articulação sistemática com organismos científicos, tecnológicos, empresariais e do terceiro setor para assuntos de sua competência;
7. exercer as atividades de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos apoiados.
b) pela Coordenação Executiva de Programas de Ciência e Tecnologia:
1. apoiar programas e projetos integrados de ciência e tecnologia, visando a ampliação da competência técnico-científica entre unidades de pesquisa, universidades, instituições não-governamentais e setor produtivo;
2. definir parâmetros para formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para ensino e pesquisa;
3. propor a concessão de bolsas e auxílio para avaliação e seleção final pela Superintendência;
4. analisar e selecionar solicitações dos programas e projetos especiais;
5. manter articulação sistemática com organismos científicos, tecnológicos, empresariais e do terceiro setor para assuntos de sua competência;
6. exercer as atividades de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos especiais;
7. elaborar os instrumentos necessários à celebração de convênios e suas alterações;
8. minutar os instrumentos necessários à celebração de convênios e suas alterações.
XV - através da Diretoria de Apoio Técnico:
a) pela Coordenação de Convênios de Ciência e Tecnologia:
1. coordenar os procedimentos relativos à celebração e operacionalização dos convênios, no âmbito da Superintendência;
2. elaborar os instrumentos necessários ao acompanhamento dos convênios e suas alterações;
3. acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos convênios, do ponto de vista administrativo e financeiro;
4. atestar, nos relatórios de execução, a validade das ações previstas nos convênios, mediante parecer da Diretoria Científica;
5. controlar e acompanhar a liberação dos desembolsos dos convênios;
6. controlar as prestações de contas dos recursos financeiros, decorrentes dos convênios, segundo as normas pertinentes;
7. promover a publicação de extratos de convênios de acordo com as normas pertinentes.
b) pela Coordenação de Informação de Ciência e Tecnologia:
1. organizar e manter banco de dados sobre o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
2. elaborar estudos e propor novos produtos e serviços de informações na área de ciência e tecnologia;
3. promover a conexão e o intercâmbio com outras bases de dados de instituições voltadas para atividades técnico-científicas;
4. organizar e atualizar informações sobre as unidades de pesquisa do Estado e suas atividades;
5. promover a divulgação dos resultados de pesquisa científica;
6. elaborar documentos e subsídios para a divulgação das atividades da Superintendência.
Art. 10 - As unidades referidas neste
Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 11 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I - Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q) promover a coordenação e a integração do Sistema Estadual de Planejamento;
r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
II - Chefe de Gabinete:
a) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j) prestar assessoramento político ao Secretário;
k) representar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, quando por este designado.
III - Superintendente:
a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias subordinadas à sua área;
d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.
IV - Diretor:
a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua Diretoria;
b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Diretoria;
c) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
d) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
e) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
h) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.
V - Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
d) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VI - Coordenador I e Coordenador Técnico:
a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para a avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h) elaborar e submeter a aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VII - Coordenador II:
a) assessorar o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b) acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c) participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 12 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 13 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 14 - Ao Assessor de Comunicação Social cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 15 - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 17 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18 - Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 19 - Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 20 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES
Art. 21 - A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
I - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Chefe de Gabinete;
II - o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;
III - o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IV - o Diretor Geral, por um dos Diretores ou Coordenador I, que lhes sejam diretamente subordinados;
V - o Diretor, por um dos Coordenadores I ou Coordenadores Técnicos, que lhes sejam diretamente subordinados;
VI - o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VII - o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VIII - o Coordenador Técnico , por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
IX - o Coordenador II, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.
§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 23 - Os cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 24 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
____________________________________________________________
| UNIDADE | SÍMBOLO |QTDE|
|=============================================|=========|====|
|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Especial |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 06 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|2. DIRETORIA GERAL | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor Geral |DAS-2B | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 07 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 06 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|3. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJ. ESTRATÉGICO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2B | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador Técnico |DAS-2D | 05 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 08 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|4. SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2B | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 11 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 11 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 09 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 05 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|5. SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO AO DESENVOLVI-| | |
|MENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2B | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador Técnico |DAS-2D | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |
|_____________________________________________|_________|____|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Seção I
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
Art. 3
Seção II
Conselho Estadual de Meio Ambiente ( Cepram
Art. 4
Seção III
Gabinete do Secretário
Art. 5
Seção IV
Diretoria Geral
Art. 6
Seção V
Superintendência de Planejamento Estratégico
Art. 7
Seção VI
Superintendência de Orçamento Público
Art. 8
Seção VII
Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 21
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8204/2002 de 03/04/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 695/1991 de 18/11/1991
Lei Ordinária nº 2925/1971 de 03/05/1971