Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.534/1999

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

DECRETO Nº 7534 DE 02 DE MARÇO DE 1999

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 695 , de 18 de novembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criada pela Lei nº 2.925 , de 3 de maio de 1971, alterada pela Lei Delegada no 32 , de 3 de março de 1983 e pelas Leis nos 4.697 , de 15 de julho de 1987, 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e modificada pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade executar as funções de planejamento, ordenamento regional e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia, competindo-lhe:

I - coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;

II - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as respectivas fontes de financiamento;

III - promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos de outras esferas do Governo, no âmbito estadual;

IV - coordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento;

V - promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;

VI - estabelecer diretrizes de programação, orçamento e acompanhamento;

VII - articular a elaboração e atualização do Plano de Governo;

VIII - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração estadual em matéria de programação, orçamento e acompanhamento;

IX - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento, com base no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para estimativas da receita e elaboração da programação financeira do Estado;

XI - coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, demográficas e gerenciais do Estado;

XII - formular, coordenar e executar a política científica e tecnológica do Estado;

XIII - formular, coordenar e executar a política ambiental do Estado;

XIV - coordenar e promover a execução da política de desenvolvimento regional, urbano e metropolitano do Estado;

XV - formular, coordenar e executar a política estadual de habitação popular;

XVI - formular diretrizes e políticas, planejar, coordenar e executar as ações de negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento econômico e social do Estado;

XVII - prestar assistência técnica aos municípios em planejamento e administração, bem como implantar ações de promoção do desenvolvimento urbano;

XVIII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com a seguinte composição:

1. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

2. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração ;

3. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

4. o Secretário da Educação;

5. 01 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;

6. 01 (um) representante dos cursos de Pós-graduação da Universidade Federal da Bahia;

7. 01 (um) representante do Fórum de Reitores das Universidades Estaduais;

8. 01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior;

9. 03 (três) representantes da Comunidade Científica e Tecnológica;

10. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

11. 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

b) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, com a seguinte composição:

1. do Poder Público:

1.1. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

1.2. o Secretário de Infra-Estrutura;

1.3. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

1.4. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;

1.5. o Secretário da Saúde;

2. das Entidades Ambientalistas:

2.1. 05 (cinco) representantes de diferentes entidades ambientalistas, com existência legal há mais de um ano e atuação em todo o Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, a serem escolhidos diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste item;

3. dos outros segmentos da Sociedade Civil:

3.1. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;

3.2. 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia;

3.3. 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEBA;

3.4. 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;

3.5. 01 (um) representante de entidades que legalmente respondem pelas categorias profissionais, com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste item;

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria Geral:

1. Coordenação de Modernização;

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais;

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;

c) Superintendência de Planejamento Estratégico:

1. Diretoria de Políticas Públicas:

1.1. Coordenação de Políticas Econômicas;

1.2. Coordenação de Políticas Sociais;

1.3. Coordenação de Políticas Regionais e Urbanas;

2. Diretoria de Avaliação:

2.1. Coordenação de Normas e Metodologia de Avaliação;

2.2. Coordenação de Análise e Produção de Informações;

d) Superintendência de Orçamento Público:

1. Diretoria de Orçamento da Área Social:

1.1. Coordenação de Programação Orçamentária;

1.2. Coordenação de Gestão Orçamentária;

1.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

2. Diretoria de Orçamento da Área Econômica e de Infra-Estrutura:

2.1. Coordenação de Programação Orçamentária;

2.2. Coordenação de Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

3. Diretoria de Orçamento da Área Institucional:

3.1. Coordenação de Programação Orçamentária;

3.2. Coordenação de Gestão Orçamentária;

3.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

4. Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária:

4.1. Coordenação de Análise Orçamentária;

4.2. Coordenação de Normas e Procedimentos;

e) Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico:

1. Diretoria Científica:

1.1. Coordenação de Avaliação e Seleção de Projetos;

1.2. Coordenação Executiva de Programas de Ciência e Tecnologia.

2. Diretoria de Apoio Técnico:

2.1. Coordenação de Convênios de Ciência e Tecnologia;

2.2. Coordenação de Informação de Ciência e Tecnologia.

III - Entidades da Administração Indireta:

a) Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;

b) Centro de Recursos Ambientais - CRA;

c) Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;

d) Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.

§ 1º - O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.

§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.

§ 4º - As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do

§2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Seção I Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade assessorar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na formulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, compete:

I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;

II - formular os objetivos da política estadual de ciência e tecnologia, compatibilizando-os com os planos de desenvolvimento econômico do Estado;

III - fiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;

IV - apreciar e indicar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

V - opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;

VI - criar os mecanismos necessários à mobilização dos recursos destinados à capacitação tecnológica, à transferência de tecnologia e sua absorção pelas empresas estaduais;

VII - deliberar sobre diretrizes e normas que objetivem a ação ordenada e cooperativa entre os órgãos da administração pública estadual e sua articulação com o Governo Federal e o setor produtivo do Estado;

VIII - colaborar com os órgãos da administração federal e com os de outros estados, na formulação de programas de interesses do desenvolvimento científico e tecnológico nacional;

IX - deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado;

X - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

Seção II Conselho Estadual de Meio Ambiente ( Cepram

Art. 4º Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão colegiado da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, coordenador do Sistema Estadual de Meio Ambiente, compete:

I - formular a política ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;

II - aprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente;

III - exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e melhoria do ambiente;

IV - expedir as licenças para localização, implantação e funcionamento de atividades potencialmente degradantes do ambiente;

V - sugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do ambiente;

VI - apurar, com rigor, as denúncias fundamentadas, relativas à ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas;

VII - fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se.

Seção III Gabinete do Secretário

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário, compete:

I - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;

II - exercer a representação social e política do Secretário;

III - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

V - examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

Seção IV Diretoria Geral

Art. 6º À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:

I - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;

III - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.

Seção V Superintendência de Planejamento Estratégico

Art. 7º À Superintendência de Planejamento Estratégico, que tem por finalidade assistir ao Secretário em assuntos relacionados com o planejamento do desenvolvimento do Estado, desenvolver estudos voltados para a definição de políticas públicas e avaliar os resultados da ação governamental, compete:

I - promover estudos e diagnósticos e a elaboração de projeções de médio e longo prazos, relacionadas com o desenvolvimento sustentável do Estado;

II - promover e coordenar a elaboração do plano estadual de desenvolvimento;

III - coordenar a elaboração de mensagens e outros documentos, no âmbito de sua competência;

IV - coordenar a formulação e integração das políticas públicas setoriais;

V - articular-se, sistematicamente, com as Secretarias, Órgãos e com a Superintendência de Orçamento Público, visando a definição de diretrizes setoriais para a formulação das políticas públicas e o seu reflexo no planejamento estratégico e orçamentário compreendendo este, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VI - coordenar a avaliação do impacto sócio-econômico no Estado das políticas governamentais;

VII - manter permanente articulação com o setor privado, objetivando o desenvolvimento econômico e social do Estado;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar os programas especiais de caráter estratégico;

IX - através da Diretoria de Políticas Públicas:

a) pela Coordenação de Políticas Econômicas:

1. construir cenários, visando à definição de diretrizes estratégicas relativas à área econômica;

2. promover estudos e pesquisas, visando à formulação de políticas econômicas;

3. coordenar o processo de integração das políticas relativas à área econômica;

4. analisar, no âmbito do Estado, o impacto da conjuntura e tendências econômicas e sociais, nacionais e internacionais;

5. acompanhar e analisar os investimentos públicos e privados realizados no Estado;

6. participar da elaboração do plano plurianual;

7. articular-se com as Secretarias e Órgãos visando à formulação de diretrizes e políticas setoriais e sua adequação ao planejamento orçamentário;

8. articular-se com a Superintendência de Orçamento Público, tendo em vista o delineamento das políticas setoriais na programação orçamentária.

b) pela Coordenação de Políticas Regionais e Urbanas:

1. promover estudos, pesquisas e diagnósticos relativos à organização regional e urbana do Estado, visando à definição de diretrizes e políticas da ação governamental;

2. coordenar o processo de integração das políticas regionais e urbanas;

3. analisar o impacto da conjuntura e tendências nacionais e internacionais, no ordenamento regional e urbano do Estado;

4. participar da elaboração do planejamento orçamentário, especialmente no que concerne à regionalização do orçamento público.

X - através da Diretoria de Avaliação:

a) pela Coordenação de Normas e Metodologia de Avaliação:

1. realizar estudos visando à definição de metodologia e instrumentos de avaliação da eficiência e eficácia da ação governamental e das políticas públicas;

2. articular-se com órgãos e entidades da administração pública estadual, visando à definição e fixação de indicadores de avaliação das ações de Governo;

3. analisar a eficácia do sistema de indicadores de avaliação da ação governamental e das políticas públicas.

b) pela Coordenação de Análise e Produção de Informações:

1. acompanhar, analisar e avaliar os resultados das políticas públicas executadas pelo Estado;

2. acompanhar, analisar e avaliar o reflexo das políticas públicas no âmbito regional e urbano;

3. acompanhar a elaboração e a execução de programas de Governo e avaliar seus resultados;

4. preparar a mensagem anual de Governo;

5. subsidiar a elaboração das diretrizes estratégicas e setoriais, as políticas públicas e o planejamento orçamentário.

Parágrafo único - As competências mencionadas nos itens "1" a "8", da alínea "a", do inciso IX, deste artigo, também serão exercidas pela Coordenação de Políticas Sociais, na sua respectiva área de atuação.

Seção VI Superintendência de Orçamento Público

Art. 8º À Superintendência de Orçamento Público, que tem por finalidade coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades de programação, orçamento e acompanhamento integrantes do Sistema Estadual de Planejamento - SEP, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, compete:

I - coordenar o processo de planejamento orçamentário;

II - proceder à gestão dos processos de programação, orçamento e acompanhamento das ações governamentais;

III - estabelecer normas técnicas para os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, inclusive, no que couber, para as unidades equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV - elaborar as propostas de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como os respectivos projetos de lei, segundo as diretrizes e políticas públicas estabelecidas;

V - realizar estudos de estimativas de receita do Estado, em articulação com a Secretaria da Fazenda;

VI - propor limites globais das despesas orçamentárias, plurianual e anual, visando assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais da gestão fiscal responsável das finanças públicas;

VII - realizar a programação da despesa durante o exercício, observados os limites da receita, as prioridades programáticas e os objetivos e metas fiscais estabelecidos;

VIII - acompanhar a execução de planos, programas e projetos de Governo;

IX - coordenar e orientar a elaboração dos relatórios setoriais e consolidar relatórios de atividades de Governo;

X - realizar a execução orçamentária dos programas e projetos integrantes dos Encargos Gerais do Estado a cargo da Secretaria;

XI - realizar estudos visando o contínuo aperfeiçoamento do processo orçamentário e a adequação dos programas, projetos e atividades às diretrizes e políticas públicas;

XII - proceder à avaliação permanente da eficiência da gestão orçamentária;

XIII - através da Diretoria de Orçamento da Área Social:

a) pela Coordenação de Programação Orçamentária:

1. participar da definição de estudos, normas, métodos e procedimentos de formulação da programação plurianual e anual;

2. orientar e coordenar a formulação da programação setorial, a definição de objetivos e metas de projetos e atividades e a elaboração de planos de aplicação da despesa orçamentária e de fundos especiais, a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Planejamento;

3. analisar e compatibilizar as programações setoriais com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

4. analisar as propostas de modificação e adequação da programação setorial às diretrizes e políticas públicas;

5. consolidar a proposta do plano plurianual do Estado;

6. organizar e manter dados e informações sobre a programação geral, setorial e regional das ações do Governo do Estado.

b) pela Coordenação de Gestão Orçamentária:

1. participar da definição de normas, métodos e procedimentos de elaboração dos orçamentos anuais e de créditos adicionais e alterações de orçamento analítico;

2. coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, com relação:

2.1. à elaboração da proposta de orçamento;

2.2. à classificação orçamentária da receita e despesa pública;

2.3. à elaboração do quadro de detalhamento da despesa;

2.4. às modificações orçamentárias e solicitações de créditos adicionais e alterações de orçamento analítico.

3. participar da estimativa e definição do quadro de receitas do Tesouro Estadual e entidades da administração indireta;

4. examinar as propostas de créditos adicionais e de alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

5. consolidar a Proposta Orçamentária do Estado para aprovação final do Governador;

6. organizar e manter dados e informações orçamentárias.

c) pela Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais:

1. participar da definição de normas, métodos e procedimentos relativos ao acompanhamento e controle da execução das ações governamentais;

2. coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, quanto:

2.1. aos métodos e procedimentos de acompanhamento da execução das ações governamentais;

2.2. ao acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos e atividades do Governo tendo em vista à consecução de objetivos, metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais;

2.3. a informações e dados destinados a relatórios de Governo.

3. elaborar e analisar, sistematicamente, relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações;

4. participar da análise das propostas de modificação e adequação da programação setorial;

5. analisar e avaliar os relatórios setoriais para consolidação dos relatórios de atividades de Governo;

6. organizar e manter dados e informações sobre a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações de Governo;

7. subsidiar, com informações de acompanhamento, a elaboração e avaliação de políticas públicas, mensagens e outros documentos de Governo.

XIV - através da Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária:

a) pela Coordenação de Análise Orçamentária:

1. elaborar, especialmente, estudos relativos:

1.1. ao progressivo aperfeiçoamento da metodologia de programação, orçamentação e acompanhamento das ações governamentais;

1.2. a novas práticas e padrões de planejamento e gestão orçamentária;

1.3. ao grau de endividamento e de desempenho fiscal do Estado;

1.4. ao equilíbrio orçamentário-financeiro e à capacidade de investimento do Estado;

1.5. à estimativa de custo padrão de equipamentos de infra-estrutura econômico-social.

2. desenvolver estudos de estimativa de receita e despesa pública estadual;

3. definir e acompanhar indicadores de desempenho e a realização da programação e dos orçamentos anuais;

4. analisar, sistematicamente, a execução física e financeira das ações governamentais.

b) pela Coordenação de Normas e Procedimentos:

1. elaborar normas e instruções e estabelecer procedimentos de programação, orçamento e acompanhamento das ações governamentais;

2. identificar técnicas e práticas de aperfeiçoamento dos processos de elaboração, execução e acompanhamento da programação e do orçamento público;

3. organizar e sistematizar legislação, normas e procedimentos relativos à programação, ao orçamento e ao acompanhamento;

4. propor e implementar mecanismos de integração e articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário;

5. acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento do sistema de informações relativas à programação, à orçamentação e ao acompanhamento, processadas por meio eletrônico.

§ 1º - As competências mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso XIII, deste artigo, também serão exercidas pelas Diretorias de Orçamento da Área Econômica e de Infra-Estrutura e de Orçamento da Área Institucional, nos seus respectivos campos de atuação.

§ 2º - A consolidação das propostas do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e relatórios de atividades do Governo, será realizada por um Comitê composto pelo Superintendente e pelos Diretores da Superintendência de Orçamento Público, sob a coordenação do primeiro.

Seção VII Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Art. 9º À Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de ciência e tecnologia, compete:

I - promover a realização de estudos, visando a formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - promover, estimular e apoiar programas e projetos de pesquisas e de desenvolvimento científico e tecnológico;

III - identificar áreas estratégicas e fontes de financiamento para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado da Bahia;

IV - apoiar e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado;

V - incentivar e estimular soluções inovadoras em ciência e tecnologia, em atendimento a demandas do setor privado;

VI - desenvolver ações que visem a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos, na sua área de competência;

VII - estimular e apoiar a criação e a modernização da infra-estrutura para a pesquisa em instituições públicas e privadas, no âmbito do Estado;

VIII - indicar fontes de financiamento voltadas para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de ciência e tecnologia;

IX - promover a compatibilização e normatização das atividades de informação científica e tecnológica, integrando-se com outros sistemas regionais e nacionais;

X - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento de suas atividades;

XI - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

XII - estruturar e gerir as Câmaras Técnicas ou Comissões Especiais;

XIII - exercer a representação da Secretaria, por determinação do Secretário, em eventos relativos a sua área de atuação;

XIV - através da Diretoria Científica:

a) pela Coordenação de Avaliação e Seleção de Projetos:

1. elaborar estudos e propor diretrizes para a formulação da política de ciência e tecnologia do Estado;

2. coordenar, acompanhar e avaliar os programas e projetos técnico-científicos apoiados, fomentados e incentivados pela Secretaria;

3. propor diretrizes para as atividades de apoio à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa;

4. identificar segmentos com potencial para geração de tecnologia;

5. analisar e selecionar as solicitações decorrentes de demanda espontânea ou induzida, recebidas pela Superintendência, para fins de julgamento;

6. manter articulação sistemática com organismos científicos, tecnológicos, empresariais e do terceiro setor para assuntos de sua competência;

7. exercer as atividades de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos apoiados.

b) pela Coordenação Executiva de Programas de Ciência e Tecnologia:

1. apoiar programas e projetos integrados de ciência e tecnologia, visando a ampliação da competência técnico-científica entre unidades de pesquisa, universidades, instituições não-governamentais e setor produtivo;

2. definir parâmetros para formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para ensino e pesquisa;

3. propor a concessão de bolsas e auxílio para avaliação e seleção final pela Superintendência;

4. analisar e selecionar solicitações dos programas e projetos especiais;

5. manter articulação sistemática com organismos científicos, tecnológicos, empresariais e do terceiro setor para assuntos de sua competência;

6. exercer as atividades de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos especiais;

7. elaborar os instrumentos necessários à celebração de convênios e suas alterações;

8. minutar os instrumentos necessários à celebração de convênios e suas alterações.

XV - através da Diretoria de Apoio Técnico:

a) pela Coordenação de Convênios de Ciência e Tecnologia:

1. coordenar os procedimentos relativos à celebração e operacionalização dos convênios, no âmbito da Superintendência;

2. elaborar os instrumentos necessários ao acompanhamento dos convênios e suas alterações;

3. acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos convênios, do ponto de vista administrativo e financeiro;

4. atestar, nos relatórios de execução, a validade das ações previstas nos convênios, mediante parecer da Diretoria Científica;

5. controlar e acompanhar a liberação dos desembolsos dos convênios;

6. controlar as prestações de contas dos recursos financeiros, decorrentes dos convênios, segundo as normas pertinentes;

7. promover a publicação de extratos de convênios de acordo com as normas pertinentes.

b) pela Coordenação de Informação de Ciência e Tecnologia:

1. organizar e manter banco de dados sobre o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

2. elaborar estudos e propor novos produtos e serviços de informações na área de ciência e tecnologia;

3. promover a conexão e o intercâmbio com outras bases de dados de instituições voltadas para atividades técnico-científicas;

4. organizar e atualizar informações sobre as unidades de pesquisa do Estado e suas atividades;

5. promover a divulgação dos resultados de pesquisa científica;

6. elaborar documentos e subsídios para a divulgação das atividades da Superintendência.

Art. 10 - As unidades referidas neste

Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I - Secretário:

a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;

c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;

d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;

e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;

f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;

g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;

j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;

k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;

l) apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;

m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;

n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;

o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;

p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;

q) promover a coordenação e a integração do Sistema Estadual de Planejamento;

r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.

II - Chefe de Gabinete:

a) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;

b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;

c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;

d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;

e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;

f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;

g) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;

h) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;

i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;

j) prestar assessoramento político ao Secretário;

k) representar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, quando por este designado.

III - Superintendente:

a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;

b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;

c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias subordinadas à sua área;

d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.

IV - Diretor:

a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua Diretoria;

b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Diretoria;

c) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;

d) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;

e) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;

f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;

g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;

h) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.

V - Assessor Especial:

a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;

b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

d) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;

e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

VI - Coordenador I e Coordenador Técnico:

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;

g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para a avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;

h) elaborar e submeter a aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.

VII - Coordenador II:

a) assessorar o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;

b) acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;

c) participar da elaboração dos relatórios da unidade;

d) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 12 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.

Art. 13 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 14 - Ao Assessor de Comunicação Social cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em estreita articulação com o órgão competente.

Art. 15 - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 16 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.

Art. 17 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 18 - Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.

Art. 19 - Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.

Art. 20 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES

Art. 21 - A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:

I - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Chefe de Gabinete;

II - o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;

III - o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;

IV - o Diretor Geral, por um dos Diretores ou Coordenador I, que lhes sejam diretamente subordinados;

V - o Diretor, por um dos Coordenadores I ou Coordenadores Técnicos, que lhes sejam diretamente subordinados;

VI - o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;

VII - o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;

VIII - o Coordenador Técnico , por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;

IX - o Coordenador II, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.

§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.

§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 23 - Os cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

Art. 24 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

____________________________________________________________

| UNIDADE | SÍMBOLO |QTDE|

|=============================================|=========|====|

|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Chefe de Gabinete |DAS-2A | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Especial |DAS-2C | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador I |DAS-2C | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 06 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário de Gabinete |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Oficial de Gabinete |DAI-5 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|2. DIRETORIA GERAL | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Diretor Geral |DAS-2B | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Diretor |DAS-2C | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador I |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 07 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador III |DAI-4 | 06 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assistente Orçamentário |DAI-4 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|3. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJ. ESTRATÉGICO | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Superintendente |DAS-2A | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Diretor |DAS-2B | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador I |DAS-2C | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador Técnico |DAS-2D | 05 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 08 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador III |DAI-4 | 04 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|4. SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Superintendente |DAS-2A | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Diretor |DAS-2B | 04 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador I |DAS-2C | 11 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 11 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador III |DAI-4 | 09 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 05 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|5. SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO AO DESENVOLVI-| | |

|MENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Superintendente |DAS-2A | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Diretor |DAS-2B | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador Técnico |DAS-2D | 04 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 04 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador III |DAI-4 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |

|_____________________________________________|_________|____|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Seção I

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

Art. 3

Seção II

Conselho Estadual de Meio Ambiente ( Cepram

Art. 4

Seção III

Gabinete do Secretário

Art. 5

Seção IV

Diretoria Geral

Art. 6

Seção V

Superintendência de Planejamento Estratégico

Art. 7

Seção VI

Superintendência de Orçamento Público

Art. 8

Seção VII

Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 21

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8204/2002 de 03/04/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 695/1991 de 18/11/1991

Lei Ordinária nº 2925/1971 de 03/05/1971