Decreto nº 7.535/1999
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E USO DE TELEFONES CELULARES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7535 DE 02 DE MARÇO DE 1999
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E USO DE TELEFONES CELULARES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade de reordenar os procedimentos referentes à aquisição, locação e uso de telefones celulares, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, DECRETA:
Art. 1º A aquisição e locação de telefones celulares, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, somente será permitida para utilização em serviço pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretário de Estado;
IV - Procurador Geral do Estado;
V - Chefe da Casa Militar do Governador;
VI - Secretário Particular do Governador;
VII - Assessor Geral de Comunicação Social;
VIII - Diretor do Cerimonial;
IX - Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia;
X - Delegado-Chefe da Polícia Civil;
XI - Dirigente máximo de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.
Parágrafo único - Somente mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado poderão ser adquiridos ou locados telefones celulares para utilização em atividades administrativas, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por outros agentes ou servidores públicos não indicados neste artigo.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que atualmente utilizem telefones celulares em desconformidade com o disposto neste Decreto deverão encaminhá-los, de imediato, à Secretaria da Administração, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 3º Fica vedado o pagamento, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, de contas de telefones celulares não pertencentes ou locados pelo Estado, seus órgãos e entidades, ainda quando utilizados em benefício da Administração.
Art. 4º O Secretário da Administração expedirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9504/2005 de 02/08/2005
Decreto nº 9134/2004 de 06/07/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.