Decreto nº 7.538/1999
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
DECRETO Nº 7538 DE 08 DE MARÇO DE 1999
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.390 , de 29 de julho de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, criada pela Lei nº 115 , de 16 de agosto de 1895, e reorganizada pelas Leis nºs 6.074 , de 22 de maio de 1991, 6.812, de 18 de janeiro de 1995, e 7.311 , de 02 de fevereiro de 1998, e modificada pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento da agropecuária, abastecimento, cooperativismo, irrigação e reforma agrária, bem como promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária, competindo-lhe:
I. promover, coordenar, orientar, estimular e regular as atividades agropecuárias, compreendendo a produção animal e a produção vegetal;
II. promover, coordenar e estimular programas de pesquisas, estudos, levantamento e análise de interesse para o desenvolvimento da agropecuária do Estado;
III. coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola do Estado;
IV. promover e coordenar as políticas de assistência técnica ao produtor, bem como a de municipalização do planejamento agrícola;
V. promover e coordenar a execução da política de financiamento e aquisição de insumos necessários às atividades agropecuárias do Estado;
VI. promover e executar a política de desenvolvimento florestal e apoiar ações de preservação e conservação de recursos naturais renováveis, no âmbito do Estado;
VII. promover, coordenar e executar a política de controle, defesa e inspeção sanitária dos vegetais e dos animais;
VIII. promover e executar a política de abastecimento, armazenamento e comercialização de alimentos e produtos básicos;
IX. estabelecer e executar a política estadual de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;
X. executar a política agrária no Estado, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema fundiário e elaborar, em benefício dos projetos de assentamento, um plano estadual específico, de forma integrada com o Plano Nacional de Reforma Agrária;
XI. estimular, promover e coordenar as políticas de incentivo ao setor pesqueiro do Estado;
XII. estimular a organização dos segmentos sociais em entidades cooperativas ou associativas, visando aumentar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e a defesa dos seus interesses legítimos;
XIII. executar projetos e ações voltados para o desenvolvimento dos produtores rurais;
XIV. promover, coordenar e executar a administração de parques zoobotânicos;
XV. executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária tem a seguinte estrutura:
I. Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola, com a seguinte composição:
1. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
2. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
3. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
4. o Secretário da Fazenda;
5. o Secretário de Infra-Estrutura;
6. o Delegado da Delegacia Federal da Agricultura/BA;
7. o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
8. o Presidente da Associação Baiana de Criadores - ABAC;
9. o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;
10. o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
11. o Presidente da Associação Comercial da Bahia;
12. o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
13. 01 (um) representante da Assembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente ( APEDEMA.
b) Conselho Estadual do Sisal, com a seguinte composição:
1. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
3. 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
4. 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
5. 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
6. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
7. 01 (um) representante da Câmara de Comércio de Sisal da Bahia;
8. 01 (um) representante da Associação dos Pequenos Agricultores do Estado da Bahia - APAEB;
9. 01 (um) representante da Associação dos Produtores de Sisal do Estado da Bahia - PROSISAL;
10. 01 (um) representante da Delegacia Federal da Agricultura/BA;
11. 01 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB.
II. Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
c) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Agricultura:
1.1. Coordenação de Estudos e Projetos da Área Agrícola;
1.2. Coordenação de Modernização da Agricultura;
1.3. Coordenação de Cooperativismo;
1.4. Coordenação do Museu do Cacau.
2. Diretoria de Desenvolvimento da Pecuária:
2.1. Coordenação de Estudos e Projetos da Área Pecuária;
2.2. Coordenação de Modernização da Pecuária;
2.3. Coordenação de Feiras e Exposições;
2.4. Coordenação do Parque Zoobotânico.
3. Diretoria de Desenvolvimento Florestal:
3.1. Coordenação de Áreas Florestais;
3.2. Coordenação de Conservação e Biodiversidade;
3.3. Coordenação de Controle e Fiscalização.
d) Superintendência de Irrigação:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Irrigação:
1.1. Coordenação de Planejamento;
1.2. Coordenação de Gestão e Acompanhamento.
2. Diretoria de Engenharia de Irrigação:
2.1. Coordenação de Obras de Irrigação;
2.2. Coordenação de Projetos Executivos.
e) Superintendência de Política do Agronegócio:
1. Diretoria de Política e Economia Agrícola:
1.1. Coordenação de Política Agrícola;
1.2. Coordenação de Conjuntura Agrícola;
1.3. Coordenação de Informação.
2. Diretoria de Promoção e Atração de Agroinvestimentos:
2.1. Coordenação de Promoção de Investimentos;
2.2. Coordenação de Suporte Técnico;
2.3. Coordenação de Eventos Promocionais.
III. Órgão em Regime Especial de Administração Direta:
a) Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA.
IV. Entidades da Administração Indireta:
a) Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;
b) Empresa Baiana de Alimentos S.A. - EBAL;
c) Bahia Pesca S.A. - BAHIAPESCA;
d) Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA.
§ 1º - O órgão da administração direta aludido na alínea "a" do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, serão executadas em estreita articulação com a Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo, na forma prevista em lei.
Art. 3º A Coordenação de Desenvolvimento Agrário ( CDA, órgão em regime especial de administração direta, tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
Art. 4º As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do
§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Seção I Conselho de Desenvolvimento Agrícola
Art. 5º Ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola, órgão colegiado da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política agrícola do Estado, compete:
I. opinar sobre propostas para a formulação da política agrícola de abastecimento do Estado;
II. acompanhar o desempenho do Setor, propondo medidas para correções ou ajustamentos;
III. opinar sobre os planos plurianuais do Estado para a agropecuária;
IV. assessorar o Governo no que se refere às políticas de geração e difusão de tecnologia, defesa sanitária animal e vegetal, informação rural, fomento, insumos, mecanização, comercialização, abastecimento e armazenamento, cooperativismo e associativismo, crédito rural, seguro agrícola, desenvolvimento florestal, proteção e conservação dos recursos naturais renováveis, assistência técnica e extensão rural, pesca e aqüicultura, reforma agrária, irrigação e drenagem, agroindústria, habitação e eletrificação rural;
V. exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho de Desenvolvimento Agrícola, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Seção II Conselho Estadual do Sisal
Art. 6º Ao Conselho Estadual do Sisal, órgão colegiado da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que tem por finalidade definir junto ao Secretário os mecanismos de desenvolvimento da política de exploração do sisal, compete:
I. deliberar sobre políticas e diretrizes que visem o bom desempenho da atividade sisaleira, nos aspectos de produção, beneficiamento, comercialização e industrialização;
II. analisar e aprovar os procedimentos necessários ao cumprimento da legislação relativa à produção, comercialização e industrialização da fibra do sisal e demais derivados;
III. contribuir para o intercâmbio com organizações afins;
IV. deliberar sobre mecanismos de estímulo à exportação e ao consumo da fibra e demais produtos do sisal;
V. propor medidas para o fortalecimento das ações de pesquisa e assistência técnica capazes de gerar e difundir tecnologia ajustada à exploração da lavoura do sisal;
VI. contribuir para o fortalecimento das ações de planejamento integrado para os municípios produtores, objetivando a diversificação de suas explorações econômicas em consórcio com a lavoura do sisal;
VII. opinar e contribuir para o incentivo às diversas formas de organizações associativas e cooperativas de produtores de sisal, com o objetivo de organizar a produção e sua comercialização;
VIII. exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual do Sisal, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Seção III Gabinete do Secretário
Art. 7º Ao Gabinete do Secretário, compete:
I. prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II. exercer a representação social e política do Secretário;
III. preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV. coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V. examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
Seção IV Diretoria Geral
Art. 8º À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I. executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II. executar as atividades de administração de material, patrimônio e serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III. executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
Seção V Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário
Art. 9º À Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, que tem por finalidade promover, planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, avaliar e executar as atividades necessárias para o desenvolvimento dos agronegócios, em sintonia com as demandas dos específicos segmentos das cadeias agroprodutivas e firmar parcerias de cooperação técnico-científica, compete:
I. através da Diretoria de Desenvolvimento da Agricultura:
a) pela Coordenação de Estudos e Projetos da Área Agrícola:
1. promover estudos e projetos de cadeias produtivas, com o propósito de identificar potencialidades e oportunidades, visando superar obstáculos ao desenvolvimento sustentável dos agronegócios na área vegetal;
2. elaborar, coordenar e avaliar programas, projetos e estudos, promovendo a necessária interação com organismos públicos e privados, voltados ao progresso tecnológico da atividade agrícola;
3. compor grupos de trabalho destinados à discussão de problemas e proposição de intervenções governamentais para o desenvolvimento da agricultura;
4. acompanhar tecnicamente programas de fomento agrícola.
b) pela Coordenação de Modernização da Agricultura:
1. acompanhar, supervisionar e avaliar programas, projetos, convênios, termos de cooperação técnica e atividades de fomento desenvolvidos pela Secretaria e entidades a ela vinculadas, destinados à modernização da agricultura;
2. estimular o uso de tecnologias modernas, que possibilitem ganhos em economia de escala, para os distintos segmentos produtivos da agricultura.
c) pela Coordenação de Cooperativismo:
1. estimular as organizações dos segmentos sociais em entidades cooperativistas, visando ampliar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e a defesa dos seus interesses legítimos;
2. prestar apoio, na sua área de atuação, às cooperativas, associações e organizações dos produtores rurais;
3. formular diretrizes e prioridades na definição das políticas para o cooperativismo;
4. promover a articulação com instituições envolvidas na execução de projetos e planos de trabalhos afins;
5. orientar e acompanhar a formalização de convênios, contratos, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, no campo do cooperativismo.
d) pela Coordenação do Museu do Cacau:
1. preservar e divulgar os aspectos históricos, sócio-econômicos e culturais relativos à agricultura no Estado da Bahia, especialmente à cultura do cacau;
2. guardar, conservar, restaurar, gerenciar e expor o acervo do Museu;
3. programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e analisar os trabalhos a que se destina o Museu;
4. promover e executar a articulação e intercâmbio com entidades científicas, culturais, técnicas e congêneres, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de obter recursos técnicos, econômicos ou financeiros para melhor desempenho de suas ações;
5. planejar, programar e disciplinar a utilização de recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos do Museu;
6. promover ações que viabilizem o registro, captação e guarda de informações, fatos ou objetos relevantes ao Museu;
7. processar tecnicamente o acervo bibliográfico, promovendo ações para guarda, conservação, restauração e atualização da Biblioteca do Museu;
8. fomentar atividades de estudo e pesquisa, promovendo a sua divulgação;
9. promover e executar projetos e ações voltadas para o desenvolvimento e divulgação do Museu;
10. promover as ações de caráter educativo e cultural;
11. elaborar o plano de metas anual, estabelecendo diretrizes, prioridades e objetivos.
II. através da Diretoria de Desenvolvimento da Pecuária:
a) pela Coordenação de Feiras e Exposições:
1. promover, planejar, organizar, orientar, supervisionar, inspecionar e fiscalizar a realização de eventos agropecuários no Estado da Bahia;
2. coordenar, supervisionar e executar ações nos setores de exposições, feiras, leilões, concursos e outros eventos afins;
3. elaborar, com observância das normas pertinentes, o calendário oficial anual dos eventos agropecuários do Estado da Bahia, em articulação com os órgãos promotores;
4. apoiar as iniciativas ligadas à agropecuária nos recintos dos Parques de Exposições Estaduais, firmando convênios e acordos com outros órgãos;
5. divulgar os eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria, inclusive resultados de julgamentos, leilões e concursos;
6. emitir certificados de animais premiados e propor concessão de prêmios a expositores e tratadores, que se tenham destacado nos eventos;
7. fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a Secretaria e Associações de Criadores para registro genealógico das espécies;
8. receber, fiscalizar e controlar a documentação de identificação dos animais;
9. aprovar a marca a fogo, emitindo o respectivo certificado;
10. elaborar, acompanhar, coordenar e avaliar programas, projetos e estudos, voltados à promoção dos agronegócios;
11. fiscalizar a execução de obras nos parques de exposições realizadas através de convênios celebrados com a Secretaria;
12. zelar e conservar as dependências dos Parques de Exposições Agropecuárias Estaduais, executando trabalhos de paisagismo, arborização e preservação de áreas verdes.
b) pela Coordenação do Parque Zoobotânico:
1. elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar programas, projetos, convênios, estudos e palestras, voltados à Educação Ambiental;
2. desenvolver pesquisas e projetos de ecologia;
3. elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar programas, projetos, convênios, estudos, congressos, seminários e palestras, voltados ao desenvolvimento da zoologia e da botânica no Estado da Bahia;
4. interagir com a Sociedade de Zoológicos do Brasil, visando o controle e a atualização do censo dos animais silvestres mantidos em cativeiro no Brasil;
5. manter o plantel de animais em condições satisfatórias de sanidade física, psicológica e comportamental;
6. orientar e promover a melhoria das condições de habitabilidade dos animais;
7. cadastrar, classificar, identificar e observar animais, acompanhando e controlando a reprodução;
8. inspecionar, permanentemente, as condições de higienização e segurança dos alojamentos dos animais;
9. organizar treinamento periódico de tratadores de animais, visando maior qualificação profissional;
10. promover a interação técnica e o intercâmbio de animais com outros Parques Zoobotânicos.
III. através da Diretoria de Desenvolvimento Florestal:
a) pela Coordenação de Áreas Florestais:
1. promover o desenvolvimento dos negócios do setor florestal e da cadeia floresta-indústria, através de apoio institucional e divulgação de oportunidades, concorrendo para a busca da sustentabilidade e do ordenamento legal da atividade;
2. coordenar, executar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento do Programa de Fomento Florestal, em conformidade com a legislação em vigor;
3. orientar e supervisionar a assistência e execução de serviços técnicos de apoio a plantios florestais e manejo de florestas nativas;
4. orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e contratos relacionados ao desenvolvimento, fomento e produção florestal e outros afins;
5. viabilizar a implantação de programas florestais para a produção do auto-suprimento dos produtos e subprodutos florestais;
6. elaborar planos e estratégias para a promoção da atividade florestal, propiciando o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis do Estado da Bahia;
7. oferecer subsídios técnicos para a elaboração de publicações periódicas;
8. estudar e propor a celebração de acordos e convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados para o desenvolvimento florestal;
9. exercer outras atribuições pertinentes à matéria florestal e à gestão da biodiversidade, em conformidade com a legislação em vigor, que trata da Política Florestal do Estado da Bahia.
b) pela Coordenação de Conservação e Biodiversidade:
1. desenvolver e implementar localmente conceitos de gestão de ecossistemas a partir de uma abordagem territorial sistêmica e da análise biorregional, com a transferência de tecnologias gerenciais aos municípios e organizações parceiras;
2. monitorizar os recursos naturais e o patrimônio através de tecnologias de sensoriamento remoto e de trabalhos de campo, gerando informações qualitativas e quantitativas atualizadas da qualidade dos ecossistemas, da cobertura vegetal e da fauna e flora;
3. gerenciar o banco de dados do setor florestal e da biodiversidade, disponibilizando informações para a sociedade;
4. implementar a Política Estadual de Conservação do Patrimônio Natural e da Biodiversidade com a execução do Programa de Unidades de Conservação e da implantação de projetos de proteção a espécies ameaçadas;
5. promover o desenvolvimento sustentado, difundindo conceitos e executando programas e projetos de uso sustentado de recursos naturais renováveis, inclusive no entorno de Unidades de Conservação, através de parcerias produtivas com o terceiro setor, com a iniciativa privada, representações da sociedade civil e do poder público local;
6. promover a execução de programa de recomposição de áreas de recarga hídrica de matas ciliares;
7. implantar e gerenciar o programa de sementes de essências florestais nativas para suporte aos programas governamentais na área florestal;
8. executar a política estadual de conservação do patrimônio natural e da biodiversidade, com a implantação e gerenciamento de espaços protegidos, através de Unidades de Conservação sob responsabilidade da Secretaria;
9. proteger ecossistemas, valores culturais associados ao meio natural, paisagens e a biodiversidade, através de manejo adequado de áreas ambientalmente significativas;
10. implementar diretrizes conservacionistas para o uso sustentado de recursos naturais renováveis e para atividades econômicas, nas áreas de influência das Unidades de Conservação sob responsabilidade da Secretaria;
11. gerenciar a atividade de implantação física, administração e manutenção das Unidades de Conservação sob responsabilidade da Secretaria;
12. orientar a criação e o gerenciamento de áreas protegidas integrantes do sistema estadual de Unidades de Conservação particulares, federais e municipais;
13. realizar estudos e levantamentos necessários à criação e gestão de áreas protegidas;
14. promover a educação, a pesquisa científica, o lazer, o turismo e a difusão tecnológica nas Unidades de Conservação sob responsabilidade da Secretaria, de acordo com as possibilidades de critérios de cada categoria.
c) pela Coordenação de Controle e Fiscalização:
1. programar, coordenar, realizar, acompanhar e supervisionar as ações de fiscalização do uso dos recursos naturais renováveis, em especial flora e fauna, de forma articulada com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
2. implementar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Pacto Federativo, com a descentralização do nível federal para o estadual das responsabilidades públicas de gerenciamento da área florestal, em conformidade com os instrumentos institucionais vigentes;
3. fiscalizar o transporte, a origem e o consumo de produtos e subprodutos florestais, em conformidade com a legislação estadual e federal vigente;
4. aplicar multas e outras sanções a infratores de portarias, instruções normativas, decretos, leis e outros diplomas legais que tratam da política florestal;
5. advertir e notificar pessoas físicas e jurídicas responsáveis por atos lesivos aos recursos naturais renováveis, em conformidade com a legislação estadual e federal vigente;
6. apreender produtos e subprodutos florestais, animais silvestres da fauna brasileira, máquinas, equipamentos, armas de caça e instrumentos, vinculados a infrações à legislação estadual e federal vigente;
7. embargar atividades florestais e ações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, que infrinjam a legislação estadual e federal vigente;
8. realizar vistorias técnicas e perícias, com expedição de laudos para fins legais e jurídicos;
9. implantar e manter sistema de acompanhamento de infrações florestais, emitindo relatórios estatísticos;
10. realizar capacitação e treinamento de equipes de fiscalização de organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
11. divulgar e promover a divulgação, de modo instrutivo, da legislação florestal estadual e federal vigente, junto a representações da sociedade, órgãos públicos estaduais e municipais, escolas e organizações do setor privado;
12. realizar, coordenar, acompanhar e supervisionar os procedimentos de controle da utilização dos recursos florestais por pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela exploração, produção, consumo e transporte de produtos e subprodutos florestais;
13. emitir autorizações para desmatamento, queima controlada, transporte e manejo florestal sustentado, através de instrumentos legais e administrativos específicos;
14. efetivar a reposição florestal obrigatória, com o reconhecimento de créditos, em conformidade com a legislação estadual específica da matéria;
15. realizar o cadastramento e emissão de registros de pessoas físicas e jurídicas consumidoras, produtoras, exploradoras e transportadoras de produtos e subprodutos florestais;
16. aprovar e acompanhar Planos de Auto-Suprimento de produtos florestais;
17. implantar, coordenar, gerenciar, executar e avaliar o Plano de Contingência de Incêndios Florestais para a Bahia, de forma articulada com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º - As competências mencionadas nas alíneas "a" e "b", do inciso I, deste artigo, serão exercidas pelas Coordenações de Estudos e Projetos da Área Pecuária e Modernização da Pecuária, nas suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º - As competências mencionadas nos itens "6" a "9", da alínea "a", do inciso III, deste artigo, também serão exercidas pelas Coordenações de Conservação e Biodiversidade e Controle e Fiscalização, nas suas respectivas áreas de atuação.
Seção VI Superintendência de Irrigação
Art. 10 - À Superintendência de Irrigação, que tem por finalidade planejar, promover, executar e apoiar ações, estudos e projetos, formular e propor políticas públicas visando o desenvolvimento da agricultura irrigada, compete:
I. através da Diretoria de Desenvolvimento da Irrigação:
a) pela Coordenação de Planejamento:
1. elaborar planos, programas e estudos, visando o desenvolvimento da agricultura irrigada com vistas a apoiar as políticas estabelecidas em planos globais do Estado;
2. planejar, definir e coordenar o desenvolvimento agrícola dos projetos de irrigação promovidos pelo Estado, estabelecendo critérios para a implantação de plantios;
3. promover a integração e a compatibilização dos programas e projetos de agricultura irrigada com a política estadual de aproveitamento de recursos hídricos e com o plano de ação do governo;
4. acompanhar a política nacional de irrigação;
5. promover estudos voltados para o aperfeiçoamento da política estadual de irrigação;
6. acompanhar e subsidiar a formulação das políticas nacional e estadual de aproveitamento de recursos hídricos;
7. articular-se com entidades públicas e privadas, visando à viabilização de planos, programas e projetos;
8. promover e acompanhar pesquisas, ensaios e estudos, visando à otimização dos resultados agrícolas e da conservação de solos, nos projetos de irrigação.
b) pela Coordenação de Gestão e Acompanhamento:
1. acompanhar o desempenho dos projetos públicos e privados de irrigação;
2. implantar e manter um sistema de informações sobre agricultura irrigada;
3. elaborar, periodicamente, avaliações comparativas sobre o desempenho dos diversos projetos de agricultura irrigada no Estado;
4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos com relação à sua compatibilidade com o meio ambiente;
5. planejar, definir e coordenar as operações e manutenções dos projetos promovidos pelo Estado;
6. promover análises, pesquisas e estudos visando a definição de procedimentos que resultem na otimização de resultados agrícolas, econômicos e ambientais;
7. propor e coordenar a implantação de procedimentos e plantios diagnosticados como mais adequados a projetos já implantados que operam com baixa produtividade;
8. promover treinamento, contemplando agricultores de projetos implantados e em implantação.
II. através da Diretoria de Engenharia de Irrigação:
a) pela Coordenação de Obras de Irrigação:
1. definir parâmetros de referência para estabelecer orçamentos de obras a serem contratadas;
2. analisar e recomendar o cronograma físico-financeiro para a execução das obras;
3. participar da elaboração dos editais e da realização das licitações dos serviços de construção e instalação, em geral;
4. coordenar as ações de acompanhamento e fiscalização das obras;
5. controlar a plena execução dos contratos, compatibilizando orçamento e projetos;
6. manter atualizado o banco de dados das obras contratadas e o controle do seu faturamento, gerando relatórios gerenciais de acompanhamento de obras em andamento e concluídas;
7. efetuar as medições físicas das obras e dos serviços realizados, recebendo e atestando as faturas, emitindo o termo de recebimento definitivo, quando da sua efetiva conclusão.
b) pela Coordenação de Projetos Executivos:
1. elaborar projetos básicos e executivos de engenharia de irrigação;
2. estabelecer parâmetros de referência para elaboração de projetos;
3. analisar e recomendar cronograma físico e financeiro para elaboração de projetos;
4. participar da elaboração dos editais e da realização das licitações dos serviços de consultoria e elaboração de projetos;
5. coordenar as ações de acompanhamento na elaboração dos projetos;
6. controlar a plena execução dos contratos de elaboração de projetos atestando as faturas dos serviços realizados.
Seção VII Superintendência de Política do Agronegócio
Art. 11 - À Superintendência de Política do Agronegócio, que tem por finalidade a concepção, formulação, coordenação e execução da política agrícola e da promoção e atração de investimentos no agronegócio do Estado, compete:
I. através da Diretoria de Política e Economia Agrícola:
a) pela Coordenação de Política Agrícola:
1. coordenar, promover e executar o planejamento agrícola no âmbito estadual;
2. formular e propor alternativas de política agrícola para subsidiar os organismos estaduais, regionais e nacionais de planejamento;
3. elaborar estudos sócio-econômicos sobre os diferentes ramos do agronegócio do Estado e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento;
4. participar da elaboração de planos setoriais de desenvolvimento, de programas especiais de Governo e de planos e programas de caráter interinstitucional, sempre que envolverem o setor agrícola;
5. identificar fontes alternativas de financiamento;
6. elaborar e executar estudos com o propósito de avaliar o impacto e os desdobramentos sobre a agricultura estadual, das medidas e programas editados pelo governo federal, bem como os ajustes compensatórios que a política agrícola local precisará realizar para evitar/minimizar os efeitos negativos das mesmas;
7. manter permanente intercâmbio com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, de modo a facilitar o cumprimento das suas funções.
b) pela Coordenação de Conjuntura Agrícola:
1. promover a articulação com instituições estaduais e nacionais objetivando o intercâmbio de tecnologia de previsão de safra e o levantamento de dados sobre produção agrícola, comercialização, preços e área cultivada, dentre outras;
2. monitorar o andamento da safra;
3. divulgar, regularmente, informações sobre o desempenho do setor agrícola baiano.
c) pela Coordenação de Informação:
1. gerenciar e atualizar o acervo de informações socio-econômicas de interesse para a agricultura do Estado;
2. coordenar a editoração e expedição de periódicos e publicações técnicas;
3. articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades dos setores público e privado que atuam na área de sua competência visando o intercâmbio de documentos, dados e informações;
4. elaborar material informativo e promocional, visando a atração de agroinvestimentos, dentre outros.
II. através da Diretoria de Promoção e Atração de Agroinvestimentos:
a) pela Coordenação de Promoção de Investimentos:
1. identificar oportunidades de investimento e negócio no setor agropecuário baiano;
2. identificar investidores potenciais no agronegócio baiano;
3. apoiar os potenciais investidores, executando estratégias de transformação das oportunidades em investimentos concretos no Estado;
4. contribuir na formulação de acordos, protocolos ou outros termos que formalizem a concordância de entendimentos e responsabilidades sobre intenções de investimento no agronegócio baiano;
5. colaborar na preparação de material informativo e promocional para sustentar e dinamizar a política de atração de agroinvestimentos, em articulação com a Coordenação de Informação.
b) pela Coordenação de Suporte Técnico:
1. desenvolver estratégia de promoção e atração de investimentos para o Estado articulando-se com os setores públicos e privados;
2. formular e promover estudos, pesquisas, programas, projetos e propostas que dêem suporte à política de promoção e atração de investimentos no setor agrícola baiano;
3. acompanhar, avaliar e opinar sobre as políticas e/ou medidas de promoção e atração de investimentos nos âmbitos nacional e internacional;
4. elaborar propostas de cooperação técnica com outras instituições governamentais, não-governamentais e entidades representativas do setor produtivo, com o propósito de estimular investimentos, atrair empresários e promover o desenvolvimento agrícola em regiões ou segmentos de interesse da agricultura estadual.
c) pela Coordenação de Eventos Promocionais:
1. planejar, promover e coordenar eventos voltados à promoção e à atração de investimentos no agronegócio baiano;
2. coordenar, participar e implementar ações de promoção e de atração de investimentos através de missões e rodadas de negócio, dentre outros, estimulando a participação nos eventos, de empresários do setor agrícola baiano e de outros empresários nacionais e estrangeiros.
Art. 12 - As unidade referidas neste
Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 13 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I. Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
II. Chefe de Gabinete:
a) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i) representar o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, quando por este designado.
III. Superintendente:
a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias subordinados à sua área;
d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.
IV. Diretor:
a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua Diretoria;
b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Diretoria;
c) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
d) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
e) encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
h) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.
V. Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e) exercer os encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VI. Coordenador II:
a) assessorar o superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b) acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c) participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 14 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 15 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 17 - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 19 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 20 - Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Superintendência ou Diretoria de sua vinculação.
Art. 21 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES
Art. 22 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
I. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, pelo Chefe de Gabinete;
II. o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III. o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IV. o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
V. o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II e III que lhe sejam diretamente subordinados;
VI. os Diretores, por um dos Coordenadores II que lhes sejam diretamente subordinados;
VII. o Coordenador II, por um dos Coordenadores III ou IV que lhe sejam diretamente subordinados.
§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - O Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 24 - Os cargos em comissão da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 25 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISÃO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
____________________________________________________________
| UNIDADE | SÍMBOLO |QTDE|
|=============================================|=========|====|
|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Especial |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 06 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|2. DIRETORIA GERAL | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor Geral |DAS-2B | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 07 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 06 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|3. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRO-| | |
|PECUÁRIO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 11 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 06 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 30 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|4. SUPERINTENDÊNCIA DE IRRIGAÇÃO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 07 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|5.SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA DO AGRONEGÓCIO| | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 06 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 09 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|6. COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador Executivo |DAS-2B | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 07 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 21 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 06 |
|_____________________________________________|_________|____|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Seção I
Conselho de Desenvolvimento Agrícola
Art. 5
Seção II
Conselho Estadual do Sisal
Art. 6
Seção III
Gabinete do Secretário
Art. 7
Seção IV
Diretoria Geral
Art. 8
Seção V
Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário
Art. 9
Seção VI
Superintendência de Irrigação
Art. 10
Seção VII
Superintendência de Política do Agronegócio
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 22
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8342/2002 de 10/10/2002
Decreto nº 7756/2000 de 08/02/2000
Decreto nº 7547/1999 de 24/03/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7390/1998 de 29/07/1998
Lei Ordinária nº 115/1895 de //