Decreto nº 7.546/1999
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA SAÚDE.
DECRETO Nº 7546 DE 24 DE MARÇO DE 1999
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Saúde, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 684 , de 18 de novembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 1999.
Republicado
REGIMENTO DA SECRETARIA DA SAÚDE
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria da Saúde - SESAB, criada pela Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966 e reorganizada pela Lei Delegada nº 24 , de 10 de fevereiro de 1983 e pelas Leis nº 4.697 , de 15 de julho de 1987, 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e modificada pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade a formulação e a execução das políticas e diretrizes para a saúde no Estado da Bahia, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que constitui o Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe:
I. conduzir a política do Sistema Estadual de Saúde através da implementação de atividades de caráter político-estratégico objetivando a criação de projetos de governo e mobilização de vontades políticas, recursos econômicos e organizativos;
II. articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e com organizações não-governamentais para a elaboração e condução de projetos intersetoriais;
III. coordenar a elaboração, execução e avaliação do Plano Estadual de Saúde de acordo com os ditames emanados do Conselho Estadual de Saúde;
IV. monitorar permanentemente a situação da saúde, a nível estadual, identificando e resolvendo problemas que ultrapassem a área de abrangência e de influência de cada sistema municipal de saúde ou regional;
V. analisar a situação da saúde estabelecendo as grandes tendências, diagnosticando, monitorando e avaliando a situação dos fatores envolvidos no processo de saúde/doença;
VI. normatizar, avaliar e controlar as ações descentralizadas através da elaboração de parâmetros estaduais e regionais flexíveis, adaptados à realidade da atenção à saúde em cada município;
VII. promover com eqüidade a distribuição de recursos, utilizando critérios de "discriminação positiva" em bases epidemiológicas e sociais, na definição de parâmetros para a transferência de recursos aos municípios;
VIII. cooperar tecnicamente com os municípios, subsidiando a construção de modelos assistenciais e de gestão;
IX. definir e executar uma política de educação permanente com captação e dimensionamento das demandas educacionais, acionando parceiros em condições de executá-las;
X. exercer a regulação do Sistema Estadual de Saúde através da definição, acompanhamento e avaliação de normas, padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde, voltados para a qualidade da atenção e satisfação do usuário;
XI. promover a captação de recursos junto às instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para implementação das ações de saúde;
XII. identificar os vazios científicos e tecnológicos que dificultam o desenvolvimento dos serviços públicos de saúde no Estado;
XIII. exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria da Saúde tem a seguinte estrutura:
I. Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Saúde, com a seguinte composição:
1. o Secretário de Saúde, que o presidirá;
2. 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Salvador;
4. 01 (um) representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde;
5. 01 (um) representante do Ministério da Saúde;
6. 01 (um) representante da Universidade Federal da Bahia, pertencente à área de Saúde;
7. 01 (um) representante da Universidade Católica do Salvador, pertencente à área de Saúde;
8. 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
9. 02 (dois) representantes do Conjunto de Entidades Associativas, Conselhos Regionais e Sindicatos de Profissionais da Área de Saúde;
10. 02 (dois) representantes das Entidades Privadas Prestadoras de Serviços de Saúde;
11. 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
12. 01 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
13. 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia;
14. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
15. 01 (um) representante da Associação Comercial da Bahia;
16. 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
17. 01 (um) representante do Comitê de Fomento Industrial de Camaçari - COFIC;
18. 01 (um) representante da Associação Baiana de Deficientes Físicos;
19. 01 (um) representante das Associações de Portadores de Patologias Crônicas;
20. 01 (um) representante da Pastoral da Saúde;
21. 01 (um) representante da Federação do Comércio;
22. o Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa.
II. Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial;
4.3. Coordenação de Orientação e Comprovação.
c) Auditoria:
1. Coordenação de Auditoria de Serviços de Saúde;
2. Coordenação de Auditoria de Sistemas Municipais de Saúde.
d) Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde:
1. Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador:
1.1. Coordenação de Vigilância de Ambientes e Processos de Trabalho;
1.2. Coordenação de Atenção à Saúde do Trabalhador.
2. Diretoria de Vigilância Epidemiológica:
2.1. Coordenação de Vigilância Epidemiológica e Controle de Agravos;
2.2. Coordenação do Programa de Imunização;
2.3. Coordenação de Análise da Situação de Saúde.
3. Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário:
3.1. Coordenação de Vigilância de Produtos e Estabelecimentos Produtores;
3.2. Coordenação de Vigilância de Serviços;
3.3. Coordenação de Vigilância Ambiental.
4. Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz.
4.1. Coordenação da Biologia Médica;
4.2. Coordenação de Análise e Controle de Produtos e Ambientes;
4.3. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação;
4.4. Coordenação de Apoio Técnico e Científico.
e) Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde:
1. Diretoria de Regulação do Sistema de Saúde:
1.1. Coordenação de Cadastro e Credenciamento dos Serviços de Saúde;
1.2. Coordenação de Avaliação, Acompanhamento e Operação dos Serviços de Saúde.
2. Diretoria de Assistência à Saúde:
2.1. Coordenação de Assistência Hospitalar, Urgência e Emergência;
2.2. Coordenação de Atenção Ambulatorial Especializada e Apoio Diagnóstico.
3. Diretoria de Promoção da Saúde:
3.1. Coordenação de Apoio ao Desenvolvimento da Atenção Básica e a Grupos Populacionais;
3.2. Coordenação de Ações Programáticas e Políticas Especiais.
f) Superintendência de Educação Permanente e Comunicação em Saúde:
1. Diretoria de Educação Permanente em Saúde:
1.1. Coordenação de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento em Saúde;
1.2. Escola de Formação Técnica.
2. Diretoria de Informação e Comunicação em Saúde:
2.1. Coordenação de Informação em Saúde;
2.2. Coordenação de Análise e Divulgação.
g) Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Gestão Descentralizada de Saúde:
1. Diretoria de Planificação e Monitoramento de Sistemas Municipais de Saúde:
1.1. Coordenação de Apoio à Organização em Sistemas Municipais de Saúde;
1.2. Coordenação de Apoio à Organização da Assistência Municipal de Saúde.
2. Diretoria de Desenvolvimento de Regiões Assistenciais de Saúde:
2.1. Coordenação de Elaboração, Acompanhamento e Implantação da Programação Pactuada;
2.2. Coordenação de Contratos, Convênios e Consórcios de Saúde.
h) Diretorias Regionais de Saúde:
1. Coordenação de Assistência, Vigilância e Proteção da Saúde;
2. Coordenação de Monitoramento de Gestão Descentralizada de Saúde;
3. Coordenação de Administração, Manutenção e Serviços Gerais.
III. Entidades da Administração Indireta:
a) Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia ( HEMOBA.
§ 1º - O órgão da administração direta aludido na alínea "a" do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica à Secretaria da Saúde competem à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria da Saúde, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo, na forma prevista em lei.
Art. 3º A entidade da administração indireta, vinculada à Secretaria da Saúde, tem sua finalidade e competências estabelecidas na respectiva legislação e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do
§2º, do artigo 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
Art. 4º Ficam vinculadas técnica e administrativamente à Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde, através da Diretoria de Assistência à Saúde, as seguintes unidades:
I. na Coordenação de Assistência Hospitalar, Urgência e Emergência, os Hospitais Gerais (Tipo I, II e III) e os Hospitais Especializados;
II. na Coordenação de Atenção Ambulatorial Especializada e Apoio Diagnóstico, os Centros Estaduais de Referência, as Unidades de Emergência e os Centros de Atenção Especial.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Seção I Conselho Estadual de Saúde ( Ces
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Saúde ( CES, órgão deliberativo e fiscalizador, que tem por finalidade auxiliar o Secretário de Saúde na formulação da Política de Saúde e na fixação de diretrizes para o funcionamento, em âmbito estadual, do Sistema Único de Saúde - SUS, compete:
I. apreciar estudos sobre eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde mediante a confrontação dos recursos empregados na produção com os resultados obtidos, de modo a atuar na formulação de diretrizes para funcionamento, avaliação e controle do SUS-BA;
II. analisar prioridades para elaboração do Plano Estadual de Saúde e estratégia de ação, em conformidade com a realidade epidemiológica e com a disponibilidade dos recursos humanos, financeiros e materiais;
III. discutir e aprovar o Plano Estadual de Saúde;
IV. propor mecanismos de fiscalização, avaliação e controle dos serviços de saúde com vistas ao contínuo aperfeiçoamento do SUS-BA e a integração, cada vez maior, de seus elementos constituídos;
V. criar comissões técnicas para discussão de temas específicos e apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões das respectivas áreas, visando melhorar o funcionamento do Conselho e do SUS-BA;
VI. envidar esforços para a coerência das políticas, diretrizes e planos de saúde nos três níveis de governo com a finalidade de otimizar os recursos disponíveis, respeitadas as peculiaridades de cada uma das esferas governamentais;
VII. examinar críticas, sugestões e denúncias encaminhadas, aplicando, no que couber, através das autoridades competentes, os dispositivos legais e técnicas pertinentes;
VIII. sugerir temas a serem discutidos nas Conferências Nacional e Estadual de Saúde;
IX. convocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde, redigindo seu Regimento;
X. convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem ou assessorarem as comissões técnicas instituídas no âmbito do próprio Conselho;
XI. fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde ( SUS;
XII. apreciar recursos a respeito das deliberações do Conselho;
XIII. acompanhar a movimentação de recursos repassados à Secretaria da Saúde;
XIV. propor critérios para a programação e execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
XV. analisar e propor critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS;
XVI. deliberar sobre os critérios para a distribuição de recursos financeiros de origem federal e estadual para os municípios;
XVII. exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Saúde, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.
Seção II Gabinete do Secretário
Art. 6º Ao Gabinete do Secretário, compete:
I. prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II. exercer a representação social e política do Secretário;
III. preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV. coordenar o fluxo das informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V. examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
VI. prestar assessoria técnico-administrativa ao Conselho Estadual de Saúde e à Comissão Intergestores Bipartite ( CIBE/BA.
Seção III Diretoria Geral
Art. 7º À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I. executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II. executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III. executar as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
Seção IV Auditoria
Art. 8º À Auditoria, que tem por finalidade estabelecer sistemas de fiscalização e controle das atividades da Secretaria, compete:
I. através da Coordenação de Auditoria de Serviços de Saúde:
a) programar e executar auditorias baseadas em análise dos dados contidos nos sistemas de informação, de acordo com a programação anual;
b) definir uma sistemática de avaliação dos serviços de saúde, compreendendo indicadores, instrumentos e relatórios com definição de periodicidade de coleta, processamento e análise das informações;
c) controlar a execução das ações de saúde nos serviços, visando verificar sua adequação aos padrões estabelecidos;
d) avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
e) verificar a regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico e pericial;
f) controlar, avaliar e auditar as redes de serviços do SUS, a fim de assegurar a qualidade da assistência ao usuário e a correta utilização dos recursos transferidos.
II. através da Coordenação de Auditoria de Sistemas Municipais de Saúde:
a) definir uma sistemática de avaliação dos Sistemas Municipais de Saúde e auditar, compreendendo indicadores, instrumentos e relatórios com definição de periodicidade de coleta, processamento e análise das informações;
b) realizar auditoria contábil, financeira e patrimonial, observando o uso adequado dos recursos conforme previsto no Plano Estadual de Saúde e nas programações estabelecidas e pactuadas, verificando a legalidade, eficiência e racionalidade da gestão;
c) participar da cooperação técnica aos municípios incentivando os gestores municipais ao pleno exercício das funções de controle, avaliação e auditoria, visando a consolidação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria;
d) definir uma sistemática de avaliação dos consórcios intermunicipais de saúde e auditar, tanto na operacionalização de sua estrutura legal, quanto nas pactuações definidas pela instância estadual negociadas nas Comissões Intergestores Regionais, compreendendo indicadores, instrumentos e relatórios com definição de periodicidade de coleta, processamento e análise das informações.
Seção V Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde
Art. 9º À Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos e propor políticas públicas relativas à vigilância da saúde, compete:
I. elaborar o plano de ação da vigilância da saúde num processo de pactuação com a Comissão Intergestores Bipartite;
II. executar o plano de ação em cooperação com os municípios e órgãos federais;
III. avaliar o plano de ação e análise das tendências da situação de saúde para subsidiar o Secretário no processo de tomada de decisão;
IV. acompanhar a política nacional de desenvolvimento das ações de vigilância da saúde;
V. normatizar as ações de vigilância da saúde, inclusive do trabalhador, que deverão ser executadas por todas as unidades públicas e privadas que exerçam atividades afins no Estado;
VI. realizar estudos e elaborar projetos de captação de recursos externos, nacionais e internacionais, para desenvolvimento de programas estratégicos;
VII. coordenar a implantação e o desenvolvimento do sistema de vigilância da saúde no Estado;
VIII. articular-se com órgãos e entidades públicas para desenvolvimento de ações intersetoriais;
IX. elaborar normas e definir critérios de acordo com a legislação vigente, visando exercer o controle sanitário para a avaliação da vigilância sanitária do Estado;
X. através do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador:
a) pela Coordenação de Vigilância de Ambientes e Processos de Trabalho:
1. avaliar, fiscalizar e acompanhar as condições de ambientes e de processos de trabalho, em articulação com os municípios;
2. elaborar normas técnicas de interesse ao controle de ambientes e de processos de trabalho;
3. avaliar as ações de saúde do trabalhador desenvolvidas pelos municípios, conforme mecanismos de controle e avaliação definidos pela Comissão Intergestores Bipartite;
4. estruturar, sistematizar, acompanhar e avaliar as informações em saúde do trabalhador;
5. prestar cooperação técnica aos municípios para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador;
6. realizar estudos e pesquisas de interesse da saúde do trabalhador e ao conhecimento e controle dos riscos ambientais.
b) pela Coordenação de Atenção à Saúde do Trabalhador:
1. prestar cooperação técnica aos municípios para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador;
2. monitorar e avaliar a situação da saúde dos trabalhadores no Estado;
3. estruturar, sistematizar, acompanhar e avaliar as informações em saúde do trabalhador;
4. elaborar normas técnicas de interesse ao controle da qualidade da atenção à saúde do trabalhador;
5. avaliar os serviços de saúde visando a garantia da qualidade da assistência à saúde do trabalhador;
6. capacitar recursos humanos para atenção à saúde do trabalhador;
7. definir os mecanismos de referência e contrarreferência necessários para assegurar o pleno desenvolvimento das ações de assistência à saúde do trabalhador;
8. executar ações de maior complexidade na atenção à saúde do trabalhador, de acordo com o sistema de referência;
9. realizar estudos e pesquisas de interesse ao controle e vigilância dos agravos à saúde do trabalhador.
XI. através da Diretoria de Vigilância Epidemiológica:
a) pela Coordenação de Vigilância Epidemiológica e Controle de Agravos:
1. normatizar e coordenar as atividades de vigilância epidemiológica no âmbito estadual, quanto à definição e abrangência dos dados e instrumentos de coleta de informações, notificação de casos e óbitos, investigação epidemiológica, busca ativa de casos, orientação de medidas de controle, visando atingir os indicadores epidemiológicos preconizados;
2. executar investigações epidemiológicas especiais, seja pela magnitude, transcendência e relevância social ou pela presença de eventos inusitados;
3. coordenar a elaboração de protocolos de vigilância e assistência à saúde, compreendendo também normas para diagnóstico e tratamento dos agravos à saúde;
4. elaborar, coordenar, supervisionar, monitorar e capacitar para a execução das ações de saúde e controle dos agravos transmissíveis e não transmissíveis, incluindo intoxicações e as causas externas, em cooperação técnica com os municípios e as DIRES;
5. desenvolver ações integradas com os municípios para tomada de decisão e indicação de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde;
6. acompanhar situações de risco e áreas de receptividade para determinados agravos, em articulação com os sistemas estaduais de informações de saúde e com os processos de análise de situação e tendências de saúde;
7. avaliar e retroalimentar o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica de forma permanente e sistemática;
8. propor e contribuir na elaboração e execução de protocolos de pesquisas, visando a captação de recursos externos nacionais e internacionais.
b) pela Coordenação do Programa de Imunização:
1. estabelecer, coordenar e monitorar atividades de vigilância epidemiológica para o controle, eliminação ou erradicação das doenças imunopreveníveis, visando atingir os indicadores epidemiológicos preconizados;
2. elaborar protocolos de vigilância e assistência à saúde, compreendendo também normas para diagnóstico e tratamento das doenças imunopreveníveis;
3. coordenar na instância estadual as ações de imunização em situação de rotina e em campanhas;
4. executar investigações epidemiológicas especiais, pela magnitude, transcendência e relevância social de doenças imunopreveníveis;
5. elaborar normas, instruções, rotinas operacionais e manuais de procedimentos técnicos para o desenvolvimento das ações voltadas às doenças imunopreveníveis e imunização;
6. propor e contribuir na elaboração e execução de protocolos de pesquisa, relativos a doenças imunopreveníveis;
7. elaborar, coordenar, supervisionar, monitorar e capacitar para execução das ações de saúde visando o controle de doenças imunopreveníveis;
8. avaliar e retroalimentar o sistema de vigilância epidemiológica das doenças imunopreveníveis.
c) pela Coordenação de Análise da Situação de Saúde:
1. utilizar os bancos de dados intra e intersetoriais com vistas à produção de estatísticas de importância para a análise da situação e tendências em saúde;
2. orientar todo o sistema estadual de saúde em relação aos processos de identificação, prevenção, monitoramento, avaliação e tomada de decisão quanto a situações de risco à saúde;
3. articular-se com a Diretoria de Informação e Comunicação em Saúde na produção, armazenamento e difusão de saberes temáticos, consolidando a acumulação e veiculação de um conhecimento especializado, no âmbito intra e intersetorial;
4. assessorar o Comitê Interinstitucional de Epidemiologia;
5. elaborar pareceres sobre situação de saúde e sistemas de informação e vigilância epidemiológica relativos aos municípios, para fins de habilitação de acordo com os pré-requisitos legais.
XII. através da Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário:
a) pela Coordenação de Vigilância de Produtos e Estabelecimentos Produtores:
1. regular, normatizar, controlar, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito estadual, as ações de interesse da saúde, desde seu processo produtivo à sua comercialização e consumo, atuando junto ao Ministério da Saúde no que se refere ao registro dos mesmos;
2. normatizar, coordenar, e executar as ações de fiscalização de estabelecimentos produtores relacionados direta e indiretamente com a saúde, para identificação, eliminação ou controle dos riscos e perigos potenciais, aplicando as medidas previstas na legislação vigente, visando garantir a qualidade dos produtos como forma de proteção à saúde do consumidor;
3. autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
4. promover a articulação intra e intersetorial, visando a integralização das ações desenvolvidas e implementação do Plano de Controle Sanitário;
5. estabelecer parcerias com os órgãos de defesa do consumidor e outras instituições afins;
6. prestar assessoria técnica aos municípios, atuando na capacitação de recursos humanos para Vigilância Sanitária, visando o aprimoramento da qualidade de suas ações;
7. participar, em integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica e outros órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das intoxicações químicas e outras;
8. participar, em integração com o Ministério da Saúde, dos programas de inspeção nacional, relacionados às áreas específicas;
9. estabelecer parcerias com as Universidades e instituições afins, para realização de estudos, pesquisas e avaliações dos riscos e agravos potenciais à saúde da população, dentro de área específica de sua atuação;
10. promover a disseminação de conhecimentos sobre agravos relacionados a sua área específica, com base em evidências;
11. articular-se com a Coordenação de Informação em Saúde, visando a produção e utilização de parâmetros e indicadores para definição de prioridades e avaliação das atividades de vigilância sanitária de produtos no Estado da Bahia.
b) pela Coordenação de Vigilância de Serviços:
1. coordenar, normatizar e executar as ações de fiscalização, controle e avaliação dos serviços e atividades relacionadas direta ou indiretamente com a saúde individual ou coletiva;
2. exercer a fiscalização da atividade de transplante de órgãos, aplicando sanções em caso de descumprimento das normas definidas;
3. exercer ações de vigilância sobre as condições legais do exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas direta ou indiretamente com a saúde, na sua área de competência;
4. promover articulação intra e intersetorial visando a integralização das ações de fiscalização;
5. participar, em integração com o Ministério da Saúde, dos Programas Nacionais de Inspeções;
6. estabelecer parcerias com órgãos de defesa do consumidor e outras instituições afins.
c) pela Coordenação de Vigilância Ambiental:
1. promover os princípios constitucionais e de legislação em relação à saúde e ao meio ambiente,
considerando especialmente os princípios de qualidade, universalização e integralidade;
2. conhecer, detectar e prevenir quaisquer mudanças em fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que possa interferir negativamente na saúde;
3. detectar e mapear os determinantes e condicionantes de agravos e riscos, visando a prevenção e a promoção da saúde;
4. constituir e revisar, sistematicamente, indicadores de vigilância ambiental, objetivando manter a efetividade de normas de procedimentos;
5. recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos decorrentes das condições adversas do meio ambiente;
6. desenvolver um sistema de informações de vigilância ambiental;
7. desenvolver estratégias para compatibilização dos sistemas de informação das áreas de saúde, saneamento e meio ambiente, subsidiando as políticas geradas por estes setores;
8. contribuir para o desenvolvimento de políticas de ações intersetoriais entre órgãos do governo e de maior integração intra-setorial das diversas instituições que compõem o setor saúde;
9. participar das instâncias de governo junto a Conselhos e Câmaras Técnicas com a função de encaminhar as propostas do setor para o desenvolvimento sustentável;
10. participar conjuntamente com os demais órgãos e entidades dos governos federal, estadual e municipais da análise e aprovação de projetos de localização e operação de atividades produtivas, visando evitar impactos negativos na saúde da população;
11. elaborar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das ações para controle ou eliminação de agravos à saúde decorrente das condições adversas, em cooperação técnica com os municípios;
12. articular-se com a Diretoria de Informação e Comunicação em Saúde na produção armazenamento e difusão de saberes temáticos consolidando a acumulação e veiculação de conhecimento na área ambiental.
XIII. através do Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz:
a) pela Coordenação da Biologia Médica:
1. participar das ações de vigilância epidemiológica para o diagnóstico laboratorial e controle dos agravos de interesse para a saúde coletiva;
2. executar exames de maior complexidade e alto custo voltados para assistência individual e proteção coletiva;
3. participar de pesquisas e projetos pertinentes à sua área de atuação.
b) pela Coordenação de Análise e Controle de Produtos e Ambientes:
1. participar das ações de vigilância sanitária e defesa do consumidor para o controle de riscos e monitoramento da qualidade de produtos expostos ao consumo;
2. executar análises toxicológicas em produtos e meio ambiente;
3. participar de pesquisas e projetos pertinentes à sua área de atuação.
c) pela Coordenação de Acompanhamento e Avaliação:
1. coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas em todos os níveis do sistema estadual de laboratórios;
2. acompanhar e avaliar as atividades técnicas e administrativas do sistema estadual de laboratórios;
3. difundir, para os laboratórios, os processos, métodos e procedimentos técnicos compatíveis com o desenvolvimento tecnológico.
d) pela Coordenação de Apoio Técnico e Científico:
1. elaborar, participar, coordenar, executar e avaliar estudos e projetos concernentes ao aperfeiçoamento dos processos técnicos e científicos do sistema estadual de laboratórios;
2. promover o apoio técnico a atividades laboratoriais desenvolvidas no sistema estadual.
Seção VI Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde
Art. 10 - À Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde, que tem por finalidade a promoção da saúde e regulação das ações da Secretaria da Saúde destinadas a orientar e conduzir o comportamento dos agentes intervenientes no sistema de serviços de saúde, compete:
I. elaborar o Plano de Ação da Regulação da Saúde num processo de pactuação com a Comissão Intergestores Bipartite;
II. desenvolver a normatização, monitoramento e avaliação dos serviços de saúde oferecidos à população, criando condições para assegurar a qualidade desses serviços;
III. avaliar a incorporação e uso de tecnologia, a fim de controlar os custos do sistema e melhorar sua qualidade;
IV. definir, em cooperação com a Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, a política de sangue do Estado, elaborando, executando e avaliando contratos de gestão com os provedores que atuam na área;
V. incentivar o controle público dos serviços de saúde, através da integração com outros órgãos afins;
VI. subsidiar a decisão de aquisição de serviços complementares à rede pública;
VII. elaborar, executar e avaliar os contratos para gestão pública da atenção à saúde, quando delegado a terceiros, sob condições conveniais ou contratuais;
VIII. definir sistemas de apropriação de custos das diferentes unidades, desenvolvendo modelos de compra de serviços de saúde;
IX. controlar e avaliar as redes de serviços do SUS e os Sistemas Municipais de Saúde, a fim de assegurar a qualidade da assistência ao usuário e a correta utilização dos recursos transferidos;
X. elaborar e executar a política estadual de assistência farmacêutica através da pactuação com as instâncias colegiadas intergestoras do SUS;
XI. coordenar a rede de unidades estaduais sob gestão da Secretaria, monitorando e propondo novas formas de gestão;
XII. formular e desenvolver política de regulação do Sistema Único de Saúde;
XIII. coordenar, através do Sistema Estadual de Transplante de Órgãos, a política de transplantes no Estado;
XIV. coordenar a implantação da política de promoção de saúde em âmbito estadual;
XV. através da Diretoria de Regulação do Sistema de Saúde:
a) pela Coordenação de Cadastro e Credenciamento dos Serviços de Saúde:
1. manter, atualizar e controlar o cadastro dos prestadores de serviço do SUS-BA;
2. analisar e emitir parecer sobre as solicitações de credenciamento dos serviços de média e alta complexidade, no âmbito estadual, em concordância com a Programação Pactuada Integrada (PPI);
3. estabelecer, de acordo com as normas em vigor, o teto físico-orçamentário dos prestadores de serviço do SUS;
4. estabelecer critérios, indicadores e procedimentos técnico-administrativos, para classificação e avaliação dos serviços de Saúde.
b) pela Coordenação de Avaliação, Acompanhamento e Operação dos Serviços de Saúde:
1. operacionalizar a distribuição da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da Autorização para Procedimentos de Alto Custo (APAC), aos Municípios, DIRES e Unidades Estaduais, segundo cotas previamente estabelecidas;
2. analisar os relatórios gerados a partir da utilização e processamento da AIH e APAC;
3. acompanhar e analisar a utilização das AIH e APAC, de acordo com os parâmetros e normas vigentes;
4. gerar relatórios de processamento e síntese de produção e discriminativo de pagamento;
5. gerar arquivos de créditos e relatórios para pagamento dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais (média e alta complexidade);
6. colaborar na capacitação de recursos humanos para cadastramento, emissão e produção de serviços a nível municipal;
7. instrumentalizar as Diretorias Regionais de Saúde e Secretarias Municipais para vistoriar e acompanhar as unidades de sua área de abrangência.
XVI. através da Diretoria de Assistência à Saúde:
a) pela Coordenação de Assistência Hospitalar, Urgência e Emergência:
1. coordenar a elaboração, monitorar e avaliar a política de atenção hospitalar, de urgência e emergência, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado;
2. coordenar o Sistema Estadual de Transplante de Órgãos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Transplantes;
3. participar da elaboração de normas e critérios complementares às legislações federais e avaliar projetos de arquitetura, engenharia e equipamentos dos estabelecimentos hospitalares;
4. avaliar a tecnologia em saúde, de forma integrada com outras coordenações, dando ênfase à identificação e ao uso de medicamentos e outros insumos para saúde, no âmbito hospitalar, de urgência e emergência;
5. desenvolver o processo de acreditação de serviços visando o estabelecimento de padrões de qualidade para avaliação da rede de serviços de saúde pública e privada, orientando políticas de regulação para implantação de novos serviços e credenciamento no âmbito do SUS;
6. avaliar o desempenho das unidades hospitalares, de urgência e emergência, sob gestão estadual, através de administração direta e outras formas de gestão, visando a contínua melhoria da qualidade de saúde do Estado;
7. elaborar, executar e avaliar os contratos de gestão com provedores de serviços para assistência hospitalar, de urgência e emergência;
8. coordenar a operacionalização das unidades hospitalares de urgência e emergência sob gestão direta do Estado;
9. coordenar e controlar, em parceria com a Diretoria de Regulação do Sistema de Saúde, o Sistema de Informação Hospitalar ( SIH/SUS-BA.
b) pela Coordenação de Atenção Ambulatorial Especializada e Apoio Diagnóstico:
1. coordenar a elaboração, monitorar e avaliar a política de assistência ambulatorial especializada e de apoio diagnóstico, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado, em parceria com a Diretoria de Promoção da Saúde;
2. participar da organização e implementação da rede ambulatorial especializada e de apoio de diagnóstico no Estado, em cooperação técnica aos municípios;
3. atuar, em parceria com as demais coordenações, na formulação de normas e padrões técnicos de disponibilidade, acessibilidade, cobertura e qualidade da assistência, relativas à rede ambulatorial especializada e de apoio de diagnóstico;
4. normatizar, monitorar, fiscalizar, avaliar e controlar as ações e serviços de alta complexidade;
5. analisar e emitir parecer sobre as solicitações dos prestadores de serviços, sob gestão estadual, para a participação, ampliação, redução e outras alterações de serviços e atividades pactuadas com o SUS-BA;
6. coordenar e controlar, o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS-BA.
XVII. através da Diretoria de Promoção da Saúde:
a) pela Coordenação de Apoio ao Desenvolvimento da Atenção Básica e a Grupos Populacionais:
1. coordenar ações de suporte técnico com vistas ao desenvolvimento de processos específicos necessários à implementação das políticas de promoção à saúde;
2. elaborar normas, instruções, rotinas operacionais e manuais de procedimento técnico, para desenvolvimento de atividades voltadas para a atenção básica e grupos populacionais;
3. colaborar na elaboração, acompanhar e monitorar, em parceria com outras coordenações, a implantação da estratégia da atenção primária e execução das ações de saúde voltadas a grupos populacionais, doenças não transmissíveis, vigilância alimentar e nutricional e assistência farmacêutica;
4. reunir informações de saúde nas áreas específicas, envolvendo setores intra e interinstitucionais para definição de ações prioritárias e indicadores relacionados com grupos populacionais;
5. definir critérios e assessorar os municípios, em articulação com a Coordenação de Apoio à Organização da Assistência Municipal de Saúde, na elaboração de projetos no processo para implantação e implementação das ações de assistência farmacêutica e combate às carências nutricionais;
6. propor e colaborar nos projetos de capacitação e formação técnica para desenvolvimento das ações de saúde;
7. capacitar e atualizar as equipes que participam da estratégia da atenção primária no Estado;
8. articular com outras coordenações para a manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informações referentes às ações da atenção básica, vigilância nutricional e assistência farmacêutica;
9. identificar necessidades, viabilizar, coordenar e/ou participar do funcionamento de Comitês, Comissões e Grupos Técnicos para a compatibilização e implementação da política para promoção à saúde;
10. atuar, em parceria com outras coordenações, na cooperação técnica aos municípios na implantação de programas estratégicos estaduais;
11. articular-se com outras instâncias da esfera governamental e não-governamental, visando garantir a consolidação da estratégia da atenção primária;
12. desenvolver, com parcerias intra e interinstitucionais, pesquisas e estudos técnicos e científicos, com a finalidade de produzir, armazenar e difundir conhecimento especializado.
§ 1º - As competências mencionadas nos itens de "3" a "8" da alínea "a" do inciso XVI, deste artigo também serão exercidas pela Coordenação de Atenção Ambulatorial Especializada e Apoio Diagnóstico, nas suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º - As competências mencionadas nos itens de "1" a "12" da alínea "a" do inciso XVII, deste artigo também serão exercidas pela Coordenação de Ações Programáticas e Políticas Especiais, nas suas respectivas áreas de atuação.
Seção VII Superintendência de Educação Permanente e Comunicação em Saúde
Art. 11 - À Superintendência de Educação Permanente e Comunicação em Saúde, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos e projetos, coordenar, supervisionar, executar e propor políticas de formação de recursos humanos, informação e comunicação em saúde, compete:
I. definir o perfil ideal do profissional de saúde necessário às diferentes funções e regiões do Estado, subsidiando os programas de recrutamento, treinamento e desenvolvimento profissional;
II. formular propostas para a política estadual de educação permanente e de informação e comunicação em saúde do Estado;
III. monitorar e acompanhar o desenvolvimento da política de educação permanente de informação e comunicação em saúde;
IV. elaborar programas, estudos e projetos específicos de educação permanente e informação e comunicação em saúde, em articulação com as universidades com atuação no Estado;
V. acompanhar os programas nacionais relativos à área, visando desenvolver ações voltadas para a melhoria da formação continuada de profissionais de saúde e de informação e comunicação em saúde;
VI. subsidiar o Secretário na decisão dos programas estaduais de informação e comunicação em saúde e de educação permanente e continuada;
VII. manter intercâmbio e fomentar convênios com instituições estaduais, nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento de programas de educação permanente e do sistema de comunicação em saúde;
VIII. promover e estimular ações articuladas com as Secretarias Municipais de Saúde, oferecendo assessoria técnica e orientação para a elaboração de projetos, programas e implantação de atividades do sistema de informação e comunicação em saúde e de formação de recursos humanos;
IX. formular as políticas e diretrizes, normas e procedimentos que disciplinem e instrumentalizem as ações de recursos humanos no âmbito do SUS-BA;
X. propor prioridades, métodos e estratégias para a implementação da descentralização das atividades de recursos humanos do SUS-BA a nível estadual e municipal;
XI. através da Diretoria de Educação Permanente em Saúde:
a) pela Coordenação de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento em Saúde:
1. elaborar e acompanhar a implantação dos programas de educação permanente em saúde no Estado;
2. coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos relacionados com a formação de especialistas em áreas estratégicas do SUS;
3. acompanhar, supervisionar e conduzir a formação de especialistas em áreas estratégicas para o gerenciamento de unidades básicas de saúde e hospitalares, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde;
4. coordenar, avaliar e supervisionar os programas de especialização lato sensu, sob a forma de residência médica e outras;
5. realizar estudos e pesquisas operacionais que possam dar suporte às medidas de capacitação de preceptores, instrutores e monitores, visando a avaliação e adoção de novas metodologias apropriadas ao ensino em serviço;
6. promover a organização, integração e articulação entre os diversos organismos colegiados de formação de especialistas e dar continuidade às articulações entre as Comissões Estadual e Nacional de Residência Médica e outras, visando adotar medidas de aperfeiçoamento para os diversos programas;
7. promover e acompanhar o desenvolvimento de estágios para os recursos humanos visando a complementação da formação profissional;
8. avaliar os custos e resultados da execução dos planos, programas e projetos realizados pela Coordenação de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento em Saúde;
9. coordenar o processo de seleção e execução para os programas em residências médicas e outras, nas unidades assistencias do SUS-BA;
10. articular-se com a Comissão Nacional de Residência Médica e outras, com vistas a novos credenciamentos ou recredenciamentos de programas;
11. desenvolver o planejamento, regulação, normatização, avaliação e acompanhamento das ações de educação e informação para a saúde.
b) pela Escola de Formação Técnica:
1. planejar, programar e realizar atividades educativas com vistas à habilitação e/ou qualificação dos recursos humanos do SUS-BA, nas áreas estratégicas para o funcionamento dos serviços de saúde;
2. articular-se com a Secretaria da Educação e demais instituições públicas de ensino do nível médio para a definição de níveis curriculares, de acordo com a legislação vigente, e desenvolver processos metodológicos inovadores que contemplem a integração ensino-serviço,
considerando a especificidade da clientela e a organização dos serviços;
3. identificar a necessidade e/ou coordenar a execução de capacitação técnico-pedagógica de pessoal de nível superior, com vistas ao desenvolvimento das atividades de docência dos cursos de qualificação e requalificação de pessoal de nível médio;
4. planejar, programar, implantar e implementar cursos descentralizados para pessoal de nível médio, estabelecendo parcerias com os municípios e entidades afins e prestando assessoria técnico-pedagógica e administrativa;
5. elaborar, coordenar, executar, supervisionar e desenvolver projetos de qualificação e requalificação e identificar necessidades de capacitação de pessoal de nível médio para a saúde no Estado, de acordo com legislação vigente;
6. viabilizar o desenvolvimento de material técnico-pedagógico para pessoal de nível médio na área de saúde;
7. buscar parceria com setores inter e intra-institucionais desenvolvendo, através da integração ensino-serviço, cursos e projetos que atendam ao setor de saúde do Estado;
8. manter intercâmbio com as Escolas Técnicas de Saúde do SUS na perspectiva de integração e fortalecimento da rede das Escolas/Centros Formadores;
9. articular-se com o Conselho Estadual de Educação para definição de níveis curriculares e os conteúdos das habilitações de acordo com a legislação vigente.
XII. através da Diretoria de Informação e Comunicação em Saúde:
a) pela Coordenação de Informação em Saúde:
1. coordenar e acompanhar a produção de informações em demografia, morbidade, produção de serviços e recursos de saúde;
2. implementar e acompanhar o processo de descentralização dos subsistemas de informação, a nível regional e local, fornecendo assessoramento técnico em articulação com a Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Gestão Descentralizada de Saúde;
3. coordenar a Rede Estadual de Informação de Saúde, com base na Rede Nacional de Informação de Saúde - RNIS, de forma a disponibilizar em todos os níveis, as informações necessárias à monitoração da situação de saúde da população, contribuindo para a gestão e controle social do SUS;
4. assessorar tecnicamente as produções e publicações das informações de saúde;
5. promover e coordenar o sistema de comunicação à distância e o intercâmbio das informações, em articulação com a Coordenação de Modernização;
6. promover e coordenar o sistema de geoprocessamento para avaliar a situação epidemiológica por áreas em cada região, em articulação com a Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Gestão Descentralizada de Saúde;
7. estabelecer e manter o fluxo de informações dos subsistemas de informações de saúde, de acordo com a legislação vigente;
8. promover e acompanhar as informações do banco de dados de recursos humanos do SUS-BA, visando a identificação da força de trabalho do setor saúde e subsidiando o processo de educação permanente e continuada;
9. implementar ações de educação em saúde, instrumentalizando os níveis locais para desenvolver atividades de mobilização comunitária;
10. produzir materiais informativos e educativos ( impressos, imagéticos, multimídia e radiofônico ( de interesse do SUS e coordenar a sua distribuição;
11. implantar salas de situação e "homepage" visando apoiar as ações de saúde de cada município;
12. promover ações de caráter preventivo, através da realização de feiras de saúde, mostras de vídeo, exposições e apresentação de espetáculos populares como teatro, cantadores, repentistas, etc.;
13. desenvolver atividades educativas em parceria com instituições públicas e privadas a exemplo de Escolas, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Associações de Bairros e Centros Comunitários.
b) pela Coordenação de Análise e Divulgação:
1. produzir, consolidar, analisar e divulgar estatísticas de saúde do Estado, através de anuários e outras publicações;
2. coordenar a publicação e divulgação dos veículos editoriais da Secretaria;
3. participar, em integração com a Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Gestão Descentralizada de Saúde, da capacitação dos recursos humanos dos municípios, com vistas ao fortalecimento do sistema de estatísticas de saúde;
4. definir, em articulação com as coordenações responsáveis pelas ações de prevenção e promoção da saúde, um elenco mínimo de indicadores de acompanhamento e avaliação do sistema;
5. elaborar indicadores e demais estatísticas vitais para identificação das condições de vida, trabalho e fatores ambientais que determinam e condicionam a situação de saúde, em articulação com os diversos setores da Secretaria;
6. avaliar, de modo sistemático, a eficácia dos indicadores adotados pelo Sistema Único de Saúde - SUS nas análises epidemiológicas e operacionais.
Seção VIII Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Gestão Descentralizada de Saúde
Art. 12 - À Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Gestão Descentralizada de Saúde, que tem por finalidade monitorar o desenvolvimento dos sistemas municipais de saúde e intermediar as programações regionais visando a integralidade da assistência à saúde, compete:
I. coordenar a elaboração do Plano Estadual de Saúde conjuntamente com as demais Superintendências da Secretaria;
II. elaborar e executar o plano de ação de cooperação técnica num processo pelo qual o gestor estadual apoia os municípios para que assumam as funções de gestão e prestação direta de serviços em seu território;
III. cooperar tecnicamente com os municípios, de forma articulada com as DIRES, no sentido de viabilizar, a nível local, a organização da atenção à saúde e fortalecer a capacidade gerencial das Secretarias Municipais de Saúde;
IV. cooperar tecnicamente com os municípios, visando a consolidação dos Sistemas Municipais de Saúde;
V. monitorar os Sistemas Municipais de Saúde de modo a assegurar a identificação de áreas passíveis de cooperação técnica;
VI. intermediar o processo de programação pactuada entre os municípios e apoio ao desenvolvimento das microrregiões assistenciais;
VII. apoiar o desenvolvimento dos consórcios de saúde e formalização dos convênios firmados com a Secretaria;
VIII. através da Diretoria de Planificação e Monitoramento de Sistemas Municipais de Saúde:
a) pela Coordenação de Apoio à Organização em Sistemas Municipais de Saúde:
1. analisar e emitir parecer sobre a documentação dos municípios que pleiteiam habilitação aos níveis de gestão do SUS, para encaminhamento à CIBE/BA;
2. prestar assessoramento aos municípios no que diz respeito à administração de recursos humanos e materiais cedidos pelo Estado;
3. assessorar a elaboração e monitoramento dos Planos de Saúde Municipais e outros projetos estratégicos;
4. elaborar instruções e manuais de procedimentos, com base na legislação vigente, visando orientar a elaboração do orçamento municipal, o relatório de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Saúde;
5. definir, conjuntamente com outros órgãos da Secretaria, roteiro mínimo para elaboração de relatório de gestão e cooperação técnica aos municípios;
6. participar, em conjunto com a Auditoria, da implantação e/ou implementação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria;
7. estimular o desenvolvimento e funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, apoiando o município na operacionalização de uma gestão participativa;
8. prestar assessoramento técnico aos municípios, visando a manutenção e uso dos sistemas nacionais de informação em saúde;
9. cooperar tecnicamente com os municípios na elaboração dos indicadores definidos para acompanhamento da atenção básica;
10. auxiliar o município na elaboração de instrumentos legais, visando a compra de serviços de saúde na rede complementar ao SUS.
b) pela Coordenação de Apoio à Organização da Assistência Municipal de Saúde:
1. propor medidas no âmbito estadual para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS-Municipal;
2. prestar assessoramento técnico ao município, visando a descentralização e organização das ações de vigilância à saúde, em articulação com a Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde;
3. fornecer apoio técnico aos municípios, objetivando implantar e/ou implementar o modelo de assistência centrado na oferta organizada, nas ações programáticas de saúde e na vigilância da saúde;
4. assessorar os municípios na elaboração de projetos, processo de implantação de ações de assistência farmacêutica e combate às carências nutricionais;
5. colaborar com os municípios na definição de normas e diretrizes com vistas à organização da atenção à saúde;
6. colaborar na elaboração, acompanhar e monitorar a implantação da estratégia da atenção primária em nível estadual;
7. articular-se com outras instâncias da esfera governamental e não-governamental, visando garantir a consolidação da estratégia da atenção primária;
8. prestar cooperação técnica aos municípios na implantação de programas estratégicos estaduais;
9. atuar, em parceria com a Diretoria de Educação Permanente em Saúde, na capacitação de gestores de unidades de saúde.
IX. através da Diretoria de Desenvolvimento de Regiões Assistenciais de Saúde:
a) pela Coordenação de Elaboração, Acompanhamento e Implantação da Programação Pactuada:
1. cooperar com os municípios na definição dos fluxos intermunicipais da demanda por atendimento básico, de média e alta complexidade, internações hospitalares e vigilância a saúde para definição de microrregiões assistenciais;
2. delimitar as microrregiões assistenciais entendidas como espaço de encontro entre os níveis subestadual e supra-municipais;
3. coordenar a ação cooperativa entre a SESAB e as Secretarias Municipais de Saúde - sustentada por uma Comissão Intergestores Bipartite Regional - na negociação para o desenvolvimento de um sistema auto-suficiente nas atenções primária e secundaria, visando a interiorização de recursos de saúde de maior densidade tecnológica;
4. propor critérios para programação anual pactuada negociando com as instâncias colegiadas - CIBE/BA e CES/BA;
5. implantar, implementar e monitorar as Comissões Intergestores Bipartite Regionais como instrumentos legais e legítimos de negociação e planejamento;
6. intermediar e estabelecer as bases de negociação intergestores para a distribuição geográfica dos recursos financeiros, em articulação com a Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde e a Auditoria.
b) pela Coordenação de Contratos, Convênios e Consórcios de Saúde:
1. apoiar a formação de consórcios intermunicipais pautados na integralidade da assistência na unificação de critérios organizativos do sistema sanitário;
2. prestar assessoria à implementação dos consórcios intermunicipais de saúde, com vistas à organização de serviços de referência mais complexos;
3. apoiar o município para identificar e resolver problemas que ultrapassem a área de abrangência e influência de cada sistema municipal ou microrregional;
4. colaborar na elaboração de instrumentos jurídicos, visando a formação dos consórcios segundo as características organizacionais e regionais específicas;
5. colaborar na elaboração de projeto básico de organização e gestão de consórcios, que permita analisar sua viabilidade e auto-sustentabilidade;
6. participar da negociação e do processo de formação dos consórcios intermunicipais de saúde garantindo a consonância com o Plano Estadual de Saúde;
7. monitorar a incorporação de tecnologia de saúde pelos consórcios através de estudos de custo-efetividade e auto-sustentabilidade;
8. participar da negociação para formação de consórcios interestaduais de saúde;
9. identificar a necessidade, preparar plano de aplicação e monitorar os contratos e convênios da Secretaria da Saúde.
Seção IX Diretorias Regionais de Saúde
Art. 13 - À Diretoria Regional de Saúde ( DIRES, que tem por finalidade atender a desconcentração de algumas responsabilidades administrativas e delegação de atividades de gestão representadas na participação nas instâncias colegiadas regionais e municipais, visando o desenvolvimento da descentralização das ações e serviços de saúde, compete:
I. representar o gestor estadual;
II. indicar representantes e monitorar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde;
III. coordenar o processo de institucionalização das regiões de saúde, entendidas como espaço de encontro entre os níveis subestadual e supramunicipais;
IV. coordenar a organização dos níveis intermediários entre estruturas político-administrativas regionais da Secretaria e os municípios, para a negociação e programação pactuada integrada pelas Comissões Intergestoras Bipartite Regionais;
V. participar na identificação de necessidades e na cooperação técnica aos municípios;
VI. vistoriar as redes de serviços do SUS e os Sistemas Municipais de Saúde;
VII. coordenar e garantir o fluxo das informações dos bancos de dados a serem alimentados pelos municípios da sua área de abrangência, a fim de assegurar a qualidade da assistência ao usuário e a correta utilização dos recursos transferidos;
VIII. monitorar o uso do patrimônio estadual cedido aos municípios;
IX. através da Coordenação de Assistência, Vigilância e Proteção da Saúde:
a) coordenar a rede de unidades da sua área de abrangência, monitorando e propondo novas formas de gestão;
b) coordenar a implantação e o desenvolvimento do Sistema de Vigilância da Saúde, a nível regional;
c) exercer o controle sanitário, para avaliação da vigilância sanitária na regional;
d) coordenar, supervisionar e monitorar a execução das ações de saúde, para grupos especiais, em cooperação com os municípios.
X. através da Coordenação de Monitoramento de Gestão Descentralizada de Saúde:
a) subsidiar a Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
b) acompanhar o cumprimento das metas programadas pelos municípios;
c) articular-se com os órgãos e entidades públicas regionais, para o desenvolvimento das ações intersetoriais.
XI. através da Coordenação de Administração, Manutenção e Serviços Gerais:
a) executar as atividades administrativa, financeira, contábil, administração de material e patrimônio, encargos gerais, recursos humanos, modernização administrativa, no âmbito regional, em estreita articulação com os Municípios e a Secretaria da Saúde.
Art. 14 - As unidades referidas neste
Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria da Saúde.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 15 - Aos titulares de Cargos em Comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I. Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de Cargos em Comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
II. Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i) representar o Secretário da Saúde, quando por este designado.
III. Superintendente:
a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias subordinados à sua área;
d) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.
IV. Diretor e Coordenador I:
a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
V. Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
VI. Coordenador II:
a) assessorar seu superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b) acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela unidade;
c) participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
VII. Diretor das Diretorias: Regional, de Hospital, de Unidade e de Centro:
a) dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades da respectiva unidade;
b) cumprir e fazer cumprir a programação das atividades da unidade;
c) cumprir e fazer cumprir as normas, instruções, rotinas e procedimentos técnicos e administrativos emanados das Superintendências;
d) estabelecer normas, instruções, rotinas e procedimentos técnicos e administrativos para as respectivas unidades;
e) encaminhar ao superior imediato, relatórios mensais e anuais ou quando solicitados, referentes às atividades da unidade;
f) propor e solicitar treinamento para os servidores que lhe sejam subordinados;
g) sugerir medidas e providências de natureza técnica visando ao melhor rendimento da prestação de serviço.
Art. 16 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 17 - Ao Assessor Técnico cabem a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18 Ao Assessor de Comunicação Social I cabem a coordenação, a execução o controle e o acompanhamento das atividades de comunicação social da Secretaria da Saúde, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 19 - As atribuições do Assistente de Conselho serão definidas no regimento do próprio colegiado.
Art. 20 - Ao Secretário Administrativo I e II cabem o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 21 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabem a coordenação, a execução e o controle de atividades que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 22 - Ao Assistente de Execução Orçamentária cabem a execução e controle do orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 23 - Ao Assessor Administrativo cabem a execução e o controle das atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 24 - Ao Coordenador III, IV e V cabe executar projetos e atividades designados pela Superintendência ou Diretoria de sua vinculação.
Art. 25 - Os ocupantes de Cargos em Comissão da Secretaria da Saúde exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES
Art. 26 - As substituições dos titulares de Cargos em Comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
I. o Secretário de Saúde, pelo Chefe de Gabinete;
II. o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III. o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IV. o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
V. o Diretor dos Órgãos Sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VI. o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VII. o Diretor, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VIII. o Diretor das Diretorias: Regional, de Hospital, de Unidade e de Centro, pelos Coordenadores II, III, IV ou V que lhe sejam diretamente subordinados;
IX. o Coordenador II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - O Fundo Estadual de Saúde - FES-BA tem sua finalidade e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Art. 28 - O Secretário de Saúde poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 29 - A caracterização das Diretorias Regionais de Saúde, Hospitais Gerais e Especializados, Centros de Referências, Unidades de Emergência e Centros de Atenção Especial são as constantes do Anexo I, que integra este Regimento.
Art. 30 - Os Cargos em Comissão da Secretaria da Saúde são os constantes do Anexo II que integra este Regimento.
Art. 31 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Saúde.
ANEXO I
CARACTERIZAÇÃO DAS DIRES, HOSPITAIS, CENTROS E UNIDADES
1. DIRETORIAS REGIONAIS DE SAÚDE
1ª Salvador
2ª Feira de Santana
3ª Alagoinhas
4ª Santo Antônio de Jesus
5ª Gandu
6ª Ilhéus
7ª Itabuna
8ª Eunápolis
9ª Teixeira de Freitas
10ª Paulo Afonso
11ª Cícero Dantas
12ª Serrinha
13ª Jequié
14ª Itapetinga
15ª Juazeiro
16ª Jacobina
17ª Mundo Novo
18ª Itaberaba
19ª Brumado
20ª Vitória da Conquista
21ª Irecê
22ª Ibotirama
23ª Boquira
24ª Caetité
25ª Barreiras
26ª Santa Maria da Vitória
27ª Seabra
28ª Senhor do Bonfim
29ª Amargosa
30ª Guanambi
2. HOSPITAIS GERAIS DO ESTADO
* Tipo I
Geral do Estado
Central Roberto Santos
Ana Neri
* Tipo II
Clériston Andrade
Camaçari
Vitória da Conquista
Ernesto Simões Filho
Dantas Bião
Luiz Viana Filho
Manoel Vitorino
Prado Valadares
Eurico Dutra
João Batista Caribé
Menandro de Farias
São Jorge
* Tipo III
Amargosa
Coaraci
Jaguaquara
Arlete Magalhães
Ipiaú
Jeremoabo
Barra do Choça
Ipirá
Livramento de Nossa Senhora
Candeias
Itamaraju
Macaúbas
Castro Alves
Itaparica
Magalhães Neto
Mariana Penedo
Mundo Novo
São Felipe
Serrinha
Mário Dourado Sobrinho
3. HOSPITAIS ESPECIALIZADOS
* Saúde Mental
Mário Leal
Juliano Moreira
Lopes Rodrigues
Afrânio Peixoto
* Obstetrícia
Instituto de Perinatologia da Bahia - IPERBA
Albert Sabin
Tsylla Balbino
* Infectologia
Couto Maia
* Dermatologia Sanitária
D. Rodrigues de Menezes
* Pneumologia
Otávio Mangabeira
4. CENTROS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA
Doenças Endêmicas
Centro do Adolescente
Serviço Estadual de Oncologia - CICAN
Centro de Diabetes e Endocrinologia da Bahia - CEDEBA
Centro de Referência de Oftalmologia - CREOFT
Centro de Referência e Atenção ao Idoso - CREASI
Centro Estadual de Prevenção e Reabilitação do Portador de Deficiência - CEPRED
Central de Informações em Antiveneno - CIAVE
Centro de Saúde Reprodutiva
Doenças Sexualmente Trasmissíveis/Centro de Orientação e Apoio Sorológico - DST/COAS
Doenças Sexualmente Trasmissíveis/ Feira de Santana
Centro de Referência à AIDS
5. UNIDADES DE EMERGÊNCIA
Pirajá
Curuzu
Cajazeiras VIII
Plataforma
São Caetano
6. CENTROS DE ATENÇÃO ESPECIAL
Feira de Santana
Itabuna
Simões Filho
Atendimento Médico de Emergência - AME
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE
____________________________________________________________
| UNIDADE | SÍMBOLO |QTDE|
|=============================================|=========|====|
|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Especial |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 05 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 07 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 13 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 07 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|2. DIRETORIA GERAL | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor Geral |DAS-2B | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 09 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 15 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 08 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 10 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 12 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|3. AUDITORIA | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|4. SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO | | |
|DA SAÚDE | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2D | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 12 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 08 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 09 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 05 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|5. SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO, ATENÇÃO E | | |
|PROMOÇÃO DE SAÚDE | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2D | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 06 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 13 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 09 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|5.1. HOSPITAL TIPO I (03) | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 42 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 66 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|5.2. HOSPITAL TIPO II (12) | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-3 | 12 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 144|
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador V |DAI-6 | 192|
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 12 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|5.3. HOSPITAL TIPO III (20) | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-3 | 20 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 120|
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador V |DAI-6 | 260|
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 20 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|5.4. HOSPITAL ESPECIALIZADO (10) | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-3 | 10 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 53 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 140|
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 10 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|5.5. CENTRO ESTADUAL DE REFERÊNCIA (11) | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-3 | 09 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 43 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 76 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 11 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|5.6. UNIDADE DE EMERGÊNCIA (05) | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-3 | 05 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 25 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador V |DAI-6 | 20 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 05 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|5.7. CENTRO DE ATENÇÃO ESPECIAL (04) | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAI-4 | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 20 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|6. SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE E | | |
|COMUNICAÇÃO EM SAÚDE | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente de Conselho |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 08 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 08 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|7. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E MONITO-| | |
|RAMENTO DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DE SAÚDE | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Superintendente |DAS-2A | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2C | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 05 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 04 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|8. DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE (30) | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Diretor |DAS-2D | 30 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 90 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 30 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|9. FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Gerente |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|10. CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assistente de Conselho |DAS-3 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|_____________________________________________|_________|____|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Seção I
Conselho Estadual de Saúde ( Ces
Art. 5
Seção II
Gabinete do Secretário
Art. 6
Seção III
Diretoria Geral
Art. 7
Seção IV
Auditoria
Art. 8
Seção V
Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde
Art. 9
Seção VI
Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde
Art. 10
Seção VII
Superintendência de Educação Permanente e Comunicação em Saúde
Art. 11
Seção VIII
Superintendência de Planejamento e Monitoramento da Gestão Descentralizada de Saúde
Art. 12
Seção IX
Diretorias Regionais de Saúde
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 26
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8392/2002 de 12/12/2002
Decreto nº 7811/2000 de 30/05/2000
Decreto nº 7755/2000 de 07/02/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 684/1991 de 18/11/1991
Lei Ordinária nº 2321/1966 de 11/04/1966