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Decreto nº 7.547/1999

APROVA A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.

DECRETO Nº 7547 DE 24 DE MARÇO DE 1999

APROVA A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Organização Estrutural e Funcional da Coordenação de Desenvolvimento Agrário ( CDA, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e os Decretos nºs 7.335 , de 14 de maio de 1998, e 2.829 , de 03 de outubro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Coordenação de Desenvolvimento Agrário ( CDA, órgão em regime especial de administração direta, integrante da estrutura da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma do disposto na Lei nº 7.311 , de 02 de fevereiro de 1998, e modificada pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar as políticas de reforma agrária, regularização fundiária e das diversas modalidades de associativismo rural no âmbito do Estado, bem como executar as atividades e procedimentos que forem delegados ao Estado, pela União, visando à agilização do processo de execução da reforma agrária, competindo-lhe:

I. promover a elaboração e a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento agrário, compreendendo as ações estaduais de reforma agrária e de reestruturação e regularização fundiária;

II. articular a compatibilização das ações com os demais programas governamentais, com vistas às ações integradas e à implementação da infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;

III. promover a capacitação de produtores rurais, com vistas ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;

IV. acompanhar as ações dos órgãos estaduais envolvidos no desenvolvimento agrário e associativismo, expedindo pareceres técnicos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos que se façam necessários;

V. promover estudos necessários à elaboração da política estadual de apoio ao associativismo e à reforma agrária;

VI. elaborar o plano de apoio ao associativismo, em consonância com a política estadual de associativismo;

VII. executar as ações de apoio ao associativismo decorrente de sua política;

VIII. captar e programar a utilização dos recursos financeiros necessários à consecução dos seus objetivos;

IX. promover e coordenar a discriminação administrativa das terras devolutas, assim como a sua disposição;

X. coordenar a reestruturação agrária, a regularização de ocupações e a conciliação administrativa de conflitos fundiários;

XI. elaborar o cadastramento rural do Estado e o levantamento cartográfico correspondente;

XII. processar e decidir, com exclusividade, os pedidos de regularização fundiária previstos em legislação específica;

XIII. firmar convênios e contratos em nome do Estado da Bahia, convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;

XIV. executar outras atividades correlatas que assegurem o pleno funcionamento do órgão.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Coordenação de Desenvolvimento Agrário ( CDA, tem a seguinte estrutura:

I. Coordenação Executiva;

II. Coordenação de Ação Fundiária;

III. Coordenação de Reforma Agrária;

IV. Coordenação Administrativa e Financeira.

§ 1º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da CDA, serão exercidas pelo Gabinete do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

§ 2º - O assessoramento jurídico à CDA compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - No âmbito da CDA, as atividades relativas à modernização e informática serão exercidas pela Coordenação de Modernização e as referentes a recursos humanos, pela Diretoria Administrativa, da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma da legislação do respectivo sistema.

§ 4º - As atividades de planejamento, programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da CDA, serão exercidas pela Diretoria de Orçamento Público da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma da legislação do respectivo sistema.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Art. 3º À Coordenação Executiva, que tem por finalidade a coordenação e a supervisão geral dos planos, programas, projetos, estudos e atividades, compete:

I. assessorar diretamente o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária em assuntos referentes à sua área de atuação;

II. coordenar os trabalhos e atividades relativos à política de reforma agrária, regularização fundiária e associativismo;

III. estabelecer diretrizes, critérios e normas visando orientar a elaboração das propostas de trabalho referentes às áreas de reforma agrária e de conflitos fundiários;

IV. cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à CDA;

V. dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar todas as atividades do órgão;

VI. formular as políticas e diretrizes básicas do órgão e programar anualmente as suas atividades, fixando suas prioridades;

VII. apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas Coordenações;

VIII. promover a articulação da CDA com órgãos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos e privados, objetivando o cumprimento das suas finalidades;

IX. viabilizar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, o plano especial de aplicação e suas alterações, e as solicitações de créditos adicionais, submetendo-os à apreciação do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

X. aprovar e encaminhar, de acordo com a legislação específica, a prestação de contas e o relatório anual das atividades da CDA ao órgão competente.

Art. 4º À Coordenação de Ação Fundiária, que tem por finalidade orientar e sistematizar o desenvolvimento da estrutura fundiária do Estado, compete:

I. fixar normas procedimentais relativas aos aspectos das discriminatórias, em conjunto com a Representação da Procuradoria Geral do Estado junto à Secretaria;

II. sugerir medidas relativas à regularização fundiária das áreas discriminadas e/ou comunitárias e propor, de acordo com a legislação específica, as medidas de regularização da posse e do uso da terra, por intermédio dos institutos legais adequados e respectivos procedimentos;

III. assessorar e supervisionar os Coordenadores encarregados da execução dos trabalhos de campo;

IV. assessorar e supervisionar os trabalhos de regularização fundiária sob o regime de "fundos de pastos" e "feichos de pastos", áreas comunitárias e assemelhados;

V. controlar e manter atualizada a tramitação dos processos, no âmbito de sua competência;

VI. acompanhar e fiscalizar os serviços realizados pelas empresas credenciadas.

Art. 5º À Coordenação de Reforma Agrária, que tem por finalidade realizar estudos, elaborar, executar e acompanhar os projetos, compete:

I. analisar e emitir parecer sobre a conveniência e adequação dos projetos de natureza fundiária;

II. acompanhar os processos de aquisição de terras para fins de reforma agrária;

III. coordenar a elaboração de planos e programas;

IV. promover a assistência na implantação dos projetos;

V. formular as diretrizes básicas de programas de assentamento fixando as prioridades;

VI. definir critérios, orientar, sistematizar e acompanhar a aquisição de imóveis rurais;

VII. examinar as propostas de aquisição de imóveis rurais, elaborando os atos pertinentes;

VIII. prestar apoio, na sua área de atuação, aos núcleos rurais, associações e organizações de pequenos produtores;

IX. estimular as organizações dos segmentos sociais em entidades associativistas, visando ampliar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e à defesa de seus interesses legítimos;

X. elaborar diretrizes para a implantação de modelos alternativos de organização espacial dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;

XI. promover estudos necessários à projeção e à localização de núcleos urbanos dos projetos a serem implantados;

XII. realizar estudos e definir parâmetros para seleção e utilização de áreas para reforma agrária;

XIII. controlar a criação de projetos, preparando os atos necessários;

XIV. organizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários assentados;

XV. estabelecer metodologias, orientar, acompanhar e apoiar as atividades de identificação, cadastramento, seleção e assentamento dos benefíciários da reforma agrária;

XVI. promover medidas e programas de assistência e apoio aos beneficiários da reforma agrária e colonização, nas fases de transferências e assentamentos.

Art. 6º À Coordenação Administrativa e Financeira, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, financeira e contábil, em articulação com a Diretoria Geral, através da Diretoria Administrativa e Diretoria de Finanças da própria Secretaria, compete:

I. organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de freqüência e de férias do pessoal da CDA;

II. promover meios necessários ao desenvolvimento de projetos de aperfeiçoamento de pessoal;

III. executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento de documentos;

IV. coordenar, executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;

V. coordenar e executar os serviços de portaria, telefonia, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação das unidades;

VI. controlar a utilização, movimentação, manutenção e recolhimento dos veículos sob sua responsabilidade;

VII. identificar as necessidades de material, estabelecendo programas de aquisição, controle e distribuição;

VIII. promover as medidas necessárias à liquidação, ao pagamento e ao registro da despesa de material;

IX. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e a especificação de material de uso comum;

X. receber, conferir, estocar e distribuir o material de expediente efetuando o controle físico;

XI. promover o cadastro e tombamento dos bens móveis e imóveis, bem como supervisionar, periodicamente, suas condições de conservação e uso;

XII. realizar inventários periódicos dos bens patrimoniais da CDA;

XIII. efetuar os registros das receitas e despesas orçamentárias, bem como das operações contábeis-financeiras;

XIV. acompanhar e controlar o registro, o pagamento e a comprovação de adiantamentos;

XV. supervisionar, controlar e acompanhar os atos relativos a convênios e contratos, elaborando demonstrativo orçamentário e financeiro para compor a prestação de contas do exercício;

XVI. realizar a emissão e o cancelamento de ordens bancárias e outros instrumentos de pagamentos efetuados ou autorizados, procedendo ao controle de movimentação das respectivas contas e à conciliação bancária;

XVII. elaborar cronograma de desembolso e demonstrativos necessários ao controle orçamentário e financeiro.

XVIII. fazer o registro e controle contábil das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;

XIX. elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da entidade;

XX. controlar a concessão de adiantamentos e diárias, seus prazos de utilização e de comprovação;

XXI. controlar a execução financeira do orçamento e de créditos adicionais;

XXII. registrar o orçamento sintético e analítico.

Art. 7º As Unidades referidas neste

Capítulo exercerão outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade do Órgão.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 8º São atribuições do Coordenador Executivo:

I. dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da CDA;

II. encaminhar ao Secretário relatórios e balancetes mensais das atividades da CDA;

III. autorizar a abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias, sempre com assinatura conjunta do Coordenador I, da Coordenação Administrativa e Financeira;

IV. assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Coordenador I, da Coordenação Administrativa e Financeira, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;

V. designar a Comissão de Licitação do Órgão e indicar a esta a necessidade de abertura de processos licitatórios;

VI. promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da CDA, de acordo com as normas legais e regulamentos pertinentes;

VII. manter articulação com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e internacional;

VIII. apreciar convênios e contratos de interesse da CDA;

IX. reconhecer as áreas estaduais de reforma agrária e criar os projetos de assentamento.

Art. 9º Aos titulares dos cargos de Coordenador I, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências das respectivas unidades, cabe:

I. programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos das respectivas unidades;

II. cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela CDA;

III. propor ao Coordenador Executivo as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

IV. planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

V. elaborar e encaminhar ao Coordenador Executivo relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.

Art. 10 - Aos Coordenadores II, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas unidades, cabe:

I. assessorar o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;

II. acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;

III. participar da elaboração dos relatórios da unidade;

IV. coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 11 - Aos Assessores Técnicos cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo Coordenador Executivo, com ênfase no assessoramento técnico e jurídico.

Art. 12 - Aos Secretários Administrativos I e II cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência da Coordenação Executiva e demais unidades, bem como executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 13 - Ao Coordenador III cabe:

I. promover e coordenar, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela Coordenação de Ação Fundiária, o recebimento dos requerimentos de regularização fundiária nas respectivas áreas de atuação;

II. articular-se com as demais unidades da CDA visando resolver a conciliação fundiária nas respectivas áreas de atuação;

III. divulgar as atividades relativas às ações fundiárias da CDA nas respectivas áreas de atuação;

IV. exercer outras atividades delegadas pelo seu superior imediato.

Art. 14 - Aos Coordenadores IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.

Art. 15 - Os ocupantes de cargos em comissão referidos neste

Capítulo desempenharão outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade das respectivas unidades.

CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÃO

Art. 16 - A substituição dos titulares dos cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:

I. o Coordenador Executivo, por um dos Coordenadores I;

II. o Coordenador I, por um dos Coordenadores II;

III. o Coordenador II, por um dos Coordenadores III;

IV. os Coordenadores III e IV, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.

§ 1º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Coordenador Executivo para os casos de substituição de que trata este artigo.

§ 2º - Em caso de ausências e impedimentos eventuais, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Coordenador Executivo será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Os cargos em comissão da CDA, conforme disposto no Decreto nº 7.538 , de 08 de março de 1999, são os constantes do Anexo Único deste Ato de Organização.

Art. 18 - Os casos omissos neste Ato de Organização serão decididos pelo Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA ____________________________________________________________

| UNIDADE | SÍMBOLO |QTDE|

|=============================================|=========|====|

|1. COORDENAÇÃO EXECUTIVA | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador Executivo |DAS-2B | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador I |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador III |DAI-4 | 14 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|2. COORDENAÇÃO DE AÇÃO FUNDIÁRIA | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador I |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador III |DAI-4 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|3. COORDENAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador I |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador III |DAI-4 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|4. COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA | | |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador I |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 02 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Coordenador III |DAI-4 | 03 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |

|---------------------------------------------|---------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |

|_____________________________________________|_________|____|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 16

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17

Art. 18

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7335/1998 de 14/05/1998

Decreto nº 2829/1989 de //

Decreto nº 7538/1999 de 08/03/1999