Decreto nº 7.547/1999
APROVA A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
DECRETO Nº 7547 DE 24 DE MARÇO DE 1999
APROVA A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Organização Estrutural e Funcional da Coordenação de Desenvolvimento Agrário ( CDA, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e os Decretos nºs 7.335 , de 14 de maio de 1998, e 2.829 , de 03 de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Coordenação de Desenvolvimento Agrário ( CDA, órgão em regime especial de administração direta, integrante da estrutura da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma do disposto na Lei nº 7.311 , de 02 de fevereiro de 1998, e modificada pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar as políticas de reforma agrária, regularização fundiária e das diversas modalidades de associativismo rural no âmbito do Estado, bem como executar as atividades e procedimentos que forem delegados ao Estado, pela União, visando à agilização do processo de execução da reforma agrária, competindo-lhe:
I. promover a elaboração e a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento agrário, compreendendo as ações estaduais de reforma agrária e de reestruturação e regularização fundiária;
II. articular a compatibilização das ações com os demais programas governamentais, com vistas às ações integradas e à implementação da infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
III. promover a capacitação de produtores rurais, com vistas ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
IV. acompanhar as ações dos órgãos estaduais envolvidos no desenvolvimento agrário e associativismo, expedindo pareceres técnicos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos que se façam necessários;
V. promover estudos necessários à elaboração da política estadual de apoio ao associativismo e à reforma agrária;
VI. elaborar o plano de apoio ao associativismo, em consonância com a política estadual de associativismo;
VII. executar as ações de apoio ao associativismo decorrente de sua política;
VIII. captar e programar a utilização dos recursos financeiros necessários à consecução dos seus objetivos;
IX. promover e coordenar a discriminação administrativa das terras devolutas, assim como a sua disposição;
X. coordenar a reestruturação agrária, a regularização de ocupações e a conciliação administrativa de conflitos fundiários;
XI. elaborar o cadastramento rural do Estado e o levantamento cartográfico correspondente;
XII. processar e decidir, com exclusividade, os pedidos de regularização fundiária previstos em legislação específica;
XIII. firmar convênios e contratos em nome do Estado da Bahia, convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
XIV. executar outras atividades correlatas que assegurem o pleno funcionamento do órgão.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Coordenação de Desenvolvimento Agrário ( CDA, tem a seguinte estrutura:
I. Coordenação Executiva;
II. Coordenação de Ação Fundiária;
III. Coordenação de Reforma Agrária;
IV. Coordenação Administrativa e Financeira.
§ 1º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da CDA, serão exercidas pelo Gabinete do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
§ 2º - O assessoramento jurídico à CDA compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - No âmbito da CDA, as atividades relativas à modernização e informática serão exercidas pela Coordenação de Modernização e as referentes a recursos humanos, pela Diretoria Administrativa, da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma da legislação do respectivo sistema.
§ 4º - As atividades de planejamento, programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da CDA, serão exercidas pela Diretoria de Orçamento Público da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma da legislação do respectivo sistema.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Art. 3º À Coordenação Executiva, que tem por finalidade a coordenação e a supervisão geral dos planos, programas, projetos, estudos e atividades, compete:
I. assessorar diretamente o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária em assuntos referentes à sua área de atuação;
II. coordenar os trabalhos e atividades relativos à política de reforma agrária, regularização fundiária e associativismo;
III. estabelecer diretrizes, critérios e normas visando orientar a elaboração das propostas de trabalho referentes às áreas de reforma agrária e de conflitos fundiários;
IV. cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à CDA;
V. dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar todas as atividades do órgão;
VI. formular as políticas e diretrizes básicas do órgão e programar anualmente as suas atividades, fixando suas prioridades;
VII. apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas Coordenações;
VIII. promover a articulação da CDA com órgãos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos e privados, objetivando o cumprimento das suas finalidades;
IX. viabilizar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, o plano especial de aplicação e suas alterações, e as solicitações de créditos adicionais, submetendo-os à apreciação do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
X. aprovar e encaminhar, de acordo com a legislação específica, a prestação de contas e o relatório anual das atividades da CDA ao órgão competente.
Art. 4º À Coordenação de Ação Fundiária, que tem por finalidade orientar e sistematizar o desenvolvimento da estrutura fundiária do Estado, compete:
I. fixar normas procedimentais relativas aos aspectos das discriminatórias, em conjunto com a Representação da Procuradoria Geral do Estado junto à Secretaria;
II. sugerir medidas relativas à regularização fundiária das áreas discriminadas e/ou comunitárias e propor, de acordo com a legislação específica, as medidas de regularização da posse e do uso da terra, por intermédio dos institutos legais adequados e respectivos procedimentos;
III. assessorar e supervisionar os Coordenadores encarregados da execução dos trabalhos de campo;
IV. assessorar e supervisionar os trabalhos de regularização fundiária sob o regime de "fundos de pastos" e "feichos de pastos", áreas comunitárias e assemelhados;
V. controlar e manter atualizada a tramitação dos processos, no âmbito de sua competência;
VI. acompanhar e fiscalizar os serviços realizados pelas empresas credenciadas.
Art. 5º À Coordenação de Reforma Agrária, que tem por finalidade realizar estudos, elaborar, executar e acompanhar os projetos, compete:
I. analisar e emitir parecer sobre a conveniência e adequação dos projetos de natureza fundiária;
II. acompanhar os processos de aquisição de terras para fins de reforma agrária;
III. coordenar a elaboração de planos e programas;
IV. promover a assistência na implantação dos projetos;
V. formular as diretrizes básicas de programas de assentamento fixando as prioridades;
VI. definir critérios, orientar, sistematizar e acompanhar a aquisição de imóveis rurais;
VII. examinar as propostas de aquisição de imóveis rurais, elaborando os atos pertinentes;
VIII. prestar apoio, na sua área de atuação, aos núcleos rurais, associações e organizações de pequenos produtores;
IX. estimular as organizações dos segmentos sociais em entidades associativistas, visando ampliar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e à defesa de seus interesses legítimos;
X. elaborar diretrizes para a implantação de modelos alternativos de organização espacial dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;
XI. promover estudos necessários à projeção e à localização de núcleos urbanos dos projetos a serem implantados;
XII. realizar estudos e definir parâmetros para seleção e utilização de áreas para reforma agrária;
XIII. controlar a criação de projetos, preparando os atos necessários;
XIV. organizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários assentados;
XV. estabelecer metodologias, orientar, acompanhar e apoiar as atividades de identificação, cadastramento, seleção e assentamento dos benefíciários da reforma agrária;
XVI. promover medidas e programas de assistência e apoio aos beneficiários da reforma agrária e colonização, nas fases de transferências e assentamentos.
Art. 6º À Coordenação Administrativa e Financeira, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, financeira e contábil, em articulação com a Diretoria Geral, através da Diretoria Administrativa e Diretoria de Finanças da própria Secretaria, compete:
I. organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de freqüência e de férias do pessoal da CDA;
II. promover meios necessários ao desenvolvimento de projetos de aperfeiçoamento de pessoal;
III. executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento de documentos;
IV. coordenar, executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;
V. coordenar e executar os serviços de portaria, telefonia, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação das unidades;
VI. controlar a utilização, movimentação, manutenção e recolhimento dos veículos sob sua responsabilidade;
VII. identificar as necessidades de material, estabelecendo programas de aquisição, controle e distribuição;
VIII. promover as medidas necessárias à liquidação, ao pagamento e ao registro da despesa de material;
IX. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e a especificação de material de uso comum;
X. receber, conferir, estocar e distribuir o material de expediente efetuando o controle físico;
XI. promover o cadastro e tombamento dos bens móveis e imóveis, bem como supervisionar, periodicamente, suas condições de conservação e uso;
XII. realizar inventários periódicos dos bens patrimoniais da CDA;
XIII. efetuar os registros das receitas e despesas orçamentárias, bem como das operações contábeis-financeiras;
XIV. acompanhar e controlar o registro, o pagamento e a comprovação de adiantamentos;
XV. supervisionar, controlar e acompanhar os atos relativos a convênios e contratos, elaborando demonstrativo orçamentário e financeiro para compor a prestação de contas do exercício;
XVI. realizar a emissão e o cancelamento de ordens bancárias e outros instrumentos de pagamentos efetuados ou autorizados, procedendo ao controle de movimentação das respectivas contas e à conciliação bancária;
XVII. elaborar cronograma de desembolso e demonstrativos necessários ao controle orçamentário e financeiro.
XVIII. fazer o registro e controle contábil das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
XIX. elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da entidade;
XX. controlar a concessão de adiantamentos e diárias, seus prazos de utilização e de comprovação;
XXI. controlar a execução financeira do orçamento e de créditos adicionais;
XXII. registrar o orçamento sintético e analítico.
Art. 7º As Unidades referidas neste
Capítulo exercerão outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade do Órgão.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 8º São atribuições do Coordenador Executivo:
I. dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da CDA;
II. encaminhar ao Secretário relatórios e balancetes mensais das atividades da CDA;
III. autorizar a abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias, sempre com assinatura conjunta do Coordenador I, da Coordenação Administrativa e Financeira;
IV. assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Coordenador I, da Coordenação Administrativa e Financeira, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;
V. designar a Comissão de Licitação do Órgão e indicar a esta a necessidade de abertura de processos licitatórios;
VI. promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da CDA, de acordo com as normas legais e regulamentos pertinentes;
VII. manter articulação com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e internacional;
VIII. apreciar convênios e contratos de interesse da CDA;
IX. reconhecer as áreas estaduais de reforma agrária e criar os projetos de assentamento.
Art. 9º Aos titulares dos cargos de Coordenador I, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências das respectivas unidades, cabe:
I. programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos das respectivas unidades;
II. cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela CDA;
III. propor ao Coordenador Executivo as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IV. planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
V. elaborar e encaminhar ao Coordenador Executivo relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 10 - Aos Coordenadores II, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas unidades, cabe:
I. assessorar o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
II. acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
III. participar da elaboração dos relatórios da unidade;
IV. coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 11 - Aos Assessores Técnicos cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo Coordenador Executivo, com ênfase no assessoramento técnico e jurídico.
Art. 12 - Aos Secretários Administrativos I e II cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência da Coordenação Executiva e demais unidades, bem como executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 13 - Ao Coordenador III cabe:
I. promover e coordenar, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela Coordenação de Ação Fundiária, o recebimento dos requerimentos de regularização fundiária nas respectivas áreas de atuação;
II. articular-se com as demais unidades da CDA visando resolver a conciliação fundiária nas respectivas áreas de atuação;
III. divulgar as atividades relativas às ações fundiárias da CDA nas respectivas áreas de atuação;
IV. exercer outras atividades delegadas pelo seu superior imediato.
Art. 14 - Aos Coordenadores IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 15 - Os ocupantes de cargos em comissão referidos neste
Capítulo desempenharão outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade das respectivas unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÃO
Art. 16 - A substituição dos titulares dos cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
I. o Coordenador Executivo, por um dos Coordenadores I;
II. o Coordenador I, por um dos Coordenadores II;
III. o Coordenador II, por um dos Coordenadores III;
IV. os Coordenadores III e IV, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Coordenador Executivo para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º - Em caso de ausências e impedimentos eventuais, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Coordenador Executivo será designado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Os cargos em comissão da CDA, conforme disposto no Decreto nº 7.538 , de 08 de março de 1999, são os constantes do Anexo Único deste Ato de Organização.
Art. 18 - Os casos omissos neste Ato de Organização serão decididos pelo Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA ____________________________________________________________
| UNIDADE | SÍMBOLO |QTDE|
|=============================================|=========|====|
|1. COORDENAÇÃO EXECUTIVA | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador Executivo |DAS-2B | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Assessor Administrativo |DAI-4 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 14 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|2. COORDENAÇÃO DE AÇÃO FUNDIÁRIA | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|3. COORDENAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|4. COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA | | |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador I |DAS-2C | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador II |DAS-3 | 02 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Coordenador III |DAI-4 | 03 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 01 |
|---------------------------------------------|---------|----|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |
|_____________________________________________|_________|____|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÃO
Art. 16
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17
Art. 18
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7335/1998 de 14/05/1998
Decreto nº 2829/1989 de //
Decreto nº 7538/1999 de 08/03/1999