Decreto nº 7.549/1999
INSTITUI A PADRONIZAÇÃO DAS HOMEPAGES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7549 DE 05 DE ABRIL DE 1999
INSTITUI A PADRONIZAÇÃO DAS HOMEPAGES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º As Secretarias de Estado, órgãos a estas equivalentes, autarquias, fundações e demais entidades da administração pública indireta do Poder Executivo Estadual, deverão elaborar ou adequar suas homepages de acordo com o estabelecido neste Decreto e em Instrução complementar disponibilizada no endereço http://www.homepagepadrao.ba.gov.br.
Parágrafo único - O prazo para adequação aos padrões estabelecidos na Instrução será de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, findo o qual será proibida a disponibilização da respectiva homepage, até que sejam feitas as adequações requeridas.
Art. 2º As informações e os serviços contidos nas homepages, bem como sua atualização, são de responsabilidade do órgão ou entidade gerador da informação ou prestador do serviço.
Art. 3º A Secretaria da Administração, através do Centro de Desenvolvimento da Administração ( CDA, é responsável por assegurar a conformidade da estruturação das informações e serviços contidos nas homepages com os padrões adotados pelo presente Decreto, podendo intervir na criação e alteração de seu conteúdo.
Art. 4º As Secretarias de Estado deverão manter em suas homepages o acesso às homepages das entidades e órgãos a elas vinculados.
Art. 5º Ficam vedadas:
I. a utilização de fotos, imagens e informações de caráter pessoal nas homepages, exceto em relação ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;
II. a veiculação nas homepages de todo tipo de marca, símbolo ou qualquer recurso que identifique a pessoa física ou jurídica responsável por sua elaboração.
Art. 6º O provedor oficial de produtos e serviços Internet do Governo do Estado da Bahia é a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, empresa vinculada à Secretaria da Administração.
Art. 7º A hospedagem das homepages deverá ser feita pelo provedor oficial do Governo do Estado.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades que possuem homepages hospedadas em outros provedores terão o prazo de 90 (noventa) dias ou o estabelecido em contrato para realizar a respectiva migração para o provedor oficial.
Art. 8º O não cumprimento dos termos deste Decreto implicará na desativação da respectiva homepage, até que o órgão ou entidade providencie a devida regularização.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9377/2005 de 23/03/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.