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Decreto nº 7.555/1999

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7555 DE 12 DE ABRIL DE 1999

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, pertencentes a quem de direito, encravadas na Fazenda Correntina, situada no Povoado de Tapiraipe, no Município de Rui Barbosa-BA, a seguir descritas, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA:

I - área de terra medindo 60,00 m de comprimento por 46,00 m de largura, totalizando 2.760,00 m², onde será construída uma barragem, assim caracterizada: partindo-se da estação 32, com ângulo de 189º 11` e distância de 16,60 m, determina-se o ponto A; daí, com ângulo de 90º e distância de 46,00 m, determina-se o ponto B; daí, com ângulo de 90º e distância de 60,00 m, determina-se o ponto C; daí, com ângulo de 90º e distância de 46,00 m, determina-se o ponto D; daí, com ângulo de 90º e distância de 60,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada;

II - área de terra medido 1.507,00 m de comprimento por 4,00 m de largura, totalizando 6.028,00 m², onde será construída a adutora de água bruta, assim caracterizada: partindo do ponto 0, situado no poste da linha de transmissão, com ângulo de 170º 55`, em relação ao Norte Magnético, e distância de 41,47 m, determina-se o ponto 1; daí, com ângulo de 153º 37` e distância de 1.465,53 m, determina-se o ponto 2, na divisa da fazenda, finalizando a área em descrição;

III - área de terra medindo 2.670,00 m de comprimento por 4,00 m de largura, totalizando 10.680,00 m², onde será construída a adutora de água bruta, assim caracterizada: partindo-se do ponto 0, com ângulo de 283º 00` e distância de 243,00 m, determina-se E-1; daí, com ângulo de 232º 48` e distância de 222,00 m, determina-se E-3; daí, com ângulo de 158º 49` e distância de 439,42 m, determina-se E-6; daí, com ângulo de 202º 19` e distância de 143,00 m, determina-se E-8; daí, com ângulo de 172º 54` e distância de 186,60 m, determina-se E-9; daí, com ângulo de 126º 43` e distância de 52,00 m, determina-se E-10; daí, com ângulo de 240º 18` e distância de 133,00 m, determina-se E-11; daí, com ângulo de 160º 23` e distância de 80,00 m, determina-se E-12; daí, com ângulo de 162º 20` e distância de 122,00 m, determina-se E-13; daí, com ângulo de 239º 12` e distância de 88,48 m, determina-se E-15; daí, com ângulo de 141º 20` e distância de 42,00 m, determina-se E-16; daí, com ângulo de 210º 28` e distância de 132,00 m, determina-se E-18; daí, com ângulo de 154º 48` e distância de 488,40 m, determina-se E-25; daí, com ângulo de 187º 46` e distância de 66,40 m, determina-se E-26; daí, com ângulo de 52º 33` e distância de 129,00 m, determina-se E-29; daí, com ângulo de 146º 02` e distância de 113,60 m, determina-se E-30; daí, com ângulo de 163º 48` e distância de 86,60 m, determina-se E-32; final da área em descrição;

IV - área de terra medindo 1.481,40 m de comprimento por 15,00 m de largura, totalizando 22.221,00 m², onde será construída a linha de transmissão, assim caracterizada: partindo-se do ponto 0, com ângulo de 8º 05` e distância de 612,80 m, determina-se o ponto 6; daí, com ângulo de 14º 00` e distância de 868,60 m, determina-se o ponto 21, final da área em descrição.

Parágrafo único - As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à construção da barragem, adutora de água bruta e linha de transmissão do Sistema de Abastecimento de Água do Povoado de Tapiraipe, no Município de Rui Barbosa.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse das áreas mencionadas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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