Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.557/1999

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7557 DE 12 DE ABRIL DE 1999

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de forma poligonal medindo 2.779,00 m², dita pertencente a Adimário Rodrigues de Oliveira, encravada na Fazenda Laranjeira, no Município de Seabra-BA, limitando-se, ao norte, numa extensão de 102,00 m, com a propriedade do Sr. Ailton; ao sul, numa extensão de 96,50 m, com a propriedade de Adimário Rodrigues de Oliveira; ao leste, numa extensão de 31,50 m, com a propriedade do Sr. Ailton, e ao oeste numa extensão de 24,50 m, também com a propriedade do Sr. Ailton, assim caracterizada: partindo-se da estaca nº 4, localizada no eixo da adutora a ser construída, com ângulo de 353º 12`, em relação a estaca nº 0, no sentido horário, e distância de 46,00 m, determina-se o vértice nº 1; com ângulo de 28º 35`, e distância de 54,00 m, determina-se o vértice nº 2; com ângulo de 351º 25`, no sentido horário, e distância de 142,50 m, determina-se o vértice nº 9; com ângulo de 01º 00`, no sentido horário, e distância de 146,50 m, determina-se o vértice de nº 10, fechando-se a área descrita, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade de Seabra.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.