Decreto nº 7.563/1999
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7563 DE 30 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Nas saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), os estabelecimentos revendedores ficam autorizados a usarem como crédito fiscal as parcelas do ICMS devidas por obrigação própria e por substituição tributária, destacadas nos documentos fiscais de aquisição emitidos pelos estabelecimentos fabricantes de que forem concessionários.
Art. 2º Só será admitido o benefício se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - o adquirente:
a) exerça, na data da publicação deste Decreto, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota do IPI reduzida a zero.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto poderá ser utilizado somente uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento.
Art. 4º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 5º A alienação do veículo adquirido com a isenção, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidos no art. 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente.
Art. 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto no inciso I, do art. 2º, o tributo será exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários.
Art. 7º Para aquisição de veículo com a desoneração prevista neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da publicação deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as 3 vias da declaração referida no inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Art. 8º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com desoneração do ICMS, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida no inciso I, do artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a 2ª via da declaração e encaminhar a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria.
Art. 9º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
Art. 10 - A redução da base de cálculo prevista neste Decreto é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1999.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
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Art. 7
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7728/1999 de 28/12/1999
Decreto nº 7681/1999 de 01/10/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.