Decreto nº 7.570/1999
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7570 DE 10 DE MAIO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade de racionalizar e aprimorar os procedimentos e controles, visando à redução das despesas de custeio da Administração, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão contratar empresa especializada para a prestação de serviços de reprografia, observado o regular processo licitatório.
Parágrafo único - Excetuam-se da regra definida no caput deste artigo:
I - a obtenção de reprografia através de máquinas instaladas no Gabinete das Secretarias de Estado e órgãos a estas equiparados, em face do reduzido número de cópias, a injustificar a contratação de empresa especializada;
II - as situações consideradas de caráter especial, a critério exclusivo do Governador do Estado, mediante sua expressa autorização.
Art. 2º Os atuais contratos de locação de máquinas e equipamentos de reprografia celebrados com a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual permanecerão em vigor até a data pactuada, sendo vedada a celebração de qualquer aditivo contratual, sem prévia e expressa autorização da Secretaria da Administração.
Art. 3º Compete à Secretaria da Administração elaborar e disponibilizar aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual os modelos dos Editais de Licitação destinados à contratação de serviços de reprografia, promovendo o acompanhamento e a orientação quanto aos respectivos procedimentos licitatórios.
Parágrafo único - Do instrumento de contrato relativo aos serviços de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo a condição de que o pagamento da despesa somente será efetuado por cópia de documento realizada pelo contratado e aceita pela Administração.
Art. 4º O Secretário da Administração expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7754/2000 de 07/02/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.