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Decreto nº 7.570/1999

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7570 DE 10 DE MAIO DE 1999

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando a necessidade de racionalizar e aprimorar os procedimentos e controles, visando à redução das despesas de custeio da Administração, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão contratar empresa especializada para a prestação de serviços de reprografia, observado o regular processo licitatório.

Parágrafo único - Excetuam-se da regra definida no caput deste artigo:

I - a obtenção de reprografia através de máquinas instaladas no Gabinete das Secretarias de Estado e órgãos a estas equiparados, em face do reduzido número de cópias, a injustificar a contratação de empresa especializada;

II - as situações consideradas de caráter especial, a critério exclusivo do Governador do Estado, mediante sua expressa autorização.

Art. 2º Os atuais contratos de locação de máquinas e equipamentos de reprografia celebrados com a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual permanecerão em vigor até a data pactuada, sendo vedada a celebração de qualquer aditivo contratual, sem prévia e expressa autorização da Secretaria da Administração.

Art. 3º Compete à Secretaria da Administração elaborar e disponibilizar aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual os modelos dos Editais de Licitação destinados à contratação de serviços de reprografia, promovendo o acompanhamento e a orientação quanto aos respectivos procedimentos licitatórios.

Parágrafo único - Do instrumento de contrato relativo aos serviços de que trata o caput deste artigo constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo a condição de que o pagamento da despesa somente será efetuado por cópia de documento realizada pelo contratado e aceita pela Administração.

Art. 4º O Secretário da Administração expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7754/2000 de 07/02/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.