Decreto nº 7.578/1999
EXTINGUE O INSTITUTO DE TERRAS DA BAHIA - INTERBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7578 DE 26 DE MAIO DE 1999
EXTINGUE O INSTITUTO DE TERRAS DA BAHIA - INTERBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 2º O patrimônio do INTERBA fica incorporado ao Estado, que assumirá o pagamento das despesas decorrentes dos compromissos regularmente assumidos e não pagos pelo referido instituto, nos termos do art. 12, da Lei nº 7.435 /98.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado adotará as medidas necessárias ao acompanhamento dos processos judiciais em que figure o INTERBA.
Art. 4º Os servidores do extinto INTERBA serão redistribuídos entre os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, observadas as atribuições dos cargos de provimento permanente que ocupem, bem como o disposto no art. 49, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
§ 1º - Enquanto não se processar a redistribuição de que trata este artigo, os servidores nele indicados serão provisoriamente integrados em quadro especial vinculado à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que responderá pelo pagamento das respectivas remunerações.
§ 2º - Ocorrendo ato de disposição de servidor integrante do quadro especial a que se refere o parágrafo anterior, o pagamento da respectiva remuneração ficará a cargo do órgão ou entidade onde o servidor passar a ter exercício.
Art. 5º As Secretarias da Administração e da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária editarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.