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Decreto nº 7.593/1999

DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL E GASOLINA TRANSPORTADOS POR DUTOVIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7593 DE 04 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL E GASOLINA TRANSPORTADOS POR DUTOVIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Nas saídas internas de gasolina e óleo diesel transportados por dutovia, a parcela correspondente ao custo dutoviário fixado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP será excluída da base de cálculo relativa à obrigação própria e apurada em separado, pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único - O imposto referente à parcela de que trata o caput deste artigo será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º No cálculo do imposto devido por substituição tributária, relacionado às operações subseqüentes com as mercadorias indicadas no artigo anterior, o valor relativo ao custo dutoviário não integrará a base de cálculo e o imposto vinculado àquela parcela não será compensado com o ICMS substituído.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.