Decreto nº 7.593/1999
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL E GASOLINA TRANSPORTADOS POR DUTOVIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7593 DE 04 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL E GASOLINA TRANSPORTADOS POR DUTOVIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Nas saídas internas de gasolina e óleo diesel transportados por dutovia, a parcela correspondente ao custo dutoviário fixado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP será excluída da base de cálculo relativa à obrigação própria e apurada em separado, pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único - O imposto referente à parcela de que trata o caput deste artigo será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º No cálculo do imposto devido por substituição tributária, relacionado às operações subseqüentes com as mercadorias indicadas no artigo anterior, o valor relativo ao custo dutoviário não integrará a base de cálculo e o imposto vinculado àquela parcela não será compensado com o ICMS substituído.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.