Decreto nº 7.596/1999
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE JOANES-IPITANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7596 DE 05 DE JUNHO DE 1999
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE JOANES-IPITANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 3.858 , de 3 de novembro de 1980, e com fundamento na Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981, e nas Resoluções CONAMA nº 010, de 14 de dezembro de 1988, e nº 012, de 14 de setembro de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA de Joanes-Ipitanga, abrangendo parte dos Municípios de Camaçari, Simões Filho, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Candeias, São Sebastião do Passé, Salvador e Dias D´Avila, com área aproximada de 30.000 ha, conforme projeto elaborado pelo Centro de Recursos Ambientais-CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento Ciência e Tecnologia, visando à preservação dos mananciais Joanes I, Joanes II, Ipitanga I, II e III, e o Estuário do Rio Joanes.
Art. 2º A administração da APA de Joanes-Ipitanga será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, ao qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
I - elaborar o plano de manejo, no qual se estabelecerá o zoneamento ecológico-econômico, respeitada a autonomia e o peculiar interesse municipal, assim como observadas a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
II - traçar os limites da APA em base cartográfica, com definição das coordenadas geográficas e respectivo memorial descritivo;
III - analisar, emitir pareceres e aprovar a implantação de empreendimentos e atividades na área,
considerando os planos e políticas municipais;
IV - exercer a fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas e que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA;
V - promover a participação das prefeituras, de organizações não governamentais e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento sustentável da Bacia do Joanes-Ipitanga.
Art. 3º O Zoneamento Ecológioco-Econômico da APA de Joanes-Ipitanga, a que se refere o inciso I, do art. 2º, deste Decreto, definirá as restrições e proibições de uso das seguintes zonas, a serem delimitadas :
I - ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE - corresponde às áreas de preservação onde não se admite o uso direto e atividades que importem na alteração antrópica da biota, podendo o Plano de Manejo prever atividades relacionadas ao turismo ecológico, pesquisa e educação ambiental. Serão enquadradas nessa zona os lagos formados pelas represas Joanes I, Joanes II, Ipitanga I, II e III, as áreas que apresentem vegetação ombrófila em estágio médio e avançado de regeneração, o manguezal do Rio Joanes e as áreas de nascentes;
II - ZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE - corresponde às áreas de uso direto, desde que se respeite o Limite Aceitável de Câmbio-LAC dos recursos naturais. São áreas onde poderá ocorrer ocupação de baixa densidade, proibindo-se quaisquer lançamentos diretos de efluentes. Os empreendimentos e atividades a se instalarem nessa zona deverão obter a aprovação prévia da entidade administradora da APA;
III - ZONA DE OCUPAÇÃO URBANA - corresponde às áreas de ocupação urbana consolidada e seu entorno. São áreas em que se permite a expansão da ocupação, com aprovação prévia da entidade administradora da APA, independentemente de outras licenças e autorizações pertinentes;
IV - ZONA DE USO AGROPECUÁRIO - corresponde às áreas onde a atividade agropecuária deverá ser regulada, não se admitindo práticas capazes de causar degradação do solo, a exemplo da contaminação por agrotóxicos e desencadeamento de processos erosivos;
V - ZONA DE RECOMPOSIÇÃO - corresponde às áreas que precisam da intervenção antrópica para recompor total ou parcialmente o ambiente. Nestas áreas serão introduzidas espécies vegetais nativas e adaptadas, para reconstituição de matas ciliares e recuperação de áreas degradadas.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 100 , de 4 de junho de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1999
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 22363/2023 de 07/11/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 100/1991 de 04/06/1991