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Decreto nº 7.612/1999

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7612 DE 18 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Ficam os contribuintes que promoverem vendas de automóveis, em operações internas, a portadores de deficiência física, autorizados a utilizar, como crédito fiscal, as parcelas do ICMS devidas por obrigação própria e por substituição tributária, destacadas nos documentos fiscais de aquisição.

Art. 2º O tratamento previsto no artigo anterior fica condicionado a prévia autorização do Diretor de Tributação, mediante requerimento formulado pelo adquirente, instruído de:

I - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF/MF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina à utilização por adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no qual a autoridade:

a) atestará a incapacidade do beneficiário para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) indicará as adaptações necessárias no veículo e o tipo de defeito físico.

Art. 3º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos moratórios, a contar da aquisição, na hipótese de:

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado o benefício.

Art. 4º O estabelecimento que efetuar operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto deverá:

I - indicar, no documento fiscal, o número do CPF/MF do adquirente;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

Art. 5º Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente será reconhecido se o beneficiário não tiver adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com o mesmo tratamento fiscal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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