Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.620/1999

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7620 DE 23 DE JUNHO DE 1999

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 987,50 m de comprimento por 8,00 m de largura, totalizando 7.900,00 m², dita pertencente a Antonio Carlos Martins Júnior, situada na Fazenda Vale Dourado, no Município de Jequié-BA, a seguir descrita: partindo-se da estação EBP-1, localizada à margem esquerda da estrada municipal que liga Jequié à Barragem Pedra, definido pela coordenada geográfica de Latitude 13º52`27,17`` Sul e Longitude 40º10`55,67" Oeste, e pela coordenada plana UTM N 8.465.863,53 m / E 372.263,02 m, referida ao meridiano central 39º Wgr, com azimute plano de 157º18`32`` e distância de 75,33 m, determina-se o marco A-2; daí, com azimute plano de 161º52`13`` e distância de 117,56 m, determina-se o marco A-3; daí, com azimute plano de 156º57`38`` e distância de 684,61 m, determina-se o marco A-5; daí, com azimute plano de 146º44`56`` e distância de 51,39 m, encontra-se a estação C-2; localizada na cerca limítrofe, ponto final da faixa descrita, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto e integra projeto elaborado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à instalação de estação de bombeamento e adutora, com vistas a suprir a área irrigável do Projeto de Irrigação Curral Novo, no Município de Jequié-BA.

Art. 2º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária fica autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de junho 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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