Decreto nº 7.627/1999
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7627 DE 07 DE JULHO DE 1999
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 441.800,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Rodovia BA-245, no Município de Santo Antônio de Jesus - BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto M-1, localizado a 30,00 m do eixo da Rodovia BA- 245, com azimute de 247º 24` e distância de 118,49 m, determina-se o ponto M-2; daí, com ângulo de 235º 19` e distância de 275,82 m, determina-se o ponto M-3; daí, com ângulo de 240º 02` e distância de 88,50 m, determina-se o ponto M-4; daí, com ângulo de 135º 36` e distância de 72,80 m, determina-se o ponto M-5; daí, com ângulo de 220º 50` e distância de 35,41 m, determina-se o ponto M-6; daí, com ângulo de 161º 39` e distância de 39,63 m, determina-se o ponto M-7; daí, com ângulo de 139º 59` e distância de 50,80 m, determina-se o ponto M-8; daí, com ângulo de 175º 15` e distância de 43,86 m, determina-se o ponto M-9; daí, com ângulo de 169º 27` e distância de 137,53 m, determina-se o ponto M-10; daí, com ângulo de 112º 10` e distância de 227,34 m, determina-se o ponto M-11; daí, com ângulo de 120º 10` e distância de 137,80 m, determina-se o ponto M-12; daí, com ângulo de 99º 46` e distância de 122,23 m, determina-se o ponto M-13; daí, com ângulo de 110º 11` e distância de 43,40 m, determina-se o ponto M-14; daí, com ângulo de 79º 18` e distância de 32,41 m, determina-se o ponto M-15; daí, com ângulo de 126º 50` e distância de 42,91 m, determina-se o ponto M-16; daí, com ângulo de 93º 34` e distância de 117,02 m, determina-se o ponto M-17; daí, com ângulo de 29º 59` e distância de 168,30 m, determina-se o ponto M-18; daí, com ângulo de 341º 23` e distância de 78,47 m, determina-se o ponto M-19; daí, com ângulo de 5º 47` e distância de 19,58 m, determina-se o ponto M-20; daí, com ângulo de 51º 02` e distância de 110,64 m, determina-se o ponto M-21; daí, com ângulo de 85º 22` e distância de 26,77 m, determina-se o ponto M-22; daí, com ângulo de 50º 56` e distância de 103,70 m, determina-se o ponto M-23; daí, com ângulo de 295º 23` e distância de 505,81 m, determina-se o ponto M-24; daí, com ângulo de 303º 31` e distância de 74,39 m, determina-se o ponto M-25; daí, com ângulo de 324º 59` e distância de 134,79 m, determina-se o ponto M-26; daí, com ângulo de 341º 04` e distância de 59,02 m, retorna-se ao ponto M-1, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, com perímetro de 2.888,20 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria no Município de Santo Antônio de Jesus-BA.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.