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Decreto nº 7.634/1999

APROVA O REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7634 DE 16 DE JULHO DE 1999

APROVA O REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, instituído pela Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.349 , de 05 de junho de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º O Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, previsto no art. 27, da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, compreende ações preventivas e curativas necessárias à proteção e à manutenção da saúde dos servidores e seus dependentes do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais e serão prestadas através de assistência médico-ambulatorial, hospitalar e laboratorial, de caráter geral e especializado, incluindo consultas, cirurgias e exames complementares de diagnóstico e tratamento, prestados pelo Estado, diretamente, através de instituições credenciadas ou mediante contratação de seguro de assistência médica e hospitalar, sob o regime de empreitada global, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º O PLANSERV será gerido pela Coordenação do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Superintendência de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração - SAEB, na forma deste Regulamento, do Regimento da Secretaria da Administração e das demais normas legais que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I Dos Segurados

Art. 3º Poderão participar do PLANSERV, na condição de segurados, como beneficiários titulares:

I - os servidores públicos civis ativos de todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos Poderes do Estado, sujeitos ao regime jurídico estatutário, os servidores militares ativos, o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os que lhes são equiparados, bem como os ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário;

II - os servidores públicos civis que se aposentarem sob o regime jurídico estatutário e os militares da reserva remunerada ou os reformados;

III - os pensionistas do Estado;

IV - os contratados para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato;

V - os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado da Bahia;

VI - os servidores da União, de outros Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, postos à disposição de quaisquer dos Poderes do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, na forma das legislações específicas, quando, no exercício de cargo ou função de provimento temporário, optarem pela remuneração integral deste;

VII - os deputados estaduais, enquanto perdurarem os respectivos mandatos;

VIII - Os contribuintes facultativos do extinto IAPSEB, amparados pela Lei nº 3.373 , de 29 de janeiro de 1975.

Art. 4º A qualidade de beneficiário titular do Plano resultará de solicitação formal e expressa de inscrição, mediante assinatura de proposta na qual o solicitante declare conhecer e aceitar as condições em que serão prestados os serviços assistenciais.

Parágrafo único - Ficam dispensados do cumprimento das formalidades indicadas no caput deste artigo os atuais beneficiários do PLANSERV, titulares e dependentes, constantes dos registros da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração.

Seção II Dos Dependentes

Art. 5º Considera-se inscrição de dependentes, para efeito de filiação ao PLANSERV, o ato pelo qual o segurado os qualifica para obtenção das prestações assistenciais asseguradas.

Art. 6º Poderão ser inscritos como beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos segurados indicados nos incisos I, II, IV, V e VI, do art. 3º, deste Regulamento:

I - o cônjuge ou o (a) companheiro (a);

II - os filhos solteiros, de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos;

III - os filhos solteiros inválidos, com dependência econômica.

§ 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido delegação do pátrio poder, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;

b) que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção;

c) que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado.

§ 2º - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I, deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum;

§ 3º - A dependência econômica do cônjuge ou do(a) companheiro(a) e dos filhos solteiros, menores de 18 (dezoito), é presumida e a do filho(a) solteiro(a) inválido(a), de qualquer idade, deve ser comprovada;

§ 4º - Considera-se dependente econômico, para os fins deste Regulamento, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado;

§ 5º - Dos dependentes inválidos exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes, de outros segurados de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese de duplicidade de vinculação unicamente em relação aos seus genitores;

§ 6º - A condição de invalidez deverá ser comprovada em laudo da Junta Médica do Estado, sendo obrigatória sua verificação semestral nos casos de invalidez temporária.

CAPÍTULO III DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

Art. 7º A perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV, ocorrerá:

I - Para o segurado:

a) com o cancelamento voluntário da sua inscrição, através de solicitação formal e expressa;

b) com o seu desligamento do Serviço Público ou por expiração do mandato eletivo;

c) com a cessação do benefício da pensão;

d) com a inadimplência, por três meses consecutivos, para o segurado amparado pela Lei nº 3.373 /75.

II - Para os dependentes, nas seguintes condições:

a) o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende;

b) os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;

c) o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

d) o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;

e) o filho, o enteado e o tutelado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade ou na hipótese de emancipação;

f) o filho maior inválido, pela cessação da invalidez;

g) o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato.

Parágrafo único - A exclusão do segurado implicará na exclusão automática dos seus dependentes.

CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º Os serviços de assistência à saúde assegurados pelo PLANSERV serão prestados aos segurados e seus dependentes, quando por eles requerido, com a obrigatória apresentação da identificação pessoal e do comprovante de regularidade da situação do beneficiário.

Art. 9º O PLANSERV prestará aos seus beneficiários internações hospitalares, assistência médico-ambulatorial, consultas médicas e serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento.

§ 1º - As internações hospitalares compreendem:

a) diárias sem limite;

b) serviços gerais de enfermagem;

c) alimentação;

d) exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença, realizados após a internação e até a data da alta hospitalar;

e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusão e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar;

f) taxa de sala de operação, inclusive material utilizado, de acordo com o porte cirúrgico;

g) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente;

h) remoção do paciente, em território brasileiro, quando comprovadamente necessário;

i) sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente;

j) despesas de acompanhantes no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º - A assistência médico-ambulatorial compreende:

a) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro, abrangendo serviços complementares de diagnose e/ou terapia, medicamentos e materiais cirúrgicos utilizados e remoções em ambulância, quando necessárias;

b) tratamento fisioterápico, quando solicitado pelo médico;

c) tratamento de doenças neoplásicas.

§ 3º - Os casos de clínica médica de urgência e emergência somente serão passíveis de cobertura se solicitado pelo médico assistente.

§ 4º - Estarão cobertos os honorários médicos relativos aos procedimentos clínicos e cirúrgicos realizados durante a internação, os quais incluem os serviços prestados pelo médico assistente, auxiliares, anestesista e instrumentador.

§ 5º - As exclusões de cobertura são aquelas constantes da Lei Federal nº 9.656 , de 3 de junho de 1998, e normas complementares.

CAPÍTULO V DA CARÊNCIA

Art. 10 - A utilização dos serviços prestados pelo PLANSERV observará os seguintes períodos de carência para o titular e seus dependentes:

I - consultas e exames, 30 (trinta) dias;

II - cirurgias programadas, 180 (cento e oitenta) dias;

III - internamentos clínicos,180 (cento e oitenta) dias;

IV - assistência obstétrica, 10 (dez) meses;

V - cirurgias cardíacas e neurológicas, 12 (doze) meses;

VI - procedimentos terapêuticos em cardiologia, 12 (doze) meses;

VII - tratamentos, 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Os prazos mencionados neste artigo serão contados a partir da data da inscrição do beneficiário.

Art. 11 - Estarão dispensados do cumprimento de carência:

I - os atuais segurados do PLANSERV e respectivos dependentes;

II - aquele que, tendo se desligado voluntariamente do PLANSERV, pedir sua reinclusão no Plano até 31 de julho de 1999;

III - o novo servidor ou empregado, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua admissão;

IV - o novo pensionista, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data do reconhecimento do benefício;

V - o deputado estadual, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua posse;

VI - o atendimento que decorrer de urgências e emergências.

Parágrafo único - O dependente cuja inscrição sobrevier à do titular sujeita-se ao período de carência a que este estiver submetido.

CAPÍTULO VI DO CUSTEIO DA DESPESA

Art. 12 - A participação mensal dos segurados no custeio do PLANSERV, a partir de 01.08.99, dar-se-á em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas salariais estabelecidas na tabela constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por remuneração o valor mensal bruto percebido pelo segurado, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, adicional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias e gratificação natalina.

§ 2º - A continuidade dos serviços prestados pelo PLANSERV está condicionada à filiação de segurados em número suficiente que permita o custeio da despesa mediante rateio proporcional com o Estado.

Art. 13 - O segurado do PLANSERV, integrante do Plano Básico, poderá optar pelo Plano Especial, através de requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo, implicará na inclusão do segurado e de todos os seus dependentes, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$ 23,35 (vinte e três reais e trinta e cinco centavos) por beneficiário inscrito.

Art. 14 - Na hipótese de acumulação de cargos, empregos e funções ou de percepção simultânea de proventos ou pensões, a participação no custeio ocorrerá, apenas, no vínculo em que o segurado perceba maior remuneração.

Art. 15 - Na hipótese de segurado integrante das categorias de auxiliar ou serventuário da Justiça, submetido ao regime de custas, a sua participação se fará na correspondência dos vencimentos dos cargos e entrâncias respectivas.

Art. 16 - A participação do Estado no custeio do PLANSERV, corresponderá ao montante necessário à complementação mensal dos gastos, até o limite de 5% (cinco por cento), incidente sobre a soma do valor bruto da remuneração mensal de todos servidores.

Art. 17 - O segurado que, por qualquer motivo, temporariamente, deixe de perceber remuneração pelos cofres públicos estaduais, poderá preservar a sua condição de beneficiário do PLANSERV, mediante recolhimento ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, do valor correspondente à sua participação mensal, acrescido da participação do Estado, calculadas, ambas, sobre a última remuneração bruta percebida antes do seu afastamento.

Art. 18 - A participação do segurado amparado pela Lei nº 3.373 /75 dar-se-á na forma indicada no art. 9º, deste Regulamento, acrescido da parcela correspondente à participação do Estado, com base na última remuneração percebida.

Art. 19 - As participações de que tratam os artigos 12, 13 e 15 a 18, deste Regulamento, destinadas ao custeio do PLANSERV, deverão ser recolhidas ao estabelecimento bancário credenciado pelo Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo único - Ultrapassado o prazo previsto neste artigo, os valores respectivos serão atualizados com base nos índices oficiais adotados pelo Estado para seus créditos.

Art. 20 - As despesas decorrentes da execução do PLANSERV correrão à conta dos recursos consignados ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, e regulamentado pelo Decreto nº 7.524 , de 10 de fevereiro de 1999.

CAPÍTULO VII DO CONTROLE DAS DESPESAS

Art. 21 - A implementação das ações do PLANSERV será feita mediante adoção de mecanismos de controle de utilização dos serviços, com a participação direta dos beneficiários, objetivando a prevenção de desperdícios, a redução dos seus custos e a adoção de fatores moderadores da demanda.

Art. 22 - A Secretaria da Administração fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, demonstrativo contábil consolidado dos ingressos dos recursos por fonte e das despesas empenhadas e pagas por objeto de gasto, bem como as disponibilidades orçamentárias e financeiras do início e do final do período.

Art. 23 - A utilização indevida dos serviços do PLANSERV, havida por fraude ou dolo, implicará no ressarcimento ao Tesouro Estadual, pelo segurado responsável, do montante da despesa incorrida, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 24 - A gestão do PLANSERV será sistematicamente acompanhada e avaliada pela Auditoria Geral do Estado, que emitirá parecer anual sobre seu desempenho operacional e exatidão de suas contas, com base em exame auditorial, sem prejuízo das ações de controle externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - Na hipótese de desconto da contribuição para o PLANSERV, referente ao mês de julho corrente, dos segurados que solicitaram regularmente o seu desligamento do plano, o Estado promoverá a respectiva restituição, no contracheque do mês de agosto de 1999.

Art. 26 - A Secretaria da Administração expedirá os atos complementares relativos a procedimentos para execução do PLANSERV.

Art. 27 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Administração.

ANEXO ÚNICO

TEBELA DE PARTICIPAÇÃO MENSAL DO SEGURADO (R$)

FAIXAS DE REMUNERAÇÃO..............PARTICIPAÇÃO

até 250,00................................13,00

250,01 a 350,00...........................18,00

350,01 a 450,00...........................25,00

450,01 a 550,00...........................32,00

550,01 a 650,00...........................39,00

650,01 a 750,00...........................46,00

750,01 a 850,00...........................53,00

850,01 a 950,00...........................60,00

950,01 a 1.050,00.........................67,00

1.050,01 a 1.150,00.......................74,00

1.150,01 a 1.250,00.......................81,00

1.250,01 a 1.350,00.......................88,00

1.350,01 a 1.450,00.......................95,00

1.450,01 a 1.550,00......................102,00

1.550,01 a 1.650,00......................109,00

1.650,01 a 1.750,00......................116,00

1.750,01 a 1.850,00......................123,00

1.850,01 a 1.950,00......................130,00

1.950,01 a 2.050,00......................137,00

2.050,01 a 2.150,00......................144,00

2.150,01 a 2.250,00......................151,00

2.250,01 a 2.350,00......................158,00

2.350,01 a 2.450,00......................165,00

2.450,01 a 2.550,00......................172,00

2.550,01 a 2.650,00......................179,00

2.650,01 a 2.750,00......................186,00

2.750,01 a 2.850,00......................193,00

2.850,01 a 2.950,00......................200,00

2.950,01 a 3.050,00......................207,00

3.050,01 a 3.150,00......................214,00

3.150,01 a 3.250,00......................221,00

3.250,01 a 3.350,00......................228,00

3.350,01 a 3.450,00......................235,00

3.450,01 a 3.550,00......................242,00

3.550,01 a 3.650,00......................249,00

3.650,01 a 3.750,00......................256,00

3.750,01 a 3.850,00......................263,00

3.850,01 a 3.950,00......................270,00

3.950,01 a 4.050,00......................277,00

acima de 4.050,01........................290,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I

Dos Segurados

Art. 3

Art. 4

Seção II

Dos Dependentes

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

Art. 7

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO V

DA CARÊNCIA

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VI

DO CUSTEIO DA DESPESA

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DAS DESPESAS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9552/2005 de 21/09/2005

Decreto nº 7794/2000 de 24/04/2000

Decreto nº 7643/1999 de 03/08/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7349/1998 de 05/06/1998

Lei Ordinária nº 7249/1998 de 07/01/1998