Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.638/1999

CRIA A CAMPANHA SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA, INTEGRANTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - PET BAHIA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.438, DE 18 DE JANEIRO DE 1999.

DECRETO Nº 7638 DE 22 DE JULHO DE 1999

CRIA A CAMPANHA SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA, INTEGRANTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - PET BAHIA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.438 , DE 18 DE JANEIRO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei nº 7.438 , de 18 de janeiro de 1999, e nos arts. 1º, 2º, 3º e 5º, do Decreto nº 7.505 , de 18 de janeiro de 1999, DECRETA

Art. 1º Fica criada a Campanha SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, e aprovado o seu Regulamento, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

ANEXO ÚNICO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

CAMPANHA SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA

REGULAMENTO

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º A Campanha SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, criado através do Decreto nº 7.505 , de 18.01.99, publicado no Diário Oficial do Estado do dia subseqüente, conforme autorização constante do art. 14, da Lei nº 7.438 , de 18.01.99, tem como objetivos:

I - desenvolver a conscientização da importância do ICMS no cumprimento das obrigações sociais do Estado;

II - estimular o hábito de exigir documentos fiscais quando da aquisição de mercadorias;

III - incrementar o combate à sonegação fiscal e promover o crescimento da receita tributária estadual;

IV - incentivar atividades artístico-culturais.

CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES, DOS VALORES E DOS CUPONS

Art. 2º Poderão participar desta Campanha os consumidores finais portadores da primeira via dos documentos fiscais referentes a compras de mercadorias relacionados no

§ 1º, do art. 7º, deste Regulamento, emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS.

Art. 3º O documento fiscal ou grupo de documentos fiscais poderá ser trocado por cupom(ns) numerado(s) da Campanha SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e na rede de Casas Lotéricas autorizadas pela Caixa Econômica Federal - CEF, em todo o Estado da Bahia.

Art. 4º Cada documento fiscal ou grupo de documentos fiscais, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), dará direito a um cupom da Campanha SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA.

§ 1º - Será desprezada a fração que exceder ao valor necessário para troca por um número inteiro de cupons.

§ 2º - Um único documento fiscal dará direito ao limite máximo de vinte cupons, ficando desprezado o valor excedente a R$1.000,00 (hum mil reais).

Art. 5º Os cupons são constituídos de 03 (três) partes contíguas com as seguintes características e destinação:

I - primeira parte - quando preenchida com os dados pessoais do participante, e colocada nas urnas indicadas nas agências da ECT ou na Rede de Casas Lotéricas, permitirá a sua participação nos sorteios semanais;

II - segunda parte - "VALE SHOW" - dará direito à troca por ingressos para eventos artístico-culturais promovidos pela Campanha;

III - terceira parte - prestação de contas - será retido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou pela Rede de Casas Lotéricas, para prestação de contas à Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Cada cupom dará os seguintes direitos ao seu portador:

I - participar dos sorteios de prêmios realizados pela Campanha SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA, quando depositar a primeira parte do cupom nas urnas da Campanha;

II - trocar um cupom por um ingresso em eventos artístico-culturais promovidos pela Campanha.

§ 1º - Compete ao Secretário da Fazenda definir e divulgar os eventos a serem realizados ou promovidos pela Campanha.

§ 2º - A Campanha colocará à disposição do público ingressos correspondentes a um percentual da capacidade de lotação de cada local onde será realizado o evento.

§ 3º - A troca do "VALE SHOW" por ingresso só poderá ser realizada até o dia anterior à realização de cada evento.

CAPÍTULO III DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS

Art. 7º A via original do documento fiscal a ser trocado por cupom da Campanha, quando necessária para efeito de garantia da mercadoria, poderá ser substituída por fotocópia. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou a Rede de Casas Lotéricas certificará, na via original, a sua utilização para troca por cupom da Campanha.

§ 1º - Terão validade, para efeito de participação na Campanha, os seguintes documentos fiscais emitidos a partir de 01.07.99, referentes a compras de mercadorias sujeitas ao ICMS, efetuadas por consumidor final:

I - Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;

II - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, por Terminal Ponto de Venda - PDV ou por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devidamente autorizados;

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Série D.

§ 2º - Não serão aceitos outros documentos fiscais, tais como:

I - emitidos em favor de pessoas jurídicas;

II - emitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - Nota Fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimentos de transporte e bilhetes de passagem.

CAPÍTULO IV DOS PRAZOS

Art. 8º A Campanha terá início no mês de julho de 1999 e término em 30 de dezembro de 1999.

Parágrafo único - Os documentos fiscais poderão ser trocados por cupons da Campanha SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA até o dia 10 de dezembro de 1999.

CAPÍTULO V DOS PRÊMIOS

Art. 9º Durante a Campanha serão sorteados os seguintes prêmios:

I - 21 (vinte e uma) unidades de veículo marca Fiat, tipo Uno Mille, "0" Km (zero quilômetro), motor 1.0 (um ponto zero), 04 (quatro) portas, com capacidade para 05 (cinco) pessoas;

II - 21 (vinte e uma) unidades de forno microondas, capacidade 32 litros, potência 800W;

III - 42 (quarenta e duas) unidades de freezer vertical, capacidade 236 litros;

IV - 42 (quarenta e duas) unidades de refrigerador, modelo doméstico, capacidade 260 litros;

V - 21 (vinte e uma) unidades de televisor a cores, com 20 polegadas e controle remoto;

VI - 21 (vinte e uma) unidades de vídeo cassete, 4 cabeças, com controle remoto;

VII - 21 (vinte e uma) unidades de bicicleta de ferro para transporte de adulto, aro 26;

VIII - 105 (cento e cinco) unidades de liqüidificador, modelo doméstico, com 02 litros de capacidade.

§ 1º - Os prêmios citados neste artigo serão sorteados de acordo com os seguintes quantitativos:

I - os dos incisos I, II, V, VI e VII, 01 (um) por semana;

II - os dos incisos III e IV, 02 (dois) por semana;

III - os do inciso VIII, 05 (cinco) por semana.

Art. 10 - Os prêmios serão entregues aos ganhadores mediante apresentação de documento de identidade, nos seguintes locais:

a) veículos - na cidade de Salvador, Estado da Bahia, no endereço a ser informado oportunamente;

b) demais prêmios - na Unidade Regional da Secretaria da Fazenda referente ao endereço declarado pelo ganhador, ou na sede da Unidade Regional da Capital, quando o ganhador residir em outra unidade da Federação.

§ 1º - Eventuais despesas com locomoção serão da responsabilidade de cada ganhador.

§ 2º - Os ganhadores poderão receber os prêmios pessoalmente, mediante apresentação de documento de identidade ou através de representante munido de documento de identidade, procuração com firma reconhecida e cópia autenticada do documento de identidade do ganhador.

§ 3º - Perderá o direito ao prêmio o ganhador que não comparecer para recebê-lo no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data da publicação do resultado do sorteio no Diário Oficial do Estado.

§ 4º - Os prêmios não reclamados serão doados a instituições de caridade ou entidades beneficentes sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VI DOS SORTEIOS

Art. 11 - Durante a Campanha serão realizados 21 (vinte e um) sorteios em local a ser oportunamente divulgado pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes datas:

I - 06/08/1999;

II - 06/08/1999;

III - 13/08/1999;

IV - 20/08/1999;

V - 27/08/1999;

VI - 03/09/1999;

VII - 10/09/1999;

VIII - 17/09/1999;

IX - 24/09/1999;

X - 01/10/1999;

XI - 08/10/1999;

XII - 15/10/1999;

XIII - 22/10/1999;

XIV - 29/10/1999;

XV - 05/11/1999;

XVI - 12/11/1999;

XVII - 19/11/1999;

XVIII - 26/11/1999;

XIX - 03/12/1999;

XX - 10/12/1999;

XXI - 17/12/1999.

Art. 12 - Os sorteios serão realizados com a presença de um auditor independente.

Art. 13 - Os resultados de cada sorteio serão declarados por atos do Secretário da Fazenda publicados no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgados nos meios de comunicação.

§ 1º - No dia 06/08/1999 serão realizados, de forma independente, os sorteios previstos nos incisos I e II, do art. 11.

§ 2º - Qualquer modificação na data de um sorteio será divulgada no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - A coordenação e supervisão da Campanha SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA será realizada e coordenada pela Secretaria da Fazenda, que resolverá os casos omissos.

Art. 15 - É vedado aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda concorrer aos prêmios da Campanha SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA.

Art. 16 - A participação de qualquer pessoa na Campanha SUA NOTA É UM SHOW - 2ª ETAPA implicará na aquiescência ao uso de sua voz e imagem em atividades a esta relacionadas, exclusivamente para sua divulgação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES, DOS VALORES E DOS CUPONS

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS

Art. 7

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 8

CAPÍTULO V

DOS PRÊMIOS

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO VI

DOS SORTEIOS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7832/2000 de 02/08/2000

Decreto nº 7736/1999 de 30/12/1999

Decreto nº 7673/1999 de 15/09/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7505/1999 de 18/01/1999