Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.651/1999

APROVA O REGIMENTO DA COORDENAÇÃO GERAL DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO.

DECRETO Nº 7651 DE 09 DE AGOSTO DE 1999

APROVA O REGIMENTO DA COORDENAÇÃO GERAL DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Coordenação Geral do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Região do Semi-Árido - SERTÃO FORTE, instituído pelo Decreto nº 4.113 , de 10 de abril de 1995, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

REGIMENTO DA COORDENAÇÃO GERAL DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO SEMI-ÁRIDO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Coordenação Geral do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Região do Semi-Árido, denominado Sertão Forte, instituído pelo Decreto nº 4.113 , de 10 de abril de 1995, será regulada pelas disposições do referido Decreto e neste Regimento.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

Art. 2º À Coordenação Geral do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Região do Semi-Árido, vinculada ao Gabinete do Vice-Governador, compete:

I - assistir ao Governador na formulação da política de desenvolvimento da região do Semi-Árido do Estado da Bahia;

II - promover o desenvolvimento integrado do Semi-Árido, incorporando e internalizando o dinamismo econômico-social do conjunto do Estado;

III - planejar, estimular, promover e coordenar estudos, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento sustentado do Semi-Árido, compreendendo:

a) implantação e ampliação de tecnologias adequadas à agricultura irrigada, de sequeiro e à pecuária;

b) execução de projetos e obras hidráulicas para o aproveitamento hídrico da Região;

c) implantação de empreendimentos industriais e agroindustriais;

d) integração da infra-estrutura básica da Região.

IV - planejar, promover e coordenar as ações de Hidro-Meteorologia e os estudos para a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas e do Plano Diretor de Recursos Hídricos do Estado da Bahia.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Art. 3º A Coordenação Geral do Programa terá a seguinte organização:

I - Comissão de Coordenação, formada pelo Vice-Governador do Estado, sob sua coordenação, e pelos Secretários do Planejamento Ciência e Tecnologia, de Infra-Estrutura, da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, da Indústria, Comércio e Mineração, do Trabalho e Ação Social, pelo Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, pelo Diretor Geral da Superintendência de Recursos Hídricos e pelo Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia;

II - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único - Além dos membros referidos no inciso I, poderão participar da Comissão outros Secretários e dirigentes de órgãos e entidades do Estado, cuja ação a ser desenvolvida tenha relação com o objetivo do programa.

Art. 4º À Comissão de Coordenação compete formular as diretrizes estratégicas e acompanhar e avaliar, de modo global, o Programa.

§ 1º - As diretrizes estratégicas serão submetidas à aprovação do Governador do Estado.

§ 2º - A Coordenação Geral realizará, de forma sistemática, o acompanhamento estratégico e a avaliação global do Programa, em articulação com as Secretarias de Estado e entidades responsáveis pela programação, execução, acompanhamento e avaliação das ações, nos seus respectivos âmbitos de competência.

§ 3º - A divulgação das ações relativas ao Sertão Forte incumbe à Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM, da Secretaria de Governo, que designará um profissional para, especificamente, realizar o acompanhamento junto à Coordenação Geral.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete assessorar, sistematizar as informações para o acompanhamento e avaliação das ações do Programa, e prestar o apoio administrativo.

Art. 6º São atribuições:

I - do Coordenador Geral:

a) exercer a supervisão e o controle de todas as atividades a cargo da Coordenação Geral;

b) convocar e presidir as reuniões da Comissão de Coordenação;

c) assinar, conjuntamente, as conclusões da Comissão de Coordenação;

d) designar o Secretário Executivo;

e) baixar atos administrativos;

f) manter articulação com as Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta envolvidas com o Programa;

g) dar conhecimento ao Governador dos mecanismos e medidas necessárias ao desenvolvimento do Semi-Árido, de acordo com as diretrizes estratégicas e a avaliação do Programa a cargo da Comissão;

h) orientar os trabalhos de acompanhamento do Programa, dirigidos pela Secretaria;

i) fazer as comunicações e/ou publicações decorrentes das atividades da Coordenação Geral.

II - dos membros da Comissão de Coordenação:

a) analisar e sugerir medidas visando promover o desenvolvimento integrado do Semi-Árido;

b) propor mecanismos de integração das ações dos diversos órgãos e entidades envolvidos com o Programa;

c) emitir pareceres sobre a integração e compatibilidade das ações aos objetivos do Programa;

d) adotar, de forma sistemática, mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa, em suas respectivas áreas de competência;

e) promover a elaboração de estudos definidos pela Coordenação, para o cumprimento das ações ao Programa, em articulação com as Secretarias de Estado, entidades e outras instituições e deles dar conhecimento ao Governador;

f) manter permanente articulação com os órgãos promotores e executores do Programa, visando a integração e eficiência das ações por eles geradas.

III - do Secretário Executivo:

a) executar e supervisionar, sob a orientação do Coordenador Geral, os serviços administrativos e técnicos da Coordenação Geral;

b) preparar a agenda e sumários de reuniões da Comissão;

c) providenciar a redação das conclusões da Comissão;

d) assistir ao Coordenador Geral, no desempenho de suas atribuições;

e) supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela equipe de suporte da Coordenação, visando ao acompanhamento do Programa;

f) subsidiar a Comissão de Coordenação com informações sobre o acompanhamento do Programa.

CAPÍTULO IV ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7º A Coordenação Geral adotará mecanismos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa, sem prejuízo das atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades executores.

§ 1º - A concepção e montagem dos instrumentos da Coordenação Geral do Programa deverá contemplar a transmissão de dados e informações, através de sua interligação com sistemas informatizados intersetoriais e específicos de órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive sugerir modalidades de cooperação ou parceria com os referidos organismos.

§ 2º - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades que executarem ações do Programa, em sua área de competência, disponibilizarão informações para a Coordenação Geral, inclusive com a apresentação de relatórios pertinentes aos avanços no grau de realização, contendo as metas físico-financeiras previstas e resultados alcançados, bem como aspectos de natureza técnica, financeira, legal, administrativa e institucional.

§ 3º - A Coordenação Geral procederá, sistematicamente, à análise dos resultados alcançados, especialmente, quanto à sua compatibilização com os objetivos do Programa, e emitirá relatórios semestrais.

§ 4º - O Coordenador Geral, de acordo com os relatórios mencionados no parágrafo anterior, submeterá relatório conclusivo à apreciação do Governador, anualmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º As reuniões da Comissão de Coordenação serão realizadas trimestralmente, podendo, se necessário, ser convocadas reuniões extraordinárias, pelo Coordenador Geral.

Art. 9º A Coordenação Geral poderá requisitar informações escritas ou por meio eletrônico, bem como requisitar técnicos ou especialistas em áreas ou fases que julgue necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 10 - Haverá em cada Secretaria, órgão ou entidade participante do Sertão Forte, um servidor previamente designado pelo respectivo Titular, para fornecer informações técnicas necessárias ao seu acompanhamento, mantendo, para tanto, permanentemente, contato com a Secretaria-Executiva da Coordenação Geral.

Art. 11 - Os meios necessários ao funcionamento técnico-administrativo da Coordenação Geral correrão por conta do Gabinete do Vice-Governador.

Art. 12 - A Coordenação Geral do Programa não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo requisitar ou ter à sua disposição servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 13 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Comissão que integra a Coordenação Geral do Programa.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Art. 2

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4113/1995 de 10/04/1995