Decreto nº 7.654/1999
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7654 DE 09 DE AGOSTO DE 1999
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 7 de dezembro de 1978, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 31.000,00 m², com as benfeitorias nela existentes, localizada no Município de Camaçari-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto inicial A, situado na interseção do eixo da Via dos Polímeros com o eixo da rua dos Pigmentos, com distância de 233,00 m sobre o eixo da rua dos Pigmentos determina-se o ponto B; daí, com azimute de 112º 22" e distância de 15,00 m, determina-se o marco M1; daí, com azimute de 22º 22" e distância de 155,00 m, determina-se o marco M², determinando assim a direção M1-M², no limite da faixa de domínio da rua dos Pigmentos e a testada do lote; daí, com azimute de 112º 22" e distância de 200,00 m, determina-se o marco M3; daí, com azimute de 202º 22" e distância de 155,00 m, determina-se o marco M4; daí, com azimute de 292º 22" e distância de 200,00 m, retorna-se ao marco M-1, fechando-se a área de forma poligonal a ser desapropriada, com perímetro de 710,00 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Camaçari-BA.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.