Decreto nº 7.676/1999
APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FAZCULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7676 DE 16 DE SETEMBRO DE 1999
APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FAZCULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015 , de 9 de dezembro de 1996, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais, DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º, do Decreto nº 6.152 , de 02 de janeiro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA FAZCULTURA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O incentivo fiscal concedido através da Lei n.7.015, de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no país, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;
II - Patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela SCT;
III - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural;
IV - Proposta de Incentivo (Anexo 1): jogo de formulários destinado ao preenchimento pelo Proponente que constará da sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivado, sua abrangência, orçamento e cronograma físico - financeiro;
V - Certificado de Enquadramento (Anexo 2): documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para efeito de credenciar o Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;
VI - Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário a ser preenchido pelo Proponente e entregue à Secretaria Executiva, após aprovação do projeto, com vistas à indicação de Patrocinador e necessário à habilitação deste perante a SEFAZ;
VII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário a ser preenchido e assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, através de depósito em conta corrente específica, em nome do Proponente e circunscrita a cada projeto, nas agências selecionadas do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB - ou outro Banco a ser autorizado pela SEFAZ;
VIII - Título de Incentivo (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela SCT, através da Secretaria Executiva do FAZCULTURA, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
IX - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais diversas aplicações;
X - Recursos Transferidos: parcela total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador;
XI - Recursos Próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;
XII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XIII - FAZCULTURA: Programa de Incentivo à Cultura do Estado da Bahia, com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais, aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;
XIV - Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA, composta por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes e presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;
XV - Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, exercida por um funcionário da Secretaria da Cultura e Turismo;
XVI - SCT - Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia;
XVII - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XVIII - FUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XIX - IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XX - Fundação Pedro Calmon Centro de Memória da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXI - BAHIATURSA - Empresa de Turismo da Bahia S/A, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXII - EMTURSA - Empresa de Turismo do Salvador S/A, entidade da administração indireta da Prefeitura Municipal de Salvador;
XXIII - Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;
XXIV - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;
XXV - Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas, respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou videográficas (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de câmaras obedecendo a um argumento e roteiro;
XXVI - Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de câmaras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
XXVII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio e poesia;
XXVIII - Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XXIX - Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
XXX - Folclore e Tradições Populares: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres;
XXXI - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXXII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;
XXXIII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I Das Condições Para Usufruir do Incentivo
Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei n. 7.015 /96, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:
I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) artes cênicas, plásticas e gráficas;
b) cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos;
II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IV - a instituição de prêmios em diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 1º - As atividades artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XXIII a XXXIII, do art. 2º, deste Regulamento.
§ 2º - O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.
§ 3º - O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.
§ 4º - Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Programa Estadual de Incentivo à Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Aplicação à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZCULTURA.
§ 5º - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do FAZCULTURA, para a devida aprovação.
§ 6º - A autorização para a abertura de conta do Projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.
§ 7º - O uso indevido da marca do FAZCULTURA impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante um ano, o incentivo do Programa.
§ 8º - O Proponente se obriga a fornecer ao FAZCULTURA todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do Programa.
§ 9º - Na hipótese em que o Proponente esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de um ou mais projetos, deverá efetuar prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do
Capítulo VI, deste Regulamento.
§ 10 - Os projetos calendarizados (evento anual ou similar) deverão ter sua prestação de contas parcial aprovada para inscrição do novo projeto e ao final do projeto efetuar total prestação de contas, na forma do
Capítulo VI, deste Regulamento, mesmo ocorrendo a hipótese de diferentes Proponentes.
Seção II Do Processo e Sua Tramitação
Subseção I Da Entrega da Proposta
Art. 4º O Proponente deverá preencher a proposta de incentivo em duas vias e protocolizá-la na Secretaria Executiva, entre o primeiro dia útil do mês de abril e o último dia útil do mês de julho, no prazo fixado neste regulamento, apresentando a seguinte documentação:
I - se pessoa jurídica:
a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa ou última alteração contratual, ou, se Sociedade Anônima, ata da última assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no Registro do Comércio;
c) cópia do documento de identificação, e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, do responsável pelo Projeto;
d) curriculum da empresa;
II - se pessoa física:
a) cópia do documento de identificação;
b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
c) curriculum do Proponente.
§ 1º - O Proponente poderá ser representado por procurador, domiciliado no Estado da Bahia, e devidamente constituído, mediante instrumento público.
§ 2º - Havendo representação por procurador, deverá ser anexado ao Processo fotocópia do documento de identificação, e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, do mandatário, além da exigida para o Proponente.
Subseção II Da Tramitação na Secretaria Executiva
Art. 5º A Secretaria Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:
I - no momento da protocolização por parte do Proponente:
a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade de documentos acostados;
b) encaminhar o Processo aos órgãos instrutivos, conforme o caso, para os fins previstos no art. 11;
II - no recebimento do Processo remetido pelos órgãos instrutivos:
a) apontada a necessidade de diligência:
1. oficiar ao Proponente;
2. receber do Proponente as complementações e reparos apontados;
3. devolver o Processo ao órgão instrutor.
b) emitido o parecer técnico:
1. levar o Processo à Comissão para decidir e emitir resolução;
2. comunicar ao Proponente a decisão sobre o Projeto;
3. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Estado.
III - após emissão da resolução pela Comissão:
a) acolhido o Projeto:
1. comunicar ao Proponente a decisão;
2. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Estado;
3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;
4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.
b) não acolhido o Projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2, da alínea anterior.
IV - após recebimento da Ficha Cadastral, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto, deverá encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão para o fim previsto no art. 12.
V - após recebimento do Processo do representante da SEFAZ na Comissão:
a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;
b) se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, fornecer ofício para abertura de conta corrente nas agências selecionadas do BANEB, ou em outro Banco autorizado pela SEFAZ, e comunicar ao Proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas.
VI - após recebimento do Termo de Compromisso:
a) aferir os dados constantes do documento apresentado;
b) verificar se existe fotocópia autenticada do comprovante de depósito com data posterior à autorização da SEFAZ efetuado pelo Patrocinador em conta corrente no BANEB ou em outro Banco autorizado pela SEFAZ, em nome do Proponente e circunscrita ao projeto;
c) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão, se confirmado o previsto na alínea anterior;
d) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.
§ 1º - Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou quantas forem as parcelas de repasse de recursos transferidos.
§ 2º - O Certificado de Enquadramento correspondente será expedida até 90 (noventa) dias, contados da data de inscrição do projeto, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme a alínea "a", do inciso II, do art. 5º
Art. 6º Do não acolhimento do projeto, na Comissão, caberá recurso do Proponente, dirigido ao Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3, alínea "a", inciso III, do art. 5º, terá validade dentro do exercício do ano fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro) previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua prorrogação.
CAPÍTULO III DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
Seção I Do Proponente
Art. 8º O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:
I - apresentar à Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto;
II - providenciar a abertura, mediante autorização da Secretaria Executiva, através de ofício, de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências selecionadas do BANEB, ou em outro Banco autorizado pela SEFAZ. Não será aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;
III - preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso VI, do art. 5º
Parágrafo único - A conta corrente, prevista no inciso II, deste artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do Projeto. A infringência do disposto neste parágrafo submeterá o Proponente às penas previstas no art. 34, deste Regulamento.
Seção II Do Patrocinador
Art. 9º O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto da seção II, do capítulo V.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 10 - O FAZCULTURA contará, para os efeitos deste Regulamento, com o auxílio dos seguintes órgãos e entidades do Serviço Público Estadual e Municipal:
I - Secretaria da Cultura e Turismo - SCT;
II - FUNCEB;
III - IPAC;
IV - Fundação Pedro Calmon Centro de Memória da Bahia;
V - BAHIATURSA;
VI - SEFAZ, através do seu representante na Comissão;
VII - EMTURSA.
Art. 11 - A SCT, a FUNCEB, o IPAC, a Fundação Pedro Calmon Centro de Memória da Bahia, a BAHIATURSA e a EMTURSA prestarão auxílio ao FAZCULTURA na análise técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Havendo pendências no Processo, os órgãos auxiliares deverão apontar os pontos passíveis de saneamento e solicitar à Secretaria Executiva os esclarecimentos necessários para a instrução técnica.
Seção II Do Representante da Sefaz na Comissão
Art. 12 - Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do Patrocinador devendo:
I - se em situação regular:
a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;
b) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao Projeto aprovado pela Comissão;
c) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;
d) levar o Processo ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do Patrocinador;
e) devolver o Processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea "b", inciso V, art. 5º
II - se em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do Patrocinador;
b) levar o Processo à decisão do Secretário da Fazenda;
c) devolver o Processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea "a", inciso V, art. 5º
Parágrafo único - Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria Executiva, no prazo de 15(quinze) dias, a contar do conhecimento pelo Proponente da decisão denegatória.
CAPÍTULO V DO INCENTIVO FISCAL
Seção I Da Habilitação
Art. 13 - A habilitação para efetuar o abatimento previsto na
Seção II, deste Capítulo, se efetivará mediante despacho, no Processo, do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do art. 12.
Seção II Do Abatimento
Art. 14 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora poderá abater até o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.
§ 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º - Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, através de numerário ou cheque, equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art. 15 - Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.
Art. 16 - O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Proponente.
Seção III Da Escrituração do Abatimento
Art. 17 - De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:
I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: "Incentivo Cultural Lei nº 7.015 /96 - Título de Incentivo nº______";
II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo "Observações", à inscrição prevista no inciso anterior.
Seção IV Das Vedações
Art. 18 - É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o Patrocinador quando:
I - constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 5.444 /96;
II - constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da lei;
III - constar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;
IV - haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII, da Lei n. 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra a ordem econômica e tributária.
Art. 19 - É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:
I - a Patrocinadores de Projetos que tenham como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II - a Proponente que for titular ou sócio do Patrocinador, suas coligadas ou controladas;
III - a Projetos realizados nas instalações do próprio Patrocinador.
CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20 - Ao término do Projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, englobando o total dos recursos transferidos.
Art. 21 - A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa (Anexo 6), ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, resumos jornalísticos, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, demonstrativos das receitas e despesas, indicando a natureza e origem destas e comprovante de encerramento da conta corrente.
Art. 22 - Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o Projeto tenha sido inferior aos depósitos efetuados pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do Projeto.
Art. 23 - Caso a análise da Prestação de Contas final resulte na glosa de despesas do Projeto, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do Projeto.
Art. 24 - A não comprovação da inserção das marcas do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, conforme Manual de Aplicação, acarretará a devolução total do incentivo concedido.
Art. 25 - A prestação de contas parcial de que trata os
§ 9º e 10, do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva.
Art. 26 - À Auditoria Geral do Estado - AGE compete, mediante solicitação da Secretaria Executiva, auditar as prestações de contas dos projetos culturais, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
Parágrafo único - No exercício de sua competência, a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes em razão da Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VII DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS
Art. 27 - A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário da Cultura e Turismo.
Parágrafo único - A Comissão Gerenciadora definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de Projetos.
Art. 28 - O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996, será estipulado pelo Governador do Estado, através de Decreto.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O disposto no art. 7º aplica-se também aos processos em tramitação no FAZCULTURA.
Art. 30 - Os Projetos para execução durante o ano 2000 deverão ser inscritos até o último dia útil do mês de janeiro daquele ano, excetuando-se os projetos a serem realizados no primeiro trimestre, que terão até o último dia útil do mês de outubro de 1999 para inscrição.
Parágrafo único - O Certificado de Enquadramento, para os Projetos realizáveis no primeiro semestre, será expedido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua inscrição.
Art. 31 - Os Secretários da Cultura e Turismo e da Fazenda ficam autorizados, no âmbito das suas respectivas pastas, a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.
Parágrafo único - O Secretário da Cultura e Turismo fica autorizado a expedir normas necessárias às alterações dos anexos deste Regulamento.
Art. 32 - O Patrocinador, que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.015 , de 9 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º - A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 5.444 /96.
§ 2º - Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.
Art. 33 - A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Dec. nº 28.596 /81.
Art. 34 - A Secretaria da Cultura e Turismo poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 35 - O não atendimento às disposições deste Regulamento e o embaraço às ações previstas no art. 34, impedirão o Proponente de inscrever Projetos pelo prazo de 2 (dois) anos, e o obrigará a restituir o total de recursos recebidos, inclusive dos Projetos em execução, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
Parágrafo único - Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do Projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I
Das Condições Para Usufruir do Incentivo
Art. 3
Seção II
Do Processo e Sua Tramitação
Subseção I
Da Entrega da Proposta
Art. 4
Subseção II
Da Tramitação na Secretaria Executiva
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
Seção I
Do Proponente
Art. 8
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9
CAPÍTULO IV
Art. 10
Art. 11
Seção II
Do Representante da Sefaz na Comissão
Art. 12
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
Seção I
Da Habilitação
Art. 13
Seção II
Do Abatimento
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção III
Da Escrituração do Abatimento
Art. 17
Seção IV
Das Vedações
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7833/2000 de 04/08/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6152/1997 de 02/01/1997