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Decreto nº 7.677/1999

REGULAMENTA O ART. 69, DA LEI Nº 6.553, DE 03 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7677 DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

REGULAMENTA O ART. 69, DA LEI Nº 6.553 , DE 03 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 69, da Lei nº 6.553 , de 03 de janeiro de 1994, DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A gratificação prevista no art. 69, da Lei nº 6.553 , de 03 de janeiro de 1994, será concedida aos Procuradores do Estado, com o objetivo de estimular o exercício das atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, levando em conta os seguintes fatores:

I - os resultados obtidos na atuação funcional;

II - a competência profissional e a dedicação demonstradas no desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único - O valor da gratificação disciplinada neste Decreto será definido mediante avaliação e pontuação em separado de cada um dos fundamentos da sua concessão, efetuando-se o crédito da vantagem conforme títulos a seguir indicados:

a) GPE/R - quando a concessão for fundamentada nos resultados obtidos na atuação do Procurador;

b) GPE/D - quando a concessão tiver por fundamento o desempenho funcional do Procurador.

Art. 2º A gratificação disciplinada neste Decreto, em qualquer de suas modalidades, é incompatível com as seguintes vantagens:

I - Gratificação pelo exercício funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, nas modalidades previstas no Decreto nº 5.601 , de 10.07.96;

III - Gratificação por Serviços Extraordinários.

CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADOS DA ATUAÇÃO FUNCIONAL

Art. 3º A GPE/R será atribuída com base nos pontos obtidos pelo Procurador, em procedimento específico de avaliação, levando em conta a sua produtividade, além dos Indicadores Especiais de Resultados que constam do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º O valor de cada ponto obtido em razão dos resultados da atuação funcional do Procurador corresponderá a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) do vencimento básico da classe à qual pertencer.

Parágrafo único - Fica fixado em 150 (cento e cinqüenta) o número máximo de pontos a serem considerados para efeito de atribuição da GPE/R, vedada a utilização futura de pontos excedentes.

Art. 5º Quando o Procurador estiver lotado em Representação da Procuradoria Geral do Estado junto às Secretarias de Estado e à Polícia Militar e em Procuradoria Especializada, a atribuição de pontos por produtividade alcançada far-se-á em razão do volume de processos e na seguinte proporção:

I - Quando a demanda mensal atribuída ao Procurador for igual ou superior a 100:

a) 100 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;

b) 80 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;

c) 60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.

II - Quando a demanda mensal atribuída ao Procurador for inferior a 100 e igual ou superior a 70:

a) 80 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;

b) 60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80%(oitenta por cento) da sua demanda;

c) 50 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.

III - Quando a demanda mensal atribuída ao Procurador for inferior a 70:

a) 60 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;

b) 40 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;

c) 30 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.

Art. 6º Para o Procurador ocupante de cargo em comissão da estrutura da Procuradoria Geral do Estado serão atribuídos 50 (cinqüenta) pontos, para compensar a maior responsabilidade inerente à função, além de pontos obtidos em face dos indicadores especiais de resultados e da produtividade alcançada, calculada esta na seguinte proporção:

I - Quando o volume da demanda mensal do órgão for igual ou superior a 300:

a) 120 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;

b) 110 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;

c) 100 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.

II - Quando o volume da demanda mensal, do órgão for inferior a 300 e igual ou superior a 100:

a) 110 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;

b) 100 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;

c) 90 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.

III - Quando o volume da demanda mensal do órgão for inferior a 100 e igual ou superior a 40:

a) 100 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;

b) 90 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;

c) 80 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.

IV - Quando o volume da demanda mensal do órgão for inferior a 40:

a) 80 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;

b) 70 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;

c) 60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento).

Art. 7º Para fim de pontuação na Avaliação de Resultados, o Procurador poderá atuar em conjunto ou isoladamente, inclusive em outro setor que não o de sua lotação, independentemente de designação expressa.

Art. 8º Para efeito de avaliação dos resultados da atuação funcional, o Procurador apresentará, até o último dia de cada mês, o relatório discriminativo de suas atividades, devidamente atestado pela chefia imediata.

§ 1º - Os dados apurados na avaliação mensal de resultados serão computados para cálculo e determinação do valor da gratificação a ser creditada no mês subseqüente.

§ 2º - A apreciação dos pontos decorrentes da atuação funcional será feita pelo Conselho Superior, competindo ao Procurador Geral do Estado a concessão da gratificação.

Art. 9º A inobservância de prazo judicial ou administrativo, sem motivo fundado, a critério do Conselho Superior, implicará na perda da gratificação, no mês da ocorrência do fato, com repercussão na avaliação de desempenho.

CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 10 - A GPE/D será atribuída com base nos pontos obtidos em razão do desempenho funcional do Procurador, observado o limite máximo de 100 (cem).

Art. 11 - O desempenho funcional do Procurador será avaliado em razão dos seguintes fatores, delimitados na forma do Anexo II deste Decreto:

I - competência profissional, avaliada com base nos seguintes subfatores:

a) qualidade do trabalho;

b) nível de conhecimento técnico demonstrado na sua execução.

II - dedicação no cumprimento dos deveres funcionais, avaliada com base nos seguintes subfatores:

a) comprometimento com o trabalho;

b) responsabilidade;

c) tempestividade do trabalho;

d) assiduidade.

Art. 12 - O valor de cada ponto atribuído em razão do desempenho funcional corresponderá a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) do vencimento básico da classe à qual pertencer o Procurador.

Art. 13 - A avaliação de desempenho funcional do Procurador será processada trimestralmente, valendo a pontuação obtida para a concessão da gratificação nos três meses subseqüentes.

Art. 14 - Caberá ao Chefe imediato proceder à avaliação do desempenho funcional do Procurador, mediante o preenchimento de formulário próprio, elaborado de acordo com o Anexo II deste Decreto, devendo o interessado ser formalmente cientificado do respectivo assentamento.

§ 1º - O formulário de avaliação de desempenho deverá ser encaminhado até o dia 20 do último mês de cada trimestre.

§ 2º - A apreciação dos pontos decorrentes do desempenho funcional do Procurador será feita pelo Conselho Superior, competindo ao Procurador Geral a concessão da gratificação no valor correspondente.

CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO

Art. 15 - A gratificação nas modalidades disciplinadas neste Decreto será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração para os seguintes efeitos:

I - remuneração de férias;

II - abono pecuniário resultante da conversão de parte do período de férias;

III - gratificação natalina.

Art. 16 - Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador não perceberá a gratificação, salvo nas hipóteses de:

I - férias;

II - licença-prêmio;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença-maternidade.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo, a atribuição da gratificação será feita pela apuração da média da pontuação obtida nos últimos seis meses.

§ 2º - No caso de afastamento por motivo de licença-prêmio, a continuidade do pagamento da gratificação somente será garantida quando o Procurador a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de 6 (seis) meses.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17 - Nos três primeiros meses de vigência deste Decreto, a concessão terá por fundamento exclusivamente os resultados obtidos pelo Procurador na atuação funcional, com base nas atividades desenvolvidas no mês imediatamente anterior, ficando assegurado o percentual até então percebido, na hipótese em que resultar decréscimo desse valor.

Art. 18 - No caso de afastamento do Procurador por ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 16, nos 12 (doze) primeiros meses de vigência deste Decreto, o cálculo da gratificação será feito pela média aritmética dos percentuais da gratificação por Condições Especiais de Trabalho, percebidos nos 6 (seis) últimos meses.

Art. 19 - Para efeito de pagamento de férias concedidas ao Procurador nos 12 (doze) primeiros meses de vigência deste Decreto, será considerada a média aritmética dos percentuais percebidos, a título de gratificação por Condições Especiais de Trabalho, nos doze meses imediatamente anteriores ao desfrute das férias.

Art. 20 - O valor da gratificação será acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para o Procurador que se obrigar à prestação de assistência imediata e intensiva às atividades do órgão e não exercer, simultaneamente, outra atividade laborativa.

Art. 21 - Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a editar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Download: Anexos

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADOS DA ATUAÇÃO FUNCIONAL

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6553/1994 de 03/01/1994