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Decreto nº 7.678/1999

CRIA A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO E SUPORTE ÀS AÇÕES DO PRODEEM NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7678 DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

CRIA A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO E SUPORTE ÀS AÇÕES DO PRODEEM NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando a instituição do Programa Nacional de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural das comunidades carentes e isoladas, onde o suprimento de energia elétrica por meios convencionais tem-se mostrado economicamente inviável, DECRETA

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Implantação e Suporte às ações do PRODEEM, no Estado da Bahia.

Parágrafo único - A Comissão de que trata este Decreto terá os seguintes objetivos:

I - identificar, em conjunto com os municípios e outros órgãos governamentais e/ou privados, comunidades carentes e isoladas, cujo perfil sócio-econômico se enquadre na descrição do PRODEEM;

II - sugerir o uso da tecnologia mais indicada de geração de energia,

considerando o recurso energético local, em atendimento às necessidades da comunidade;

III - elaborar projetos e orçamentos de sistemas descentralizados de geração de energia elétrica, objetivando o repasse de recursos e/ou equipamentos pelo Ministério de Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE;

IV - acompanhar e avaliar os resultados das ações realizadas;

V - sugerir e/ou propor parceria aos diversos setores públicos ou privados na implantação de ações que promovam o crescimento sócio-econômico e a melhoria da qualidade de vida nas comunidades selecionadas.

Art. 2º A Comissão será constituída por representantes das seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Infra-Estrutura;

II - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

III - Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IV - Secretaria da Educação;

V - Secretaria da Saúde;

VI - Secretaria da Industria, Comércio e Mineração.

Parágrafo único - A Presidência da Comissão será exercida em caráter permanente pela Secretaria de Infra-Estrutura, através da Superintendência de Energia e Comunicações.

Art. 3º Os membros da Comissão não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 4º A Comissão terá sua organização e funcionamento definidos em Regimento Interno, a ser aprovado mediante ato do Secretário de Infra-Estrutura.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.