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Decreto nº 7.684/1999

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E SUA REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7684 DE 08 DE OUTUBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E SUA REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

CAPÍTULO I DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

Art. 1º A investidura nos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor de unidade de ensino da rede pública estadual dependerá de aprovação prévia em processo seletivo interno, realizado de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - O processo seletivo interno de que trata este artigo será constituído de:

a) prova objetiva de caráter eliminatório destinada a avaliar conhecimentos de natureza geral de comunicação, organização, planejamento e liderança, compatíveis com as características do cargo;

b) curso de capacitação em gestão escolar, também de caráter eliminatório, coordenado pela Secretaria da Educação.

§ 2º - As condições gerais e especiais para provimento dos cargos referidos serão definidas no edital de abertura do processo seletivo, que deverá ser publicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para realização das provas.

§ 3º - Os diretores e vice-diretores em exercício que desejarem concorrer aos referidos cargos deverão se submeter ao processo seletivo previsto no

§ 1º deste artigo.

§ 4º - Os diretores e vice-diretores aprovados no referido processo seletivo permanecerão em seus cargos.

Art. 2º Para as escolas cujos atuais diretores e vice-diretores não forem aprovados no processo seletivo referido no

§ 1º, do artigo anterior, será aberto um novo processo seletivo interno, do qual poderão participar servidores públicos estaduais que ocupem ou já tenham ocupado cargo de provimento permanente na Secretaria da Educação, com experiência nas áreas de coordenação pedagógica ou de docência que possuírem as qualificações exigidas no edital, na forma da Lei nº 7.028 , de 31 de janeiro de 1997, inclusive os atuais diretores e vice-diretores que não lograrem aprovação no processo seletivo de que cuida o artigo anterior.

CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 3º Os candidatos aprovados no processo seletivo referido no

§ 1º, do art. 1º, deste Decreto, serão nomeados, por um período de 02 (dois) anos, para o exercício do cargo em que tenha sido habilitado.

§ 1º - A nomeação dos diretores e vice-diretores será acompanhada da assinatura de um termo de compromisso relativo ao cumprimento de metas de trabalho que deverão ser realizadas, a cada ano, bem como de sua participação em programas de certificação profissional que vierem a ser oferecidos.

§ 2º - As metas referidas no parágrafo precedente diz respeito a:

I - cumprimento de 200 dias letivos de aula;

II - acompanhamento da freqüência dos professores;

III - acompanhamento da freqüência dos alunos através de mecanismos de controle e acionamento sistemático de providências, no caso de alunos faltosos;

IV - elaboração de Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e elaboração, ao final do ano letivo, do relatório sobre a sua execução;

V - implementação de conjunto de recursos mínimos necessários ao funcionamento da escola, a ser definido pela Secretaria da Educação;

VI - promoção do funcionamento do Colegiado Escolar e Caixa Escolar;

VII - estabelecimento de programas de parceria;

VIII - fornecimento de documentação e dados solicitados pela Secretaria, referentes ao Sistema de Informações Educacionais;

IX - participação nos projetos de Certificação e de Avaliação do Desempenho dos Alunos, nos municípios onde estes forem implantados.

§ 3º - Os diretores e vice-diretores nomeados na forma do presente Decreto só serão exonerados, antes de completarem o biênio, em caso de não cumprimento das metas de trabalho ou se cometerem falta grave nos termos das Leis nºs 6.677 /94, 3.375 /75 e 8.666 /93.

§ 4º - No caso de vacância do cargo, a Secretaria da Educação designará um diretor ou vice-diretor pró-tempore, até que se habilite outro candidato ao preenchimento do cargo, mediante novo processo seletivo.

CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO

Art. 4º Além do vencimento ou gratificação fixado em Lei para o respectivo cargo, ao diretor ou vice-diretor nomeado na forma deste Decreto, poderá ser concedida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, prevista no art. 3º, da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o valor do respectivo símbolo, qualquer que tenha sido a opção manifestada pelo nomeado para percepção do cargo em comissão.

§ 1º - Os diretores e vice-diretores que cumprirem os compromissos referidos no

§ 1º, do art. 3º, receberão, a partir do 13º mês de sua nomeação, e pelo prazo de um ano, posterior a cada avaliação de desempenho, um adicional suplementar de gratificação de até 50% (cinqüenta por cento), perfazendo um valor de gratificação máximo de até 100% (cem por cento) do valor básico respectivo, em função do grau de cumprimento dos referidos compromissos no ano anterior.

§ 2º - A Secretaria da Educação estabelecerá normas para a efetivação da avaliação de desempenho mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação supra-referida será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo, e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:

I - cálculo da remuneração de férias;

II - abono pecuniário resultante da conversão de parte das férias a que o servidor tenha direito;

III - gratificação natalina.

Art. 5º Durante o período em que permanecerem afastados dos respectivos cargos, o diretor e o vice-diretor não perceberão a gratificação de que trata este Decreto, salvo nas hipóteses de:

I - férias;

II - licença-prêmio de até 06 (seis) meses;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença-maternidade;

V - licença paternidade.

Parágrafo único - Decorrendo o afastamento por motivo de licença-prêmio, somente será assegurada a continuidade do pagamento da gratificação se o servidor a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A partir do ano 2000, será iniciado o processo de certificação de diretores e vice-diretores, visando desenvolver a competência dos profissionais, através de estudos, capacitação, atividades práticas e apresentação de relatórios, na forma a ser definida pela Secretaria da Educação.

§ 1º - O processo de certificação será implementado de forma gradual, de acordo com as prioridades de expansão do Programa EDUCAR PARA VENCER.

§ 2º - A partir do ano 2002, os diretores e vice-diretores das escolas estaduais, situadas nos municípios onde houver sido implementado o processo de certificação, somente serão escolhidos, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Educação, dentre os portadores de certificados válidos de diretor, vice-diretor ou de certificação em outra categoria que vier a ser prevista na legislação.

§ 3º - Os diretores e vice-diretores das escolas situadas nos municípios onde não houver sido implementado o processo de certificação até 31 de dezembro de 2001, terão sua nomeação prorrogada até a implementação do referido processo de certificação, desde que venham cumprindo satisfatoriamente o termo de compromisso de que trata o

§ 1º, do art. 3º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

CAPÍTULO I

DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 3

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.