Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.690/1999

REGULAMENTA A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL, DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7690 DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

REGULAMENTA A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL, DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, da Lei nº 4.694 , de 09 de junho de 1987, e 7º,

§ 3º, da Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, DECRETA

Art. 1º A Progressão Funcional por Avanço Vertical dos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público estadual do Ensino Fundamental e Médio, prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 4.694 , de 09 de junho de 1987, e definida nos termos do art. 7º, da Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, será processada de acordo com as disposições deste Decreto.

§ 1º - São requisitos para progressão de que trata este artigo:

a) estar o servidor no efetivo exercício de atividades do Magistério, correspondentes às atribuições do cargo que ocupe;

b) cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de permanência no nível atribuído ao cargo efetivo ocupado;

c) comprovar o servidor possuir titulação específica, correspondente à formação profissional exigida para o nível pretendido, na forma do Anexo IV, da Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998.

§ 2º - Considera-se atividade de magistério, para efeito de aplicação desta progressão, a preparação, ministração de aulas, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, orientação, supervisão e administração escolar.

§ 3º - O preenchimento dos cargos criados pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, mediante progressão funcional por avanço vertical, obedecerá o limite máximo de 40% (quarenta por cento) das vagas existentes.

Art. 2º O interstício será apurado em dias de efetivo exercício no nível, sendo considerado para este efeito os afastamentos por motivos de :

I - concessões previstas nos incisos I a IV, do artigo 113, da Lei nº 6.677 /94;

II - afastamentos referidos nos incisos I, III, VI , VII , VIII e XI, do artigo 118, da Lei nº 6.677 /94;

III - exercício de cargo comissionado no âmbito da administração, em atividades relacionadas à área da Educação.

Art. 3º A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do servidor por motivo de:

I - falta injustificada ao serviço;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - licença com perda de vencimento;

IV - readaptação em função estranha ao magistério;

V - colocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

VI - atuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no desempenho de atividades não correlatas às de Magistério.

Parágrafo único- Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.

Art. 4º Quando, na utilização das vagas, para efeito de Progressão Funcional por Avanço Vertical, a existência das mesmas for inferior ao quantitativo dos requerimentos, deverão ser observados sucessivamente os seguintes critérios para desempate:

I - tempo de conclusão da titulação ou habilitação específica comprovada;

II - tempo de exercício em cargo do magistério;

III - tempo de serviço público estadual;

IV - tempo de Serviço Público em geral;

V - idade;

VI - número de filhos.

§ 1º - Anualmente a Secretaria da Educação abrirá inscrições, obedecendo os seguintes prazos:

a) Requerimento da progressão - mês de janeiro de cada ano;

b) Julgamento, com a publicação da lista classificatória - mês de março de cada ano;

c) Recurso - primeira quinzena do mês de abril de cada ano;

d) Concessão - mês de maio de cada ano.

§ 2º - Os processos em andamento serão automaticamente aproveitados para elaboração da primeira lista classificatória, podendo a Secretaria da Educação, se for o caso, solicitar informações complementares.

§ 3º - As vantagens decorrentes da progressão, a que se refere este artigo, somente serão devidas a partir do respectivo ato de concessão expedido pelo Secretário da Educação.

Art. 5º Os casos omissos, relativos à matéria disciplinada neste Decreto, serão resolvidos pelo Secretário da Educação.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º, do Decreto nº 293 , de 21 de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7250/1998 de 09/01/1998

Decreto nº 293/1991 de 21/08/1991