Decreto nº 7.694/1999
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7694 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 19.053,00 m², com as benfeitorias nela existentes, situada no Distrito de Calçados, no CIA, quadra 09, do Parque Industrial CIA-SUL, Município de Simões Filho-Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto "A", situado a 3,00 m do meio fio do Anel III e na direção do meio fio da Av. B, com distância de 6,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, com deflexão à esquerda de 67º00` e distância de 48,00 m, determina-se o ponto "C"; daí, com deflexão à direita de 55º30` e distância de 59,60 m, determina-se o ponto "E"; daí, com deflexão à direita de 43º30` e distância de 120,00 m, determina-se o ponto "F"; daí, com deflexão à direita de 97º00` e distância de 120,00 m, determina-se o ponto "G", a 3,00 m do meio fio do Anel III; daí, seguindo-se à direita e em curva, sempre a 3,00 m do meio fio, e com uma distância de 86,50 m, retorna-se ao ponto "A", fechando-se a área poligonal a ser desapropriada, conforme Projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria do seguimento Moveleiro.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.