Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.695/1999

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA.

DECRETO Nº 7695 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, DECRETA

Art. 1º A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade.

Art. 2º A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício na AGERBA e será custeada mediante a destinação de, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços.

§ 1º - O valor individual da gratificação ficará condicionado à avaliação de produtividade, obedecendo as variáveis, com pesos diferenciados para cada cargo, conforme Anexos I e II, deste Decreto.

§ 2º - A avaliação do servidor será realizada pelo Diretor/Coordenador da área e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da AGERBA.

§ 3º - Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos no resultado da avaliação de produtividade.

Art. 3º O índice individual de produtividade será apurado mediante a divisão por 40 (quarenta) do somatório obtido na avaliação dos fatores, multiplicado pelo seu peso correspondente, de acordo com os Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 4º O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula :

GEP = (RDC/TVB) x IAP x VCTO

Onde:

GEP = Gratificação Especial de Produtividade;

RDC = Receita Destacada para Gratificação;

TVB = Total de Vencimentos Básicos dos servidores avaliados e em exercício na Autarquia;

IAP = Índice de Avaliação de Produtividade do servidor;

VCTO = Vencimento Básico do servidor.

Art. 5º O montante mensal definido no art. 2º, deste Decreto, será apurado no mês imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior aos 30% (trinta por cento) da arrecadação de serviços.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considerar-se-á a arrecadação de serviços prestados pela Autarquia, excluindo-se os recursos provenientes do Tesouro do Estado.

Art. 6º O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar a remuneração de Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas da remuneração, não excluídas, para este efeito, pelo

§ 1º, do art. 34, da Constituição do Estado .

Art. 7º A GEP é incompatível com:

I - Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

III - Gratificação por Serviços Extraordinários;

IV - Outras gratificações correlatas.

Art. 8º Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício funcional e por qualquer dos motivos a seguir enumerados:

I - licença para tratar de interesse particular;

II - cumprimento de pena disciplinar de suspensão;

III - ter sido advertido por escrito no mês referente a avaliação;

IV - cessão para outro órgão ou entidade da administração pública.

Art. 9º É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV, e no art. 118, incisos I, III, VI, VIII, XI, alíneas "a" a "c", da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

Art. 10 - O valor da gratificação não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os efeitos legais.

Art. 11 - Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, estas repercutirão, em igual proporção, na gratificação de que trata este Decreto.

Art. 12 - Os servidores de outros órgãos e entidades, que estejam à disposição da AGERBA e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto, terão a mesma calculada com base no somatório obtido na avaliação dos fatores estabelecidos na forma dos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.