Decreto nº 7.696/1999
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, AS ALTERAÇÕES E O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES - GET, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DERBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7696 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, AS ALTERAÇÕES E O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE TRANSPORTES - GET, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.435 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DERBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 a 29, da Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, instituída pela Lei nº 7.435 /98, tem por objetivo recompensar os servidores do DERBA pelo exercício das atividades de planejamento, supervisão, análise, controle, fiscalização, inspeção e verificação de programas, projetos, manutenção, construção, conservação e melhoramento de obras rodoviárias, hidroviárias e aeroviárias necessárias à implementação do Programa Estadual de Transportes, levando-se em conta:
I - as funções desempenhadas pelo servidor;
II - o conceito e o nível de desempenho na função.
§ 1º - A Gratificação disciplinada neste Decreto, escalonada em 3 (três) referências, consistirá em um valor em espécie, fixado de acordo com os níveis estabelecidos no Anexo I, deste Decreto.
§ 2º - A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes será concedida e paga por uma única referência, ficando vedada a percepção cumulativa, importando a sua alteração no automático cancelamento da concessão anterior.
§ 3º - Os servidores beneficiados com a GET ficarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A GET é incompatível com:
I - Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
III - Gratificação por Serviços Extraordinários.
Art. 3º A primeira concessão da Gratificação far-se-á sempre na referência I, do nível da atividade que esteja sendo desempenhada pelo servidor, condicionando-se a ascensão às referências subsequentes ao cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de permanência na referência anterior.
Art. 4º Terá a Gratificação cancelada o servidor que:
I - não se adaptar à função;
II - não cumprir a jornada prevista no
§ 3º, do art.1º, deste Decreto;
III - não obtiver o nível de desempenho previsto no
§ 4º, do art. 6º, deste Decreto;
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO
Art. 5º A concessão da GET se dará em função das atividades desempenhadas pelo servidor, com base em ato de designação para o exercício do encargo, observados os requisitos abaixo descritos:
I - na atividade de controle:
a) formação de nível superior;
b) experiência mínima de 05 (cinco) anos na elaboração de projetos executivos, e/ou na implantação, na manutenção e no controle de qualidade das obras e/ou dos equipamentos da infra-estrutura de transportes.
II - na atividade de análise:
a) formação de nível superior;
b) experiência mínima de 10 (dez) anos na elaboração de projetos executivos, e/ou na implantação, na manutenção e no controle de qualidade das obras e/ou dos equipamentos da infra-estrutura de transportes.
III - na atividade de supervisão:
a) formação de nível superior;
b) experiência mínima de 15 (quinze) anos na elaboração de projetos executivos, e/ou na implantação, na manutenção e no controle de qualidade das obras e/ou dos equipamentos da infra-estrutura de transportes.
IV - na atividade de verificação:
a) formação de nível médio completo;
b) experiência mínima de 05 (cinco) anos na elaboração de projetos e/ou na implantação, na manutenção de obras e/ou dos equipamentos da infra-estrutura de transportes.
V - na atividade de inspeção:
a) formação de nível médio completo;
b) experiência mínima de 10 (dez) anos na elaboração de projetos e/ou na implantação, na manutenção de obras e/ou dos equipamentos da infra-estrutura de transportes.
Art. 6º O conceito e o nível de desempenho do servidor, na função e no período, serão atribuídos por uma Comissão de Avaliação especialmente constituída, com base nos fatores definidos no formulário constante do Anexo II, deste Decreto.
§ 1º - A Comissão de Avaliação será integrada por:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Diretor Geral;
b) 01 (um) representante da Diretoria à qual o mesmo esteja subordinado;
c) 01 (um) representante da Diretoria Administrativa e Financeira.
§ 2º - Os membros da Comissão, referidos no parágrafo anterior, serão designados pelo Diretor Geral do DERBA.
§ 3º - As avaliações de desempenho individual serão realizadas semestralmente e processadas no mês subsequente.
§ 4º - Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos no resultado da avaliação de desempenho.
Art. 7º Poderão ser contemplados com a GET até 50 (cinqüenta) servidores com formação de nível superior e até 70 (setenta) servidores com formação de nível médio, distribuídos conforme Anexo I, deste Decreto.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO
Art. 8º As propostas de concessão ou alteração da GET serão, preliminarmente, submetidas à Comissão de Avaliação referida no art. 6º, deste Decreto, e encaminhada ao Diretor Geral do DERBA.
Parágrafo único - A área de Recursos Humanos do DERBA subsidiará a Comissão de Avaliação com as informações necessárias ao processo de avaliação de desempenho dos servidores.
Art. 9º Será competente para conceder, cancelar ou alterar a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, o Diretor Geral do DERBA, devendo o ato indicar a data de vigência, observado o disposto no
§ 1º, do art. 1º, e no art. 3º, deste Decreto.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 10 - A GET será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo a que o servidor seja titular e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
III - gratificação natalina.
Art. 11 - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço ou da imposição de penalidades, alcançarão, na mesma proporção, a parcela da GET prevista para o mês de referência.
Art. 12 - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação disciplinada neste Decreto quando afastado do exercício funcional no DERBA, salvo nas seguintes hipóteses:
I - férias;
II - participação em programas de treinamento e desenvolvimento regularmente instituídos;
III - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
IV - faltas abonadas nos limites estabelecidos na legislação estatutária estadual;
V - licenças concedidas:
a) a gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou por doenças profissionais;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) prêmio por assiduidade.
VI - ausências previstas nos incisos I a IV, do art. 113, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
§ 1º - Quando se tratar de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e, no curso deste, esgotar-se o prazo de validade da avaliação de desempenho, o pagamento da Gratificação continuará a ser efetuado, nas mesmas bases, até que o servidor tenha o seu desempenho reavaliado em reunião extraordinária da Comissão de Avaliação, logo após o seu retorno ao serviço.
§ 2º - Tratando-se de afastamento por motivo de doença em pessoa da família, o crédito da gratificação será efetuado observando-se as relações estabelecidas nos incisos I a III, do art. 101, da Lei nº 6.677 /94.
§ 3º - O servidor afastado em gozo de licença prêmio à assiduidade somente terá assegurada a continuidade do pagamento da GET se a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de 6 (seis) meses.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Download: Anexos
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7435/1998 de 30/12/1998