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Decreto nº 7.702/1999

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA HABITACIONAL PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROHABIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7702 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA HABITACIONAL PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROHABIT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º O Programa Habitacional para o Servidor Público Estadual - PROHABIT tem como finalidade assegurar a melhoria das condições de moradia e da qualidade de vida das famílias dos servidores públicos estaduais, mediante as seguintes ações:

I - produção de unidades habitacionais;

II - produção de lotes urbanizados;

III - recuperação de infra-estrutura de conjuntos habitacionais;

IV - melhoria de unidades residenciais;

V - intermediação entre o mutuário e o agente financeiro para aquisição de moradia.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão consignadas dotações ao orçamento anual, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a serem atendidas com recursos oriundos de:

I - prestações pagas pelos mutuários em decorrência de financiamento para aquisição de imóveis residenciais;

II - operações de crédito junto a instituições financeiras oficiais e privadas, nacionais e internacionais;

III - doações e legados de organismos públicos e privados; nacionais e internacionais;

IV - outras fontes de recursos.

Parágrafo único - Os recursos referidos nos incisos deste artigo serão depositados e movimentados em contas vinculadas, denominadas PROHABIT, observadas as normas específicas.

Art. 3º A coordenação do PROHABIT caberá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em conjunto com as Secretarias da Administração e da Fazenda.

§ 1º - A Secretaria da Administração adotará as medidas necessárias à consignação das prestações devidas pelos servidores mutuários nas respectivas folhas de pagamento.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda procederá ao controle das entradas dos recursos destinados ao Programa, aos registros contábeis pertinentes e à liberação dos recursos à SEPLANTEC, de acordo com cronograma de desembolso ou solicitação da entidade executora.

Art. 4º A implementação do PROHABIT ficará à cargo da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, cabendo-lhe, além de outras atividades gerenciais, organizar e manter informações relativas ao Programa, disponibilizando-as para as Secretarias referidas no art. 3º, deste Decreto, quando necessário.

Art. 5º As ações em andamento, no âmbito do PROHABIT, iniciadas na vigência do Decreto nº 7.273 , de 2 de abril de 1998, passam a ser reguladas pelo presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.273 , de 2 de abril de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9622/2005 de 01/11/2005

Decreto nº 8862/2003 de 29/12/2003

Decreto nº 8395/2002 de 13/12/2002

Decreto nº 8359/2002 de 06/11/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7273/1998 de 02/04/1998