Decreto nº 7.703/1999
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGOS PÚBLICOS, SOBRE A DISPONIBILIDADE REMUNERADA E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7703 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGOS PÚBLICOS, SOBRE A DISPONIBILIDADE REMUNERADA E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 41, inciso XXV, da Constituição do Estado , e nos arts. 37 e 38, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, DECRETA
Art. 1º A prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, ficam disciplinados na forma do presente Decreto.
Art. 2º Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou reorganização de órgãos ou entidades.
Art. 3º Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou reorganização de órgão ou entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:
I - menor tempo de serviço;
II - maior remuneração;
III - idade menor;
IV - menor número de dependentes.
Art. 4º Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato do Governador do Estado.
Art. 5º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
Art. 6º A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional ao seu tempo de serviço, considerando-se, para o cálculo, 1/35 (um trinta e cinco avos) da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
§ 1º - No caso de servidor cuja atividade lhe assegure o direito à aposentadoria especial, na forma definida em lei, o valor da remuneração a ser paga, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para concessão da aposentadoria integral.
§ 2º - Para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á como remuneração mensal do servidor o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.
§ 3º - Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a gratificação pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio natalidade;
IX - os auxílios pecuniários previstos no art. 73, da Lei nº 6.677 /94;
X - as indenizações enumeradas no art. 63, da Lei nº 6.677 /94.
§ 4º - Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, e já incorporadas.
Art. 7º O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público estadual, computando-se o tempo de contribuição correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.
Art. 8º Ocorrendo necessidade da administração e observados os critérios a serem definidos pela Secretaria da Administração, o aproveitamento do servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário da Administração para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.
Art. 10 - O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.
Art. 11 - Mediante ato do Secretário da Administração, os servidores em disponibilidade poderão ser redistribuídos, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, nos cargos declarados vagos ou que vierem a vagar.
Art. 12 - Fica o Secretário da Administração autorizado a expedir os atos complementares necessários à execução do presente Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
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Art. 13
Art. 14
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.