Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.705/1999

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7705 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 158,84 m de comprimento por 3,00 m de largura, totalizando 476,52 m², dita pertencente a Moacir Andrade, situada na Rua do Telégrafo s/nº, Povoado de Trancoso, no Município de Porto Seguro-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto P1, situado no eixo da Rua do Telégrafo e distante aproximadamente 340,00 m, em linha reta, da Rua Carlos Parracho, no centro da localidade de Trancoso, com ângulo de 73º 00` e distância de 24,10 m, determina-se o ponto P2; daí, com ângulo de 166º 14` e distância de 28,09 m, determina-se o ponto P3; daí, com ângulo de 200º 57` e distância de 56,15 m, determina-se o ponto P4; daí, com ângulo de 138º 05` e distância de 40,20 m, determina-se o ponto P5, próximo à cerca da Pousada do Bosque; daí, com ângulo de 121º 53` e distância de 10,30 m, determina-se o ponto P6, final da referida faixa, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Interceptor E, do Sistema de Esgotamento Sanitário de Trancoso, no Município de Porto Seguro-BA.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.